O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º. - O inciso II, artigo 3º. e o artigo 7º., do Decreto nº.
6.555, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art.3º. - ........................
II - certidão de frequência, cópia de livro de ponto, cópia de diário
de classe, no caso de professor, cópia da folha de pagamento e/ou
contracheque (holerith), bem como atos administrativos não publicados
no órgão oficial do Estado;"
.................................
"Art. 7º. - O servidor que tiver exercido no serviço público, dois ou
mais cargos, sem completar o tempo mínimo necessário para
aposentadoria com base nas alíneas "a" e "b", inciso III, artigo 40,
da Constituição Federal, em quaisquer deles, terá os respectivos
períodos somados, aplicando-se a tabela constante do ANEXO a este
Decreto."
Art. 2º. - Ficam incluídos no artigo 1º., do Decreto nº. 6.555, de 17
de junho de 1992, os § 3º. e § 4º. com a seguinte redação:
" § 3º- O tempo de contribuição previsto no inciso VI, deste artigo,
somente poderá ser averbado após o servidor completar, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetivo exercício e no limite do tempo de serviço
público estadual."
"§ 4º. Somente poderá requerer averbação dos tempos de serviço,
discriminados neste artigo, o servidor efetivo ou estável da
administração direta, das autarquias ou fundações."
Art. 3º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1992 |