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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre a locação de imóveis particulares e a ocupação de imóveis públicos por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.098, de 8 de outubro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.488, de 14 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º, nos incisos IV e VII do art. 3º e art. 66 todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º A ocupação de imóveis por unidade administrativa ou operacional integrante da estrutura de órgãos e entidades do Poder Executivo far-se-á com fundamento no princípio da licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para escolha do contratado e aceitação das condições financeiras da locação.

Art. 2º Os processos referentes às propostas de locação de imóveis à conta de recursos financeiros de órgãos ou entidades do Poder Executivo serão encaminhados à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Gestão Pública para sua análise e apreciação da Junta de Avaliação, instruídos com os seguintes elementos:

I - justificativa da necessidade de instalação de unidade ou de serviço público no imóvel escolhido;

II - indicação dos preços praticados no mercado local para imóvel similar;

III - demonstração de gastos e apresentação do projeto respectivo, quando for o caso, para adaptação do imóvel a ser locado às necessidades de instalação da unidade administrativa ou operacional que será responsável pela ocupação.

Art. 3º Órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo poderão ocupar imóvel, em conjunto com outros integrantes da administração pública ou organizações prestadoras de serviços públicos, e assumir, proporcionalmente, despesas comuns referentes a tarifas de serviços públicos e serviços de conservação e vigilância.

Art. 4º Os imóveis de propriedade do Estado vinculados ao Poder Executivo ficam sob a responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Gestão Pública e sua ocupação por órgão ou entidade do Poder Executivo far-se-á mediante Termo de Compromisso em que o usuário estará assumindo as obrigações de sua manutenção e conservação, bem como de pagamento das tarifas públicas que lhe forem inerentes.

§ 1º Qualquer adaptação, reforma ou restauração de imóvel do Estado vinculado ao Poder Executivo deverá ter a proposição e o projeto submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, que a encaminhará à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura quando for necessária a realização de obra ou serviços de engenharia.

§ 2º Cabe à Superintendência de Gestão Administrativa, com base no cadastro patrimonial do Estado, manifestar-se quanto à conveniência e preferência de ocupação de imóvel de propriedade do Estado, por órgão ou entidade estadual ou a sua cessão a terceiros, para prestação de serviços de interesse público.

Art. 5º Fica instituído o Cadastro de Imóveis Credenciados destinado ao registro de imóveis localizados no Estado de Mato Grosso do Sul de propriedade de pessoas interessadas em disponibilizá-los para locação por órgãos ou entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Cadastro de Imóveis Credenciados deverá ser consultado sempre que houver necessidade ou solicitação de imóveis para locação e para referenciar as condições de escolha de imóvel não registrado para ocupação por órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 6º Fica vedada a celebração de contrato de locação com indexação a índice de inflação, devendo ser prevista a livre negociação ou, na sua impossibilidade, ser justificada a aceitação de indexação previamente estabelecida.

Art. 7º Os contratos de locação, cessão ou permissão de uso serão cadastrados na Superintendência de Gestão Administrativa e mantidos em órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo remeterão à Superintendência de Gestão Administrativa as cópias dos contratos em vigor, as plantas baixas dos imóveis locados ou utilizados, com indicação das suas condições de uso e identificação das unidades administrativas e ou serviços públicos que neles se encontram instalados.

Art. 8º Fica criada a Comissão de Levantamento e Acompanhamento da Ocupação de Imóveis do Estado, integrada por três servidores da Secretaria de Estado de Gestão Pública, com atribuição de propor a redistribuição de imóveis, o reordenamento da ocupação para utilização e ou centralização por serviços públicos, a formalização de permissão ou cessão de uso, bem como cobrança de aluguel ou alienação.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto e fixar rotinas e formulários para padronização de procedimentos administrativos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



CONTRATOS DE LOCAÇÃO.doc