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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.167, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.

Institui o Sistema de Gestão de Estoques Pesqueiros de Mato Grosso do Sul - SIGESP/MS; estabelece o limite de captura e transporte de peixes no exercício da pesca com fins comerciais e dispõe sobre o controle de cota do pescador profissional e amador

Publicado no Diário Oficial nº 6.830, de 18 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

Considerando o disposto no Decreto nº 11.987, de 28 de novembro de 2005, na Resolução SERC nº 1.752, de 12 de maio de 2004; na Resolução SEMA/MS nº 006, de 18 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004;

Considerando, ainda, a necessidade de avaliação permanente dos estoques pesqueiros e a elaboração de diagnósticos com vista à definição de estratégias para aperfeiçoamento e modernização da atividade pesqueira, da aqüicultura e da conservação dos recursos pesqueiros em Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Estoques Pesqueiros de Mato Grosso do Sul - SIGESP/MS, para fins de gestão e manejo dos estoques pesqueiros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que passa também a gerenciar as informações do Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aqüicultura - SECPESCA.

Parágrafo único. São instrumentos do SIGESP/MS:

I - os licenciamentos, os registros e os cadastros da pesca amadora e profissional;

II - o monitoramento de campo, as pesquisas e o controle da pesca a partir das Guias de Controle de Pesca da pesca amadora e profissional.

Art. 2º São diretrizes do SIGESP/MS:

I - assegurar o exercício e o manejo sustentável das atividades de pesca;

II - assegurar o equilíbrio ecológico e a conservação dos organismos aquáticos;

III - disciplinar o esforço de captura;

IV - avaliar a capacidade de suporte dos ambientes de pesca;

V - disponibilizar o conhecimento gerado;

VI - alimentar o Sistema Nacional de Estatísticas de Pesca.

Art. 3º O banco de dados do SIGESP/MS será alimentado com os dados obtidos das Guias de Controle de Pesca (amadora e profissional).

§ 1º A alimentação dos bancos de dados será de responsabilidade de servidores da SEMA.

§ 2º As análises estatísticas dos dados obtidos serão realizadas pela SEMA em parceria com a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

§ 3º As informações geradas serão publicadas no Boletim Técnico do SIGESP/MS, que apresentará os resultados do monitoramento da atividade pesqueira do ano anterior à sua publicação.

Art. 4º Fica instituída, a partir de 2007, a obrigatoriedade do preenchimento e porte da Guia de Controle de Pescado, para a pesca amadora e para fins comerciais, sujeitas à fiscalização.

§ 1º Para a posse da Guia de Controle de Pescado/Pesca Profissional, o pescador profissional deverá estar inscrito no Cadastro Geral de Pesca - CGP da SEMA e no Cadastro da Agropecuária - CAP da Agência Fazendária de seu domicílio.

§ 2º A SEMA disponibilizará as Guias de Controle de Pescado à Polícia Militar Ambiental.

§ 3º Para obtenção das Guias de Controle de Pescado, o pescador profissional deverá se dirigir a um posto de fiscalização da Polícia Militar Ambiental, e apresentar obrigatoriamente, o pescado capturado para vistoria e os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Autorização Ambiental emitida pela SEMA;

III - Número de Inscrição no Cadastro da Agropecuária - CAP;

IV - Carteira Profissional emitida pela Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP-PR.

§ 4º Fica instituído, a partir de 2007, o limite de captura e transporte de quatrocentos quilos de peixes/mês, por pescador profissional, respeitadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004 e no Decreto nº 11.987, de 28 de novembro de 2005. (revogado pelo Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019)

§ 5º Para a obtenção da Guia de Controle de Pescado/Pesca Amadora, o pescador amador deverá se dirigir a um posto de fiscalização da Polícia Militar Ambiental e apresentar, obrigatoriamente, o pescado capturado para vistoria e os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira de Pescador Amador emitida pelo IBAMA ou a Autorização Ambiental emitida pela SEMA;

III - Nota do Produtor, caso venha transportar pescado fora da cota permitida e adquirido diretamente do pescador profissional;

IV - Nota Fiscal de Compra, caso venha transportar pescado, fora da cota permitida e adquirido em estabelecimentos comerciais.

§ 6º Cumpridas as exigências previstas neste Decreto, será entregue ao pescador a 1ª via da Guia de Controle de Pescado; a 2ª via ficará de posse da Polícia Militar Ambiental e a 3ª via ficará de posse da SEMA.

§ 7º Caberá à Polícia Militar Ambiental controlar a emissão e registro das Guias de Controle de Pesca, bem como enviar à SEMA, até o décimo dia útil do mês, as guias expedidas no mês anterior.

§ 8º Para efeito de fiscalização e controle, não serão aceitos:

I - preenchimento parcial e ou rasuras nas Guias de Controle de Pesca;

II - extrapolações da cota de captura/mês para o pescador profissional, acima da permitida em decreto e ou repasse da cota extrapolada para o mês subseqüente;

III - transferência de cota de captura/mês de um pescador profissional para outro pescador profissional.

§ 9º O não-cumprimento do disposto no inciso I do § 8º implicará a apreensão do pescado transportado e a desobediência à norma contida nos incisos II e III do mesmo parágrafo dará causa à suspensão da inscrição do pescador profissional no cadastro da SEMA.

Art. 5º As suspensões e cancelamentos das licenças, autorizações e registros de pesca previstos no art. 32 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, serão realizadas mediante ato administrativo da Coordenadoria Jurídica da SEMA.

§ 1º Os pescadores amadores e profissionais autuados pela SEMA/IMAP, Polícia Militar Ambiental/MS e IBAMA, na prática de pesca predatória ou transportando produtos oriundos desta prática, terão suas autorizações ambientais suspensas ou canceladas, mediante ato administrativo da Coordenadoria Jurídica da SEMA/IMAP, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual.

§ 2º Os pescadores amadores e profissionais que se sentirem lesados poderão recorrer ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA/MS, observando os dispositivos previstos na Lei nº 1.826, de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos