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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.754, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a implantação no Estado de Mato Grosso do Sul do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/MS e do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios – SIPLAN/MS

Publicado no Diário Oficial nº 5.171, de 30 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando as prioridades da Administração Pública Estadual para exercício de 2000, definidas pela Lei nº 1.982, de 16 de julho de 1999, de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere a informação e informatização;

Considerando que é projeto deste Governo otimizar e compatibilizar a gestão e o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do Estado, maximizando o uso de recursos e reduzindo os custos financeiros;

Considerando a necessidade de propiciar à Secretaria de Estado de Fazenda os meios indispensáveis para o cumprimento de suas atribuições legais, particularmente a correta gestão dos recursos estaduais, nas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada;

Considerando a necessidade de propiciar à Secretaria de Estado do Planejamento e de Ciência e Tecnologia mecanismo adequado que possibilite modernizar e padronizar o processo de planejamento, elaboração da proposta orçamentária a nível de detalhamento físico, utilizando os conceitos de Plano Interno, Classificação Funcional Programática e Esfera, bem como o acompanhamento da execução do orçamento, permitindo o controle diário da execução e da programação orçamentária, de forma a qualificar os gastos buscando a eficiência e eficácia na gestão dos recursos;

Considerando, finalmente, que essas necessidades setoriais são objetivadas no Programa de Modernização da Administração Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos das diretrizes programáticas do Programa Nacional de Apoio Fiscal para os Estados – PNAFE, devendo ser implantados com recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, conforme autorização legislativa constante do art. 1º da Lei nº 1.729, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2000, ficam implantados na Administração Direta, Indireta, incluindo as Autarquias, Fundações, Fundos Estaduais e Empresas Públicas, instituídas e mantidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/MS e o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios – SIPLAN/MS, em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira de MS – SIMS.

Art. 2º A contabilidade do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios baseia-se na utilização imediata de documentos-fonte, devidamente codificados, para processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. Constituem documentos básicos do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/MS:

I - Nota de Dotação – ND (anexo I);
II - Nota de Empenho – NE (anexo II);
III - Nota de Lançamento – NL (anexo III);
IV - Programação de Desembolso – PD (anexo IV);
V - Ordem Bancária – OB (anexo V);
VI - Guia de Recebimento – GR (anexo VI);
VII - Nota de Crédito – NC (anexo VII).

Art. 3º O processo de elaboração orçamentária do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios, baseia-se nas informações de planejamento e legislação orçamentária do Estado, através de procedimentos padronizados por meio de processamento eletrônico, constituídos numa única base de dados, propiciando a consolidação das propostas em tempo real.

Parágrafo único. Constituem documentos básicos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e Municípios – SIPLAN/MS:

I - Nota de Reprogramação – NR (anexo VIII);
II - Nota de Orçamento – NO (anexo IX );
III - Apropriação Física – AF ( anexo X);
IV - Realização Física – RF ( anexo XI);

Art. 4º Os responsáveis pelos sistemas ora implantados serão a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade Geral, para o SIAFEM/MS e a Secretaria de Estado do Planejamento e de Ciência e Tecnologia, através da Superintendência de Planejamento, para o SIPLAN/MS, ficando a cargo da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul – PRODASUL a execução do processamento eletrônico dos dados dos referidos sistemas .

Art. 5º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia autorizados a disciplinar por meio de Resolução, respectivamente, a aplicação das normas referentes ao SIAFEM/MS e ao SIPLAN/MS, definidas neste Decreto ou delegar competência para tanto, podendo entretanto, os referidos Secretários disciplinarem em conjunto, a aplicação de normas e resoluções que julgarem convenientes e concernentes a ambos os sistemas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado quaisquer disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia