O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos varejistas, enquadrados no Código de Atividade Econômica (CAE) 50428, com as mercadorias relacionadas no Anexo deste Decreto, a base de cálculo pode ser reduzida, até 31 de março de 2018, de forma que o ICMS devido seja equivalente ao percentual de doze por cento.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (PRODUTOS DE INFORMÁTICA).
Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata o caput este artigo:
I - é condicionada a que:
a) o somatório dos faturamentos do estabelecimento beneficiário, referentes aos últimos doze meses anteriores à data do pedido de autorização de que trata o inciso II deste parágrafo, não seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) o estabelecimento beneficiário cumpra regularmente as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação às respectivas operações;
c) o estabelecimento da matriz da empresa esteja localizado neste Estado;
II - deve ser concedida mediante autorização específica, deferida pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - não se aplica em relação às operações cuja responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto seja do estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de contribuinte substituto;
IV - não dispensa:
a) a aplicação do regime de pagamento do imposto pelo regime do ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, cujas operações não estejam submetidas ao regime de substituição tributária;
b) o pagamento antecipado do imposto, observada a redução de base de cálculo prevista neste artigo, no caso de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária e a responsabilidade por esse pagamento seja do próprio beneficiário;
V - implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias e ao recebimento de serviço a ela vinculado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO N° 14.730, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
ITEM
| PRODUTO/DESCRIÇÃO
| NBM
|
1. | Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios | 8443.31.11
8443.31.12
8443.31.13
8443.31.14
8443.31.15
8443.31.16
8443.31.19
8443.31.91
8443.31.99
8443.32.21
8443.32.22
8443.32.23
8443.32.29
8443.32.31
8443.32.32
8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.37
8443.32.38
8443.32.39
8443.32.40
8443.32.51
8443.32.52
8443.32.59
8443.32.91
8443.32.99
8443.39.10
8443.39.21
8443.39.28
8443.39.29
8443.39.30
8443.39.90
8443.91.10
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8443.99.11
8443.99.12
8443.99.19
8443.99.21
8443.99.22
8443.99.23
8443.99.29
8443.99.31
8443.99.32
8443.99.33
8443.99.39
8443.99.41
8443.99.42
8443.99.49
8443.99.50
8443.99.60
8443.99.70
8443.99.80
8443.99.90 |
2. | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais e outras | 8470.50.11 |
3. | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | 8471.30.11
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
8471.41.10
8471.41.90
8471.49.00
8471.50.10
8471.50.20
8471.50.30
8471.50.40
8471.50.90
8471.60.52
8471.60.53
8471.60.54
8471.60.59
8471.60.61
8471.60.62
8471.60.80
8471.60.90
8471.70.11
8471.70.12
8471.70.19
8471.70.21
8471.70.29
8471.70.32
8471.70.33
8471.70.39
8471.70.90
8471.80.00
8471.90.11
8471.90.12
8471.90.13
8471.90.14
8471.90.19
8471.90.90 |
4. | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. | 8473.21.00
8473.29.10
8473.29.20
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
8473.30.31
8473.30.32
8473.30.33
8473.30.34
8473.30.39
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.92
8473.30.99
8473.40.10
8473.40.70
8473.40.90
8473.50.10
8473.50.40
8473.50.50
8473.50.90 |
5. | Conversores estáticos | 8504.40.10
8504.40.21
8504.40.22
8504.40.29
8504.40.30
8504.40.40
8504.40.50
8504.40.60
8504.40.90 |
6. | Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*) | 8517.62.11
8517.62.12
8517.62.13
8517.62.14
8517.62.19
8517.62.21
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
8517.62.29
8517.62.31
8517.62.32
8517.62.33
8517.62.39
8517.62.41
8517.62.48
8517.62.49
8517.62.51
8517.62.52
8517.62.53
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.61
8517.62.62
8517.62.64
8517.62.65
8517.62.71
8517.62.72
8517.62.77
8517.62.78
8517.62.79
8517.62.91
8517.62.92
8517.62.93
8517.62.94
8517.62.95
8517.62.96
8517.62.99 |
7. | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e os moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. | 8523.21.10
8523.21.20
8523.29.11
8523.29.19
8523.29.21
8523.29.22
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
8523.29.31
8523.29.32
8523.29.33
8523.29.39
8523.29.90
8523.41.10
8523.41.90
8523.49.10
8523.49.20
8523.49.90
8523.51.10
8523.51.90
8523.52.00
8523.59.10
8523.59.90
8523.80.00 |
8. | Circuitos integrados eletrônicos | 8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90
8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99
8542.33.11
8542.33.19
8542.33.20
8542.33.90
8542.39.11
8542.39.19
8542.39.20
8542.39.31
8542.39.39
8542.39.91
8542.39.99
8542.90.10
8542.90.20
8542.90.90 |
9. | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000V: munidos de peças de conexão, outros | 8544.42.00
8544.49.00 |
10. | Telas para projeção | 9010.60.00 |
11. | Reguladores de voltagem eletrônicos, outros | 9032.89.11
9032.89.19 |
|