O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.635, de 1º de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto 15.341, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 17. ........................:
I - .................................:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do respectivo mês, o prêmio será depositado até o dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mês, o prêmio será depositado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do cadastramento;
II - na hipótese em que a data limite na qual deverá ser feito o depósito do prêmio na conta bancária do sorteado cair em dia não útil, o depósito será feito no próximo dia útil subsequente.
...................................
§ 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os prêmios que não forem resgatados serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.” (NR)
“Art. 24-A. Na hipótese do § 2º do art. 17 deste Decreto, a transferência dos valores não resgatados pelos sorteados ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) ocorrerá trimestralmente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de março de 2021.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |