O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ...............................
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 de abril de 2016.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 25 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado:
...........................................
§ 3º ...................................:
I - 25 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas;
..................................” (NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do § 3° do art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, na redação dada por este Decreto aplica-se inclusive aos contribuintes que optaram pelo parcelamento anteriormente à publicação desde Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de abril de 2016.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |