O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,
Considerando a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres e a participação do Estado de Mato Grosso do Sul na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede Especializada de Atendimento à Mulher em situação de violência;
Considerando que o enfrentamento à violência de gênero contra a mulher é preceito fundamental de um Estado que preza por uma realidade justa e igualitária;
Considerando que à Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres compete o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam),
D E C R E T A:
Art. 1º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam), criado pelo Decreto nº 9.673, de 22 de outubro de 1999, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, e gerido administrativamente pela Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM/MS), tem suas competências e atividades disciplinadas por este Decreto.
§ 1º À Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres compete proporcionar apoio operacional ao Ceam, fornecendo-lhe recursos humanos e estrutura necessários à consecução de suas atividades.
§ 2º À SPPM/MS compete prestar suporte técnico e administrativo e orientar a execução das atividades do Ceam.
Art. 2º O Ceam, visando à superação do ciclo da violência e ao empoderamento das mulheres, conforme diretrizes propostas pela SPPM/MS, tem como objetivos essenciais:
I - prestar acolhimento e acompanhamento psicossocial continuado às mulheres em situação de violência;
II - atuar no enfrentamento à violência de gênero.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, “mulheres em situação de violência” são:
I - as vítimas de violência doméstica e familiar nas formas previstas na lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
II - as sobreviventes de feminicídios;
III - as mulheres pertencentes às famílias de vítimas de feminicídios consumados;
IV - as vítimas de estupro, de assédio sexual e de assédio moral, do crime de perseguição, do tráfico de pessoas e de outras violações de direitos em razão do gênero, maiores de 18 anos.
Art. 4º Constituem-se atribuições prioritárias do Ceam:
I - prestar acolhimento e acompanhamento psicológico e social continuado às mulheres em situação de violência, visando à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento intersetorial e interdisciplinar;
II - orientar e encaminhar as mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme o caso;
III - encaminhar as mulheres que correm risco de morte para a Casa Abrigo, juntamente com seus filhos de até 14 anos, se houver, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
IV - encaminhar as mulheres que estão aptas a serem inseridas no mercado de trabalho aos órgãos competentes, auxiliando-as na obtenção de documentos, entre outros;
V - organizar e manter cadastro dos casos atendidos, com vistas à prestação de contas periódicas, a quem couber;
VI - registrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.
Parágrafo único. O Ceam deverá enviar mensalmente à SPPM/MS relatórios de atendimentos e de atividades por ele realizados, prestando as informações porventura solicitadas.
Art. 5º Para o seu funcionamento, o Ceam contará com espaço físico adequado e com equipe interdisciplinar permanente e qualificada.
Parágrafo único. O CEAM poderá receber voluntários para prestação das atividades diárias, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6º As despesas financeiras com a execução das atividades Ceam, estabelecidas neste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, poderá celebrar convênios e termos de cooperação para a manutenção dos serviços e das ações do Ceam, com organizações governamentais ou não governamentais, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Ceam manterá serviço telefônico com chamadas gratuitas para informações, orientações e para os agendamentos de comparecimento inicial (triagem).
Art. 8º Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.270, de 5 de outubro de 2015.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CÉSAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura
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