O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação ao art. 5º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000:
“Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com algodão em caroço, caroço de algodão e café em coco, produzidos em território sul-mato-grossense, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento.”
Art. 2º Fica o produto caroço de algodão excluído das disposições do caput do art. 10 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |