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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.068, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018.

Reorganiza a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.734, de 4 de setembro de 2018, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Estado de Saúde, órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, observadas as disposições legais, compete:

I - coordenar o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;

II - formular, em articulação com os Municípios, as políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - prestar apoio aos Municípios mediante:

a) a execução de ações e de serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo;

b) a capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

c) o ato de colocar à disposição dos entes municipais servidores visando à efetivação e à implementação do Sistema Único de Saúde nos Municípios;

IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;

V - planejar, supervisionar, coordenar, monitorar e executar, em conjunto com os Municípios, ações de vigilância e de promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;

VI - supervisionar os estabelecimentos hospitalares de referência e os sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de cogestão com os Municípios;

VII - promover a integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VIII - realizar e coordenar estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

IX - coordenar a rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Estado;

X - planejar, supervisionar, coordenar e executar, em conjunto com os Municípios, as atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XI - promover a formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas da Escola de Saúde Pública e da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde SUS, e, supletivamente, das Universidades e/ou escolas técnicas conveniadas;

XII - promover a habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação na área da saúde pública e na de gestão pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

XIII - coordenar e integrar as ações e os programas nas áreas de assistência à saúde, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor;

XIV - prestar serviços ambulatoriais e hospitalares em unidades mantidas pelo Estado, mediante a oferta de leitos hospitalares para uso de pacientes do SUS, em conformidade com a legislação vigente;

XV - difundir o conhecimento da medicina, por intermédio de atividades do magistério superior, nos cursos de graduação em medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, observadas as condicionantes previstas em regulamento;

XVI - promover e coordenar estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e ao estímulo à investigação científica, voltada para a área das ciências da saúde, que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada que prestem serviços ao SUS;

XVII - exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

XVIII - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

XIX - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras;

XX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

XXI - exercer a gestão do Fundo Estadual de Saúde, nos termos da legislação específica, em conjunto com os demais responsáveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Para o desempenho de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde dispõe da seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Saúde (CES);

b) Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

II - Unidades de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete:

1. Secretaria-Executiva;

2. Coordenadoria de Comunicação;

3. Coordenadoria Técnica Especializada;
c) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/PGE/SES);
d) Unidade Setorial do Controle Interno;
e) Colegiado Articulador da Gestão;
f) Coordenadoria-Geral de Planejamento, Programação Orçamentária e Informação em Saúde:
1. Coordenadoria de Planejamento e de Informação em Saúde;
2. Coordenadoria de Programação Orçamentária;
g) Diretoria-Geral do Fundo Estadual de Saúde:
1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do SUS;
2. Coordenadoria de Gestão de Recursos no SUS;
3. Coordenadoria de Contabilidade no SUS;
4. Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação e Prestação de Contas;

3. Coordenadoria de Análise Técnica Institucional; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

c) Assessoria Técnica Especializada; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

d) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/PGE/SES);(redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

e) Unidade Setorial do Controle Interno; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

f) Colegiado Articulador da Gestão; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

g) Coordenadoria-Geral de Planejamento, Programação Orçamentária e Informação em Saúde: (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

1. Coordenadoria de Planejamento e de Informação em Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

2. Coordenadoria de Programação Orçamentária; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

h) Diretoria-Geral do Fundo Estadual de Saúde: (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do SUS; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

2. Coordenadoria de Gestão de Recursos no SUS; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

3. Coordenadoria de Contabilidade no SUS; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

4. Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação e Prestação de Contas; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

III - Unidades de Atividades Finalísticas de Gestão, de Execução e Operacionais:

a) Superintendência de Atenção à Saúde:

1. Coordenadoria-Geral de Atenção Básica e Especializada:

1.1. Coordenadoria de Gestão do Cuidado;

1.2. Coordenadoria de Ações em Saúde;

1.3. Hospitais Regionais:

1.3.1. Hospital Regional de Cirurgias da Grande Dourados;

1.3.2. Hospital Regional Dr. José Simone Netto;

2. Coordenadoria-Geral de Assistência Farmacêutica:

2.1. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Básica e Estratégica;

2.2. Coordenadoria de Logística Farmacêutica;

2.3. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Especializada;

3. Coordenadoria-Geral da Rede Hemosul:

3.1. Coordenadoria Administrativa da Rede Hemosul;

3.2. Coordenadoria Técnica da Rede Hemosul;

b) Superintendência de Gestão Estratégica:

1. Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria;

2. Coordenadoria Estadual de Gestão Participativa e Descentralizada:

2.1. Ouvidoria Estadual do SUS;

2.2. Núcleos Regionais de Saúde;

3. Coordenadoria Estadual de Regulação da Assistência;

c) Superintendência de Vigilância em Saúde:

1. Sala de Situação;

2. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde Ambiental e Toxicológica;

3. Coordenadoria Estadual de Vigilância Epidemiológica;

4. Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária;

5. Coordenadoria Estadual de Controle de Vetores e Zoonoses;

6. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

7. Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde;

8. Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen);

d) Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:

1. Coordenadoria-Geral de Gestão do Trabalho na Saúde:

1.1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

1.2. Coordenadoria Estadual do Telessaúde;

1.3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

2. Coordenadoria-Geral de Educação na Saúde:

2.1. Diretoria da Escola de Saúde Pública;

2.2. Diretoria da Escola Técnica do SUS;

2.3. Biblioteca em Ciências da Saúde;

e) Superintendência de Administração:

1. Coordenadoria de Gestão de Serviços, Materiais e Transporte;

2. Coordenadoria de Gestão de Compras;

3. Coordenadoria de Projetos e Infraestrutura Física;

f) Diretoria-Geral de Regionalização;

IV - Entidade vinculada:

a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Das Unidades de Assessoramento

Art. 4º As Unidades de Assessoramento, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Saúde, têm por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades da Pasta, em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada, e executar trabalhos que lhes sejam destinados.

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades de assessoramento serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto

Art. 5º Ao Secretário-Adjunto compete:

I - substituir o titular da SES em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SES em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SES.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 6º A Assessoria de Gabinete tem como finalidade prestar assessoria direta ao Secretário de Estado de Saúde e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção II-A
Da Assessoria Técnica Especializada
(acrescentada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)


Art. 6º-A. A Assessoria Técnica Especializada tem como finalidade prestar assessoria direta ao Secretário de Estado de Saúde e executar os trabalhos que lhe sejam destinados, mantendo relação técnica com a Coordenadoria Jurídica da PGE. (acrescentado pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

Parágrafo único. As atribuições específicas da Assessoria Técnica Especializada serão estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)
Subseção III
Da Coordenadoria Jurídica da PGE

Art. 7º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem as suas competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção IV
Da Unidade Setorial de Controle Interno, do Colegiado Articulador da Gestão e da Coordenadoria-Geral de Planejamento, Programação Orçamentária e Informação em Saúde

Art. 8º As atribuições específicas da Unidade Setorial de Controle Interno, do Colegiado Articulador da Gestão e da Coordenadoria-Geral de Planejamento, Programação Orçamentária e Informação em Saúde serão determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Saúde.
Subseção V
Da Diretoria-Geral do Fundo Estadual de Saúde

Art. 9º À Diretoria-Geral do Fundo Estadual de Saúde, órgão de coordenação, execução e controle orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Saúde, tem por finalidade a administração dos recursos do Fundo Estadual de Saúde, competindo-lhe, especificamente:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas por suas unidades gestoras e pelas gestões descentralizadas;

II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira, para subsidiar a formulação e a implantação de políticas de saúde;

III - estabelecer, em conjunto com a Coordenadoria de Planejamento Orçamentário, normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e de projetos;

V - acompanhar e avaliar a execução de programas e de projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Saúde;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde, e promover o acompanhamento da aplicação de recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de acompanhamento, prestação de contas e de tomada de contas dos recursos do SUS, alocados ao Fundo Estadual de Saúde;

VIII - exercer as prerrogativas de ordenação de despesas da Gestão do Fundo, por meio do seu Diretor, diretamente, em relação à Unidade Gestora Orçamentária e Financeira do Fundo Estadual de Saúde, e, indiretamente, por subdelegação de competência, em relação às Unidades Gestoras Executoras;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações indispensáveis à capacitação funcional dos servidores e dos colaboradores do Fundo Estadual de Saúde (FES/MS);

X - administrar os recursos do Fundo Estadual de Saúde, sob a orientação e a supervisão direta do Secretário de Estado da Saúde;

XI - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil em relação aos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, especialmente a ordenação de despesas e a elaboração de diretrizes operacionais;

XII - elaborar a programação de desembolso financeiro do Fundo Estadual de Saúde;

XIII - aprovar os atos administrativos e estabelecer os procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo Estadual de Saúde às exigências da legislação aplicável ao SUS;

XIV - movimentar as contas do Fundo Estadual de Saúde, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, observada a legislação aplicável ao SUS;

XV - fiscalizar a regularidade e a exatidão das transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os fundos de saúde municipais do Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes do SUS;

XVI - cooperar com o Secretário de Estado de Saúde na elaboração dos relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo, para apresentação ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa e aos órgãos de controle interno e externo;

XVII - monitorar o ingresso dos recursos financeiros no Fundo Estadual de Saúde, bem como a emissão de empenhos, as liquidações de contas e os pagamentos das despesas do Fundo;

XVIII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde e adoção de medidas para que haja a observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde (PES), no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

XIX - cooperar com o Secretário de Estado da Saúde na elaboração da prestação e da consolidação das contas referentes aos recursos do Fundo Estadual de Saúde, nos prazos e forma da legislação em vigor;

XX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Seção II
Das Unidades de Atividades Finalísticas de Gestão, de Execução e Operacionais

Subseção I
Da Superintendência de Atenção à Saúde

Art. 10. À Superintendência de Atenção à Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Básica de Saúde, da Assistência Ambulatorial Especializada, do Apoio Diagnóstico e Terapêutico e de Atenção Terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - estabelecer normas e parâmetros para o controle de qualidade e avaliação da assistência à saúde;

III - supervisionar o desenvolvimento das ações relativas aos Programas Nacionais de Saúde de competência do Estado;

IV - elaborar e coordenar a política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;

V - acompanhar a política de dispensação de medicamentos excepcionais, de órteses e próteses, no âmbito do Estado;

VI - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a Central do Sistema Nacional;

VII - promover, em articulação com a Superintendência de Gestão Estratégica e com a Diretoria-Geral de Regionalização, a descentralização da gestão da saúde no Estado;

VIII - elaborar, programar e adequar os tetos financeiros dos municípios no âmbito do Estado, sempre que se fizer necessário;

IX - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de atenção à saúde;

X - prestar cooperação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios do Estado;

XI - consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual, elaborados pelas Coordenadorias de sua área de atuação, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da assistência no âmbito do Estado;

XII - promover a adequação da distribuição dos recursos, visando à concretização de redes de assistência;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 11. Os Hospitais Regionais têm as suas estruturas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

Subseção II
Da Superintendência de Gestão Estratégica

Art. 12. À Superintendência de Gestão Estratégica, subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - coordenar a formulação da política de regulação assistencial do Estado, acompanhando e avaliando seu desenvolvimento;

II - integrar as atividades e as ações de cooperação técnica com os municípios, visando a aprimorar a gestão dos serviços e dos recursos do SUS;

III - subsidiar os processos de elaboração, implantação e de implementação de normas, instrumentos e de métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa;

IV - coordenar, em articulação com a Superintendência de Atenção à Saúde, o processo de regionalização das ações e dos serviços de saúde, informando aos setores as alterações ocorridas;

V - formular relatórios quadrimestrais e anuais, encaminhando-os para Coordenadoria-Geral de Planejamento, Programação Orçamentária e Informação em Saúde (Cogeplan);

VI - articular-se com os demais setores, visando a integrar o processo de avaliação dos sistemas municipais de saúde;

VII - viabilizar a realização de estudos e de pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e à avaliação da gestão do SUS;

VIII - coordenar a formulação da política de controle, avaliação e auditoria, acompanhando e avaliando seu desenvolvimento;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Superintendência de Vigilância em Saúde

Art. 13. À Superintendência de Vigilância em Saúde, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - propor e executar, em articulação com os municípios, a política estadual de saúde na sua área de competência;

II - coordenar os sistemas de informações em saúde, fornecer aos demais órgãos do sistema informações necessárias à análise ao controle e à avaliação da situação da saúde no Estado, permitindo o estabelecimento de prioridades;

III - avaliar o impacto das ações de prevenção e de controle de doenças e de agravos no âmbito do Estado;

IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração e de acompanhamento da Programação de Ações Prioritárias de Vigilância em Saúde e Controle de Doença;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política de vigilância em saúde ambiental e toxicológica, de vigilância sanitária, de vigilância da saúde do trabalhador, de vigilância epidemiológica, do controle de vetores e de zoonoses, sala de situação, da rede de laboratórios e do centro de informações estratégicas em vigilância em saúde;

VII - coordenar as ações para o enfrentamento dos problemas em produtos, serviços, meio ambiente, doenças e agravos à saúde identificados em Vigilância em Saúde;

VIII - elaborar e acompanhar a execução da programação orçamentária anual e plurianual da Vigilância em Saúde, fornecendo dados e informação, e do processamento, em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias, federal e estadual, e com a política estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

IX - coordenar as ações de promoção de saúde coletiva, visando, por meio de ações conjuntas, ao aperfeiçoamento das atividades de Vigilância em Saúde;

X - coordenar as atividades relacionadas à administração de materiais dos bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária e adequada à execução das ações inerentes às Coordenadorias nas suas áreas de abrangência;

XI - corrigir, analisar e emitir parecer técnico-conclusivo de resultados de ações, epidemiológicos, parecer de 2ª Instância em Processos Administrativos Sanitários (PAS), instaurados na 1ª Instância, pela Vigilância Sanitária, e outros referentes a assuntos relacionados à sua competência;

XII - definir estratégias de ação para o enfrentamento de problemas identificados em Vigilância em Saúde;

XIII - promover e coordenar ações de prevenção e de controle de infecção em Serviços de Saúde;

XIV - supervisionar a formulação de relatórios mensal, quadrimestral e anual, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da vigilância em saúde, no âmbito do Estado;

XV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção IV
Da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Art. 14. À Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e qualificação dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde em Mato Grosso do Sul;

II - promover a integração dos setores de saúde e de educação, fortalecendo as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre a gestão estadual e municipal do SUS, nos planos de formação, qualificação e de distribuição das ofertas de educação e de trabalho na área de saúde;

III - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais e as do Sistema Único de Saúde, no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e municípios, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;

V - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;

VI - estabelecer, ampliar e acompanhar a política de gestão do trabalho, articulada com todas as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

VIII - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários de recursos humanos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS);

IX - estimular e acompanhar o aperfeiçoamento de técnicas por meio da integração interinstitucional;

X - manter intercâmbio com outras instituições de Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde (DHR), nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS;

XI - planejar, coordenar e executar pesquisas científicas que subsidiam o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde;

XII - programar, coordenar, assessorar e acompanhar a execução do processo educativo das práticas de saúde nas áreas técnicas do SUS, no âmbito Estadual;

XIII - remeter relatórios quadrimestrais e anual à Cogeplan, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;

XIV - participar e colaborar ativamente no processo de organização popular no Estado, em questões relacionadas à educação na saúde, para o exercício da participação e do controle social;

XV - estabelecer, coordenar e acompanhar o funcionamento do programa do Telessaúde Brasil Redes no Estado, garantindo a sua sustentabilidade, em parceria com o Ministério de Saúde;

XVI - elaborar e implementar o plano estratégico de tecnologia da informação no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde;

XVII - estabelecer a política de educação em saúde no âmbito do Estado;

XVIII - promover e apoiar o desenvolvimento da política estadual da educação permanente em saúde;

XIX - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde, em consonância com a política da educação estadual e nacional;

XX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção V
Da Superintendência de Administração

Art. 15. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;

II - manter permanente intercâmbio com os órgãos do sistema estadual e do federal, nas áreas de sua competência;

III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de material, patrimônio, transporte, tecnologia da informação e serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços e outros, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;

V - cumprir as normas de controle de patrimônio, em conformidade com a legislação pertinente;

VI - orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades de administração da Secretaria de Estado de Saúde;

VII - formular relatórios trimestrais e anuais para orientar a tomada de decisão;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Subseção VI
Da Diretoria-Geral de Regionalização

Art. 16. À Diretoria-Geral de Regionalização, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:

I - coordenar e orientar o planejamento, a organização e a gestão de redes de ações e serviços de saúde;

II - estabelecer portas de entrada e de hierarquia tecnológica, com base em parâmetros de necessidade e de utilização de recursos disponíveis;

III - implementar o compartilhamento constitucional de responsabilidades entre governos e a participação da sociedade;

IV - propor e acompanhar alterações organizacionais, desenvolvimento e incorporação de tecnologias que possibilitem o planejamento regional do sistema de saúde;

V - elaborar a pauta de negociação regional, no plano estadual que subsidie compromissos a serem assumidos pelos gestores no sentido de integrar a atenção à saúde:

a) às ações de fomento ao complexo industrial de saúde;

b) às estratégias de formação e de alocação de recursos humanos;

c) à política de ciência e de tecnologia do SUS;

VI - realizar estudos e formular parecer sobre assuntos relacionados à regionalização, que forem encaminhados pelo Secretário de Estado de Saúde;

VII - articular-se com outros setores da SES para elaboração e execução das ações de regionalização;

VIII - promover o apoio e a orientação às regiões e aos municípios do Estado, em processos e em ações de regionalização;

IX - formular propostas específicas que apoiem a regionalização da saúde, levando em consideração condicionantes e estágios diferentes de implementação de cada um;

X - acompanhar o desenvolvimento das ações pactuadas e das metas propostas;

XI - orientar, permanentemente, o processo de identificação e de construção de regiões de saúde, garantindo a integralidade das ações e dos serviços de saúde;

XII - coordenar as ações do Programa Caravana da Saúde e outras que lhe forem atribuídas.

Seção VI
Da Entidade Vinculada

Art. 17. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau) tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 18. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes, diretores-gerais, coordenadores-gerais, coordenadores, diretores, gerentes e de chefes.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes, diretores-gerais, coordenadores-gerais, diretores, coordenadores, gerentes e de chefes. (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

Art. 19. Os desdobramentos das unidades da Secretaria de Estado de Saúde serão dirigidos:

I - as Assessorias, por Assessores;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Diretorias-Gerais, por Diretores-Gerais;

IV - as Coordenadorias-Gerais, por Coordenadores-Gerais;
V - as Coordenadorias, por Coordenadores;
VI - as Gerências, por Gerentes;
VII - as Divisões, o Centro, os Núcleos e as Unidades, por Chefes de Divisão, de Centro, de Núcleos e de Unidades;
VIII - o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), a Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser (ESP) e a Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão (ETSUS) serão dirigidas por Diretores.

V - as Diretorias, por Diretores; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

V - as Coordenadorias-Gerais, por Coordenadores-Gerais; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

VI - as Coordenadorias, por Coordenadores; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

VII - as Gerências, por Gerentes; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

VIII - as Divisões, o Centro, os Núcleos e as Unidades, por Chefes de Divisão, de Centro, de Núcleos e de Unidades; (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)

IX - o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), a Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser (ESP) e a Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão (ETSUS), por Diretores. (redação dada pelo Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a saúde;

II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 21. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 22. As competências das Coordenadorias e das demais unidades dispostos neste Decreto, inclusive de outros órgãos de gestão da Secretaria de Estado de Saúde a eles vinculados, serão especificadas no Regimento Interno.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se os Decretos nº 14.684, de 17 de março de 2017, e nº 14.757, de 12 de junho de 2017.

Campo Grande, 3 de setembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Saúde


OBS: O Anexo deste Decreto passou a vigorar com a redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.072, de 17 de setembro de 2018.

DECRETO 15.072 ORGANOGRAMA - ANEXO.doc