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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.903, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece a competência para a emissão de atos administrativos de pessoal no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, IX e XX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º São atos de pessoal de competência do Governador do Estado, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, sem prejuízo daqueles estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e em outras legislações específicas:

I - a nomeação, a posse e a exoneração dos Secretários de Estado, do Controlador-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor-Público Geral do Estado, dos dirigentes de autarquias e de fundações estaduais, dos Assessores Especiais e dos Secretários Especiais, e a designação dos substitutos para os referidos cargos e funções;

II - a autorização para abertura de concurso público para provimento de cargo efetivo ou emprego público, bem como a homologação de seu resultado final, ressalvadas as legislações específicas;

III - a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, para provimento de cargo efetivo ou emprego público;

IV - a nomeação e a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão;

V - a nomeação e a exoneração de membros para comporem os conselhos estaduais civis e militares;

VI - o provimento em cargo efetivo, em decorrência de promoção funcional, readaptação definitiva, reversão, reintegração, aproveitamento, recondução e enquadramento;

VII - a autorização para a realização de processo seletivo simplificado, destinado à contratação de pessoal por tempo determinado;

VIII - a convocação e a designação de militares estaduais da reserva para o serviço ativo;

IX - a autorização para pagamento de diárias aos servidores em casos de afastamentos da sede, em caráter eventual ou transitório, para o exterior, para outros Estados ou para outros Municípios, quando extrapolar a quantidade máxima fixada por decreto específico;

X - a alteração de carga horária dos servidores;

XI - a autorização de cedência de servidores a órgão ou entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas Estadual, e a órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e às instituições privadas sem fins lucrativos;

XII - a concessão de licença para estudo e para missão oficial no país ou no exterior, com direito à percepção dos vencimentos e das vantagens do cargo;

XIII - a concessão de licença para exercer mandato eletivo;

XIV - a concessão de licença para desempenho de mandato classista;

XV - a concessão de licença remunerada para servidor candidato a cargo eletivo, observando-se o período e a documentação exigida na legislação específica;

XVI - a exoneração ex officio, quando, em decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

XVII - a demissão de cargo efetivo, a destituição de cargo em comissão e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, decorrentes de processo administrativo disciplinar;

XVIII - a concessão da indenização por invalidez permanente, em virtude de acidente em serviço ou por falecimento em decorrência de acidente de serviço, prevista no art. 8º da Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002;

XIX - a revogação e a invalidação de atos de pessoal de sua competência;

XX - a retificação de atos de pessoal de sua competência que impliquem acréscimo remuneratório.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.180, de 11 de março de 2019)

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário-Adjunto de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 15.618, de 24 de fevereiro de 2021)

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.079, de 2 de janeiro de 2023)

Art. 2º São atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, sem prejuízo daqueles estabelecidos em outras legislações específicas:

I - a abertura, em conjunto com o órgão ou entidade diretamente interessados, de concurso público para provimento de cargo efetivo ou emprego público, mediante autorização do Governador do Estado;

II - a convocação de candidato nomeado para posse em cargo efetivo ou em emprego público;

III - a designação dos membros de comissão organizadora e demais comissões pertinentes ao processo de execução de concurso público para provimento de cargo efetivo ou emprego público;

IV - a emissão de editais, despachos e atos relativos ao processo de execução de concurso público para provimento de cargo efetivo ou de emprego público, em conjunto com o órgão ou entidade diretamente interessados, e a publicação, por ato específico, das deliberações de comissão organizadora e demais comissões pertinentes ao processo de execução do certame;

V - a emissão dos editais e a execução de processos seletivos simplificados, destinados à contratação de pessoal por tempo determinado, em conjunto com o órgão ou entidade diretamente interessados, mediante autorização do Governador do Estado;

VI - o controle do quantitativo de pessoal e a divulgação da tabela de cargos e empregos públicos;

VII - a declaração de estabilidade no serviço público de servidor aprovado em estágio probatório;

VIII - a remoção e a redistribuição de servidores;

IX - a autorização para averbação e desaverbação de tempo de serviço e de contribuição estranhos ao Poder Executivo Estadual ou em cumprimento de ordem judicial;

X - o estabelecimento de convênios ou de parcerias em geral, em nome do Estado, visando ao credenciamento de entidades para promoção de consignação em folha de pagamento centralizada;

XI - a concessão dos adicionais de capacitação, periculosidade, insalubridade e risco de vida;

XII - a autorização para pagamento de diárias, nas hipóteses estipuladas em decreto específico;

XIII - a divulgação de tempo de serviço, em conjunto com o Dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, para fins de promoção funcional;

XIV - a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor público para atender filho com deficiência;

XV - a conversão de licença-prêmio em pecúnia;

XVI - a junção de matrículas do servidor;

XVII - a autorização para cedência de servidores a órgãos da Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Estaduais;

XVIII - a exoneração de servidor na hipótese de, após empossado, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

XIX - a exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo efetivo que não foi aprovado no estágio probatório;

XX - a declaração de vacância em decorrência de posse em cargo público inacumulável;

XXI - a concessão de abono de permanência;

XXII - a autorização ou não de afastamento de servidor para frequentar curso de formação, como fase de concurso público;

XXIII - a retificação, por meio de apostilamento, de atos de pessoal emitidos pelo Governador do Estado, desde que não implique acréscimo remuneratório;

XXIV - a revogação e a invalidação de atos de pessoal de sua competência;

XXV - a exoneração ex officio de servidor que, em caso de vacância em razão da posse em outro cargo inacumulável, perder o prazo para a recondução e não requerer a sua exoneração do cargo objeto da vacância; (acrescentado pelo Decreto nº 15.516, de 10 de setembro de 2020)

XXVI - a retificação de atos de pessoal de sua competência.

§ 1º A competência de que trata o inciso XVII do caput deste artigo materializa a delegação autorizada pelo Decreto que dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, sem prejuízo de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente.

§ 2º As competências elencadas neste artigo poderão ser delegadas ao Secretário-Adjunto de Estado de Administração e Desburocratização, mediante ato próprio expedido pelo titular da Pasta.

Art. 3º São atos de pessoal de competência dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Controlador-Geral do Estado e/ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações, no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades, sem prejuízo das competências previstas em leis específicas:

I - a posse e a lotação de candidato nomeado para cargo efetivo ou emprego público do respectivo quadro de pessoal;

II - a posse e a lotação do servidor nomeado para cargo em comissão do respectivo quadro de pessoal;

III - a contratação de pessoal selecionado por meio de processo seletivo simplificado;

IV - a designação de servidores para exercerem função de chefia, gratificada ou de confiança, bem como de seus substitutos nos casos de afastamentos e impedimentos legais, após autorização do Governador do Estado, ressalvadas as competências previstas em leis específicas;

V - a averbação de nome de servidores;

VI - a concessão de horário especial ao servidor estudante;

VII - a aprovação de escala de férias, e a concessão de férias, mediante publicação do período do gozo;

VIII - a concessão de licença-paternidade;

VIII - a concessão de licença paternidade ou pela adoção de criança; (redação dada pelo Decreto nº 16.183, de 11 de maio de 2023)

VIII-A - a concessão de licença maternidade ou pela adoção de criança; (acrescentado pelo Decreto nº 16.183, de 11 de maio de 2023)

VIII-B - a concessão da prorrogação de licença maternidade por (60) sessenta dias, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 3.855, de 30 de março de 2010; (acrescentado pelo Decreto nº 16.183, de 11 de maio de 2023)

IX - a concessão de licença para tratamento da própria saúde e da licença por motivo em doença em pessoa da família;

X - a concessão de indenizações, auxílios, gratificações e adicionais, mediante autorização de despesa pelo Governador do Estado, ressalvados os atos estabelecidos no art. 1º, inciso XVIII e no art. 2º, inciso XI, deste Decreto;

XI - a autorização de pagamento de diárias, nas hipóteses e limites estipulados em decretos específicos;

XII - a concessão das licenças por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro e da licença para o trato de interesse particular;

XIII - a concessão de licença para prestação de serviço militar;

XIV - a concessão de licença-prêmio;

XV - a concessão de adicional por tempo de serviço;

XVI - a concessão de progressão funcional, quando a lei não dispuser de maneira diversa;

XVII - a concessão de auxílio-funeral;

XVIII - a dispensa de ponto de até 3 (três) dias, para participação do servidor em eventos de interesse público;

XIX - a dispensa a pedido do empregado celetista;

XX - a rescisão de contrato de pessoal por prazo determinado;

XXI - autorização de readaptação provisória, mediante laudo da perícia médica do Estado, por prazo não superior a 6 (seis) meses;

XXII - a declaração de vacância em decorrência de falecimento de servidor efetivo;

XXIII - a remoção de servidor entre unidades integrantes da estrutura do próprio órgão ou da entidade, de uma localidade para outra, no âmbito do território estadual, nos termos da legislação específica;

XXIV - o remanejamento de servidores entre unidades integrantes da estrutura do órgão ou da entidade;

XXV - a exoneração de cargo efetivo, a pedido;

XXVI - a autorização de disponibilidade;

XXVII - a revogação e a invalidação de atos de pessoal de sua competência;

XXVIII - a retificação de atos de pessoal de sua competência.

Parágrafo único. As competências elencadas neste artigo poderão ser delegadas aos Secretários-Adjuntos, Diretores-Adjuntos, Procuradores-Adjuntos e Controladores-Adjuntos do Estado, mediante ato próprio expedido pelo titular do órgão ou entidade.

Art. 4º No âmbito do Poder Executivo, a instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos servidores estaduais, civis e militares, dos órgãos, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes, serão de responsabilidade das unidades de gestão de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação do servidor ou dependente interessados, as quais, após constatação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV, entidade competente para a análise definitiva, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários.

Art. 5º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidor público somente serão encaminhados à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização após verificação e instrução da unidade de recursos humanos e manifestação jurídica do órgão de lotação do requerente, quando necessário.

§ 1º A verificação do direito do servidor consiste na comprovação documental do atendimento, pelo requerente, de todos os requisitos ao benefício pleiteado.

§ 2º Quando o servidor não atender aos requisitos exigidos para concessão do benefício, o pedido será indeferido pelo titular da Pasta ou do Dirigente da entidade.

Art. 6º O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e o titular do órgão da Administração Direta ou da entidade Autárquica ou Fundacional onde o servidor estiver lotado detêm competência concorrente para determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, bem como para aplicar as penalidades previstas em lei aos servidores, ressalvada a pena de demissão.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização regulamentar os procedimentos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 8º As disposições deste Decreto não afastam ou alteram as competências para a edição de outros atos de pessoal previstos em legislações específicas.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992, nº 6.381, de 26 de fevereiro de 1992; nº 6.962, de 22 de dezembro de 1992; nº 7.844, de 29 de junho de 1994, e o art. 2º do Decreto nº 11.049, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização