O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto n. 12.107, de 24 de maio de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as Unidades Regionais de Perícia e Identificação, abaixo relacionadas, vinculadas diretamente ao Departamento de Apoio às Unidades Regionais, da Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
I - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Aquidauana, com abrangência nos seguintes municípios: Aquidauana, Anastácio, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda;
II - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Costa Rica, com abrangência nos seguintes municípios: Costa Rica, Alcinópolis, Camapuã, Chapadão do Sul, Figueirão e Paraíso das Águas;
III - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Corumbá, com abrangência nos seguintes municípios: Corumbá e Ladário;
IV - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Coxim, com abrangência nos seguintes municípios: Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora;
V - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Dourados, com abrangência nos seguintes municípios: Dourados, Caarapó, Douradina, Juti, Maracajú, Nova Alvorada do Sul, Rio Brilhante e Itaporã;
VI - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Fátima do Sul, com abrangência nos seguintes municípios: Fátima do Sul, Deodápolis, Glória de Dourados, Vicentina e Jateí;
VII - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Jardim, com abrangência nos seguintes municípios: Jardim, Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho;
VIII - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Naviraí, com abrangência nos seguintes municípios: Naviraí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo;
IX - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Nova Andradina, com abrangência nos seguintes municípios: Nova Andradina, Angélica, Anaurilândia, Bataguassu, Bataiporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;
X - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Paranaíba, com abrangência nos seguintes municípios: Paranaíba, Aparecida do Taboado, Cassilândia e Inocência;
XI - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Ponta Porã, com abrangência nos seguintes municípios: Ponta Porã, Aral Moreira, Amambai, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Antônio João, Laguna Carapã e Tacuru;
XII - Unidade Regional de Perícia e Identificação de Três Lagoas, com abrangência nos seguintes municípios: Três Lagoas, Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria.
Art. 1º Ficam instituídas as Unidades Regionais de Perícia e de Identificação, abaixo relacionadas, vinculadas diretamente ao Departamento de Apoio às Unidades Regionais, da Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, dirigidas por perito oficial forense ou por perito papiloscopista: (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
I - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Aquidauana (URPI AQ), com abrangência nos seguintes Municípios: Aquidauana, Anastácio, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
II - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Bataguassu (URPI BT), com abrangência nos seguintes Municípios: Bataguassu, Anaurilândia, Brasilândia e Santa Rita do Pardo; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
III - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Corumbá (URPI CB), com abrangência nos seguintes Municípios: Corumbá e Ladário; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
IV - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Costa Rica (URPI CR), com abrangência nos seguintes Municípios: Costa Rica, Alcinópolis, Camapuã, Chapadão do Sul, Figueirão e Paraíso das Águas; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
V - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Coxim (URPI CX), com abrangência nos seguintes Municípios: Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
VI - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Dourados (URPI DD), com abrangência nos seguintes Municípios: Dourados, Douradina, Itaporã, Laguna Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul e Rio Brilhante; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
VII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Fátima do Sul (URPI FS), com abrangência nos seguintes Municípios: Fátima do Sul, Caarapó, Deodápolis, Glória de Dourados, Jateí, Juti e Vicentina; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
VIII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Jardim (URPI JD), com abrangência nos seguintes Municípios: Jardim, Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
IX - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Naviraí (URPI NV), com abrangência nos seguintes Municípios: Naviraí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
X - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Nova Andradina (URPI NA), com abrangência nos seguintes Municípios: Nova Andradina, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
XI - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Paranaíba (URPI PB), com abrangência nos seguintes Municípios: Paranaíba, Aparecida do Taboado, Cassilândia e Inocência; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
XII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Ponta Porã (URPI PP), com abrangência nos seguintes Municípios: Ponta Porã, Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru; (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
XII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Ponta Porã (URPI PP), com abrangência nos seguintes Municípios: Ponta Porã, Antônio João e Aral Moreira; (redação dada pelo Decreto nº 15.771, de 21 de setembro de 2021)
XIII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Três Lagoas (URPI TL), com abrangência nos seguintes Municípios: Três Lagoas, Água Clara e Selvíria. (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
XIV - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Amambai (URPI AM), com abrangência nos seguintes Municípios: Amambai, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru. (acrescentado pelo Decreto nº 15.771, de 21 de setembro de 2021)
Art. 2º Cada Unidade Regional de Perícia e Identificação será estruturada por Núcleos Regionais de Criminalística, de Identificação, de Medicina Legal e Laboratório, que serão ativados por conveniência e necessidade, observando a existência de infraestrutura e de pessoal.
Art. 2º As Unidades Regionais de Perícia e de Identificação serão compostas pelos Núcleos Regionais de Criminalística, de Medicina Legal, de Laboratório e de Identificação, bem como pelos Postos de Identificação instituídos nos municípios da região, que serão ativados por ato do Coordenador-Geral de Perícias, por conveniência e necessidade, observada a existência de infraestrutura e de pessoal. (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
Art. 3º Cabe à Coordenadoria-Geral de Perícias estabelecer, por ato próprio, as competências das Unidades Regionais de Perícia e Identificação.
Art. 3º Compete às Unidades Regionais de Perícia e de Identificação: (redação dada pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
I - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos administrativos e operacionais das unidades subordinadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
II - controlar e fiscalizar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da unidade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
III - manter o Departamento de Apoio às Unidades Regionais informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
IV - representar a Coordenadoria-Geral de Perícias na região; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
V - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
§ 1º Aos Núcleos Regionais compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
I - supervisionar, fiscalizar, orientar e zelar pelo cumprimento das normas administrativas e operacionais em geral, bem como por aquelas relacionadas às atividades técnicas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
II - elaborar escalas de serviço, estatísticas e relatórios; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
III - realizar exames periciais na área de sua competência e elaborar os respectivos documentos técnicos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
IV - guardar sob sua responsabilidade materiais permanentes ou de consumo e solicitar com antecedência a sua reposição; (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
V - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
§ 2º Aos Núcleos Regionais de Identificação e aos Postos de Identificação, instalados nos municípios especificados no art. 1º deste Decreto compete, ainda, a execução dos serviços de identificação civil e criminal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.442, de 26 de maio de 2020)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE MAIO DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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