(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.519, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade aos servidores da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.617, de 22 de outubro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.377, de 19 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e o disposto no parágrafo único do art. 5° do Decreto nº 10.181, de 28 de dezembro de 2000,

Considerando que os recursos da Agência Estadual de Metrologia são arrecadados em nome do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e aplicados de conformidade com o Plano de Trabalho e de Metas vinculado ao convênio firmado com o INMETRO para manutenção dos serviços e pagamento da remuneração dos servidores da Agência;

Considerando que as disposições da cláusula sétima, §§ 1° e 2° do convênio firmado em 31 de janeiro de 2001 com o INMETRO, indicam a premiação de desempenho dos servidores como medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados pela Agência Estadual de Metrologia no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que a concessão de produtividade, como forma de incentivo à manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de metrologia legal e qualidade industrial está vinculada ao atingimento das metas fixadas em conjunto com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para a realização das atividades da Agência Estadual de Metrologia,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade, conforme previsto no parágrafo único do art. 5° do Decreto nº 10.181, de 28 de dezembro de 2000, será pago aos servidores em exercício na Agência Estadual de Metrologia, como incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados e à eficiência na prestação dos serviços de controle e execução das atividades de fiscalização metrológica no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será deferido a servidor ocupante de cargo ou função das Tabelas de Pessoal Permanente, Suplementar ou Temporária da Agência Estadual de Metrologia, observadas as seguintes regras:

I - até cinqüenta por cento, em função do alcance de metas de arrecadação, apuradas de acordo com os seguintes resultados do incremento da arrecadação:

a) de 1% a 10% , trinta pontos percentuais;

b) de 11% a 20 %, trinta e cinco pontos percentuais;

c) de 21% a 40 %, quarenta pontos percentuais;

d) mais de 40%, cinqüenta pontos percentuais;

II - até setenta por cento, com base no resultado da avaliação de desempenho do servidor no exercício das atribuições do seu cargo ou função;

III - cinqüenta por cento para o servidor designado para assumir responsabilidades de orientação e supervisão de atividades técnicas ou administrativas da Agência Estadual de Metrologia, até o limite de 12 (doze) designações;

Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será concedido a servidores ocupantes de cargo ou função do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Metrologia- AEM-MS, de acordo com os seguintes percentuais: (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

I - setenta por cento, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

II - setenta por cento, para os ocupantes do cargo de Agente Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

III - trinta por cento, para os ocupantes do cargo de Técnico Metrológico; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

IV - até cem por cento, para os ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência ou assessoramento de unidades integrantes da estrutura básica da Agência Estadual de Metrologia.

§ 1° Os índices de desempenho referidos nos incisos I, II e III não serão aplicados aos servidores na condição prevista no inciso IV.

§ 2° As atividades referidas no inciso III correspondem a recursos humanos, material e patrimônio, contabilidade, finanças, planejamento, cobrança, informática, estatística, inspeção metrológica, exames de mercadorias pré-medidas, verificação da qualidade de produtos e administração de escritório regional.

Art. 3° O alcance de metas referido no inciso I do artigo anterior será identificado como Índice de Realização de Metas – IRM e aferido com base na superação da arrecadação mensal, relativamente às metas de arrecadação estabelecidas em conjunto com o INMETRO.

§ 2° Para fins de apuração do valor individual do adicional de incentivo à produtividade, os percentuais fixados neste artigo serão identificados como Índice de Produtividade do Cargo - IPC. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 3° O Índice de Produtividade do Cargo incidirá sobre o valor do vencimento ou salário-base fixado para o cargo ocupado pelo servidor. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Parágrafo único. O percentual resultante da apuração do incremento da receita será atribuído a todos os servidores, conforme enquadramento nas faixas definidas no inciso I do art. 2°, excluídos os servidores na condição do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 3° A atribuição do adicional de incentivo à produtividade aos servidores da AEM-MS terá por base: (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

I - o incremento da receita, medido pelo alcance de meta de arrecadação; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

II - o resultado da avaliação de desempenho dos servidores, aferido pela participação direta ou indireta na execução de atividades de competência da AEM-MS. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual ou superior a vinte por cento, em relação à receita própria da AEM-MS arrecadada no mês de agosto de 2004. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 4° O desempenho individual será apurado trimestralmente, em avaliação processada no primeiro mês de cada trimestre civil.

§ 1º Os resultados da avaliação serão aplicados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade nos três meses imediatamente seguintes ao de processamento da avaliação.

§ 2º A primeira avaliação individual será processada no mês de outubro de 2001 e seus resultados serão aplicados a partir do mês de novembro do mesmo ano. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 5° A avaliação do servidor, para fins do disposto no inciso II do art. 2°, será determinada pelo Índice de Desempenho Pessoal – IDP apurado pela avaliação individual de desempenho e a execução de tarefas institucionais, conforme os seguintes fatores:

Art. 5° A identificação do conceito individual terá por base a pontuação atribuída aos graus de avaliação do desempenho de cada servidor ocupante de cargo de carreira e do cargo em comissão de Assistente III. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

I - competência profissional: avalia a formação escolar e habilitação profissional, as experiências profissionais vividas, as responsabilidades progressivamente assumidas, os resultados produzidos e o nível de contribuição desses resultados para o êxito individual do avaliado; (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

II - habilidade, criatividade e iniciativa: avalia o grau de assimilação de normas, o cumprimento de rotinas e a sujeição a outros instrumentos operacionais, e sua transformação em resultados, em organização do trabalho e orientação a auxiliares ou profissionais supervisionados na execução de trabalho, na distribuição de tarefas e avaliação dos resultados obtidos; (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

III - administração dos recursos: apura a forma de aproveitamento dos recursos colocados à disposição do avaliado para executar as suas tarefas de rotina, de forma que ocorram em condições de baixo custo, alta rentabilidade e maior segurança; (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

IV - relacionamento interpessoal: verifica o comportamento em relação aos colegas e as chefias imediatas e superiores, a aceitação de críticas e a percepção de idéias divergentes ou inovadoras, em favor da integração e do espírito de equipe e a facilidade para negociação ou sua aceitação; (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

V - desenvolvimento profissional: avalia os resultados obtidos em função de conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em cursos, treinamentos ou eventos técnicos por iniciativa do próprio avaliado ou da Agência Estadual de Metrologia. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 1° Os resultados da avaliação de cada servidor serão lançados em formulário individual padronizado e aprovado pelo Coordenador da Agência Estadual de Metrologia.

§ 2° Os conceitos da avaliação serão emitidos pela chefia imediata que dará conhecimento ao servidor avaliado, para ratificação ou apresentação de eventual recurso, a ser apreciado pelo Coordenador da Agência Estadual de Metrologia, conforme regulamentação própria.

§ 1° Os resultados da avaliação serão lançados no formulário constante do Anexo, que define os fatores e indica os graus para apontamento dos conceitos de avaliação de cada servidor. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 2° Os conceitos da avaliação serão emitidos pela chefia imediata, que dará conhecimento ao servidor avaliado, para ratificação ou apresentação de eventual recurso, que deverá ser apreciado pelo Diretor-Presidente da AEM-MS. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 3º Os servidores que executam tarefas de atendimento direto aos usuários dos serviços de competência exclusiva da Agência Estadual de Metrologia, exceto os enquadrados nas condições dos incisos III e IV do art. 2°, terão o resultado da avaliação do seu desempenho pessoal incrementado por índice de eficácia apurado com base na realização de tarefas inerentes ao respectivo cargo ou função. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 6° O índice de desempenho pessoal - IDP de cada servidor corresponderá ao resultado da avaliação trimestral apurado mediante atribuição das seguintes pontuações e conceitos:

I - dois pontos para o desempenho acima do esperado (AE);

II - um ponto e meio para desempenho dentro do esperado (DE);

III - um ponto para o desempenho próximo do esperado (PE);

IV - meio ponto para o desempenho abaixo do esperado (BE);

V - zero ponto para ausência de desempenho (AD).

Art. 6° O resultado da avaliação de desempenho individual será apontado pelo Índice de Desempenho Pessoal - IDP, que equivalerá ao somatório das pontuações atribuídas aos fatores pelos conceitos seguintes: (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

I - dez pontos, desempenho acima do esperado; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

II - nove pontos, desempenho dentro do esperado; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

III - sete pontos, desempenho próximo do esperado; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

IV - cinco pontos, desempenho abaixo do esperado; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

V - zero ponto, ausência de desempenho. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Parágrafo único. A atribuição dos conceitos para de avaliação dos servidores terão por base os graus lançados aos fatores constantes do Anexo. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 7° O percentual de produtividade individual - PPI será determinado de conformidade com a seguinte fórmula:

PPI = IRM + IDP, onde:

PPI = percentual de produtividade individual;

IRM = índice de realização de metas;

IDP = índice de desempenho pessoal.

Art. 7° O valor individual do adicional de incentivo à produtividade será determinado de conformidade com a seguinte fórmula: (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

VPI = (IPC x VSb) x ( IDP,) onde: (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)
40

VPI = Valor da Produtividade Individual; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

IPC = Índice de Produtividade do Cargo; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

VSb = Vencimento ou salário-base; (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

IDP = Índice de Desempenho Pessoal. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 8° O adicional de incentivo à produtividade corresponderá ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Art. 8° Quando a meta de desempenho for inferior a vinte por cento e superior a dez por cento, os índices de produtividade do cargo referidos nos incisos I, II e III do art. 2° serão aplicados com redução de cinqüenta por cento. (redação dada pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

VIP = [PPI x VB] x FAR, onde: FMA

VIP = valor mensal do adicional de incentivo à produtividade;

PPI = percentual de produtividade individual;

VB = vencimento básico, correspondente ao valor definido para o símbolo ou classe em que se encontra classificado o servidor;

FMP = fator mensal de pagamento, corresponde ao valor mensal dos recursos que podem ser utilizados para pagamento do adicional de incentivo à produtividade;

FAR = fator mensal de arrecadação, corresponde ao volume dos recursos destinados para pagamento do adicional de incentivo à produtividade.

§ 1º Considera-se vencimento básico - VB, para os servidores em exercício de cargos em comissão, o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 2º O adicional de produtividade terá como limite o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do vencimento básico - VB do servidor beneficiado, ressalvada a acumulação com a parcela referida no inciso III do art. 2° e o excedente de até 20% (vinte por cento) para os servidores que executam trabalho de campo ou operacional. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 3° O fator mensal de pagamento - FMP corresponderá à receita da Agência Estadual de Metrologia, realizada no mês anterior, deduzidos uma parcela para investimentos e despesas de custeio eventuais; o valor da folha de pagamento do mês anterior (vencimentos, gratificações, encargos patronais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte) e as reservas mensais para pagamento da gratificação natalina, do abono de férias e dos encargos vinculados ao pagamento desses adicionais. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

§ 4° O valor do FAR equivalerá a 15 % (quinze por cento) da parcela da arrecadação autorizada no convênio firmado com o INMETRO para aplicação em despesas de pessoal. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 9° O servidor não poderá perceber o adicional de incentivo à produtividade nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, exceto nas licenças para tratamento de saúde por motivo de moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou doença profissional, e no cumprimento de suspensão, mesmo quando transformado em multa.

§ 1° No período das férias o servidor perceberá a vantagem com base na média do adicional de incentivo à produtividade recebido nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.

§ 2º As faltas não abonadas serão descontadas, proporcionalmente, por dia de ausência ao serviço do valor apurado do adicional devido no mês.

Art. 10. Nos meses de agosto, setembro e outubro do exercício de 2001, fica deferido aos servidores em exercício na Agência Estadual de Metrologia o adicional de incentivo à produtividade no percentual de 50% (cinquenta por cento), independentemente de avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Fica extinta, a partir da aplicação do sistema de avaliação instituído por este Decreto, a parcela paga aos servidores da Agência Estadual de Metrologia a título de vantagem pessoal temporária, estando seu valor absorvido pelo adicional de incentivo à produtividade, nos meses referidos no caput.

Art. 11. O adicional de incentivo à produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenizações ou adicionais.

Art. 12. Compete ao Secretário de Estado da Produção regulamentar as disposições deste Decreto, mediante proposição do Coordenador da Agência Estadual de Metrologia. (revogado pelo Decreto nº 11.709, de 28 de outubro de 2004)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2001, relativamente ao disposto no inciso IV do art. 2°.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos