O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no art. 5º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo
Art. 1º O Processo Administrativo instaurado no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS), integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) e do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, destina-se à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da legalidade, moralidade, oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade, eficiência, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e informalidade, buscando, sempre que possível, a conciliação e assegurando ao fornecedor, a ampla defesa, o contraditório e a garantia do devido processo legal.
Art. 2º O processo administrativo previsto no art. 1º deste Decreto poderá ser instaurado:
I - de ofício, por ato do titular do PROCON/MS, com a devida justificativa;
II - por despacho do titular do PROCON/MS, em representação feita por entidades civis de defesa do consumidor e por órgãos federais, estaduais e municipais;
III - por Auto de Constatação ou por Auto de Infração;
IV - por conversão da Carta de Informações Preliminares (CIP) em Reclamação, nos casos em que a CIP não for atendida pelo fornecedor, no prazo de 10 (dez) dias, ou, no caso em que o consumidor não concorde com a resposta do fornecedor, desde que vislumbrados indícios de verossimilhança da Reclamação;
V - por Reclamação Direta do Consumidor;
VI - por Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) ou despacho do titular do PROCON/MS que tenha como origem notícias de infração às normas consumeristas, inclusive, aquelas provenientes de elementos coletados a partir de pesquisa oficial do PROCON/MS.
§ 1º As partes poderão registrar a Reclamação pessoalmente ou mediante procurador, sendo facultativo o acompanhamento de advogado.
§ 2º O indivíduo, absoluta ou relativamente incapaz, poderá ser autor de Reclamação, desde que devidamente representado ou assistido.
§ 3º Os processos administrativos poderão ser instaurados em face de mais de um fornecedor, desde que haja identidade pelo pedido ou pela causa de pedir.
§ 4º Nos processos administrativos instaurados, no âmbito do PROCON/MS, será observado o critério de divulgação oficial dos atos administrativos, tendo os interessados direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas na Constituição Federal.
§ 5º O PROCON/MS visando à obtenção de dados ou de informações relativas ao mercado, como preços e tipos de produtos entre outros, poderá realizar pesquisas perante os estabelecimentos comerciais, para instrução de procedimentos administrativos ou para divulgação à população por intermédio dos diversos meios de comunicação social disponíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 6º O PROCON/MS visando à informatização dos fluxos operacionais para implantação do software de processos eletrônicos e-ProconMS estabelece que se consideram documentos eletrônicos os documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, de que trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.889, de 9 de março de 2022)
§ 7º Os documentos em forma eletrônica produzidos no software e-ProconMS com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, em especial assinatura eletrônica com login e senha gerados no software e-ProconMS, são admitidos como válidos e presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. (acrescentado pelo Decreto nº 15.889, de 9 de março de 2022)
§ 8º Os documentos nato-digitais e os assinados eletronicamente na forma do § 7º deste artigo são considerados originais para todos os efeitos legais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.889, de 9 de março de 2022)
Art. 3º Caberá ao atendente do PROCON/MS gerar a Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento realizado, classificando-o como:
I - extra PROCON/MS;
II - Simples Consulta;
III - Atendimento Preliminar;
IV - Carta de Informações Preliminares (CIP);
V - Cálculo e/ou encaminhamento à Fiscalização;
VI - Reclamação Direta do Consumidor.
Art. 4º No caso de atendimento presencial serão observados os seguintes procedimentos:
Art. 4º Para os atendimentos classificados como Atendimento Preliminar, Reclamação Direta do Consumidor e Carta de Informações preliminares (CIP) serão observados os seguintes procedimentos: (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
I - Atendimento Preliminar, com o recebimento da declaração do consumidor pelo atendente, que fará contato com o fornecedor, explicitando as questões de interesse do reclamante e buscando a resolução imediata do pedido;
II - Reclamação Direta do Consumidor por meio de registro em ficha de atendimento, com a qualificação do consumidor e do fornecedor, indicando os fatos constitutivos do direito e do pedido, com a juntada dos documentos pertinentes;
III - expedição de Carta de Informações Preliminares (CIP) para as empresas cadastradas, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, ofereçam resposta sobre os fatos narrados pelo consumidor, sob pena de a CIP ser convertida na Reclamação de que trata inciso IV do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária, e notificação das partes para comparecimento.
§ 1º Não havendo composição entre as partes, seja por impossibilidade de localização do fornecedor, ausência de resposta à Carta de Informações Preliminares (CIP) ou de manifestação de desinteresse de acordo, haverá instauração imediata de Processo Administrativo, com a designação de audiência de conciliação, quando necessária, e notificação das partes para comparecimento. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será expedida preferencialmente de forma digital, ou subsidiariamente, na forma postal ou pessoal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 3º Caso a notificação enviada por meio de qualquer das formas previstas no § 2º deste artigo seja inexitosa, caberá ao Procon/MS realizar a notificação por Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 5º O consumidor poderá apresentar a Reclamação de que trata o inciso V do art. 2º deste Decreto presencialmente, por carta, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação a ser disponibilizado pelo PROCON/MS, contendo a qualificação completa do consumidor e do fornecedor, histórico dos fatos e o pedido, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes.
§ 1º Ocorrendo Reclamação por e-mail, o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar, via correio ou presencialmente no PROCON/MS, a via original da Reclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo consideradas válidas as intimações encaminhadas no endereço cadastrado.
Seção II
Da Audiência de Conciliação e da Defesa
Art. 6º Registrada a Reclamação, será instaurado o Processo Administrativo de que tratam os incisos IV e V do art. 2º deste Decreto, designando-se, se for o caso, data para a realização da Audiência de Conciliação, a qual poderá ser não presencial, conduzida pelo Conciliador do PROCON/MS, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo seu resultado ser reduzido a termo.
Parágrafo único. As partes serão notificadas, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência para o comparecimento à Audiência de Conciliação.
Art. 7º A defesa do fornecedor poderá ser apresentada até a abertura da Audiência de Conciliação, por escrito ou oralmente, durante a audiência, com todas as informações solicitadas na Reclamação e as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do consumidor, e ser instruída com os documentos comprobatórios, representação processual e respectivos atos constitutivos.
§ 1º Aberta a audiência, o Conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, apresentando-lhes os riscos e as eventuais consequências de se levar adiante o procedimento litigioso.
§ 2º É facultado ao fornecedor a juntada de documentos que demonstrem a sua renda bruta anual para efeitos de comprovação da condição econômica, na forma prevista neste Decreto.
Art. 8º O não comparecimento do consumidor na Audiência de Conciliação acarretará o arquivamento do Processo Administrativo por desistência, ressalvada a apresentação de justificativa no prazo de até 30 dias, quando poderá ser redesignada.
Art. 9º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, será reduzido a Termo o Acordo firmado e o Processo Administrativo será arquivado, provisoriamente, em cartório.
Art. 9º Havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, este será reduzido a Termo, sendo colhidas as devidas assinaturas, de forma pessoal ou digital, conforme o caso, onde constarão, obrigatoriamente, as condições do acordo pactuado, bem como o prazo para cumprimento por parte do fornecedor. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador, pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, contendo o nome por extenso e o número do Registro Geral de Identificação (RG) ou número de documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC), aguardando em Cartório até sua satisfação.
§ 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes, contendo o nome por extenso e o número do Registro Geral de Identificação (RG) ou de outro documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do inciso II do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC). (redação dada pelo Decreto nº 15.889, de 9 de março de 2022)
§ 2º Decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo, o fornecedor deverá comprovar o seu adimplemento nos autos do processo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de presunção de descumprimento.
§ 3º Não havendo provocação do consumidor o processo será arquivado definitivamente.
§ 4º Não sendo cumprido, total ou parcialmente, o Acordo pelo fornecedor, o consumidor poderá solicitar o desarquivamento do Processo Administrativo.
§ 5º Havendo manifestação do consumidor quanto ao descumprimento do acordo, o fornecedor será notificado para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Certificada a divergência no cumprimento do acordo, após a notificação, os autos do processo serão remetidos para análise e decisão.
Art. 10. Poderá haver mais de uma audiência de conciliação, até o limite máximo de 3 (três), desde que verificada a possibilidade de composição entre as partes.
Art. 11. Comprovado pelo fornecedor o cumprimento do Acordo ou por meio de manifestação do consumidor, o Processo Administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 12. O Processo Administrativo também poderá ser arquivado, a qualquer momento, desde que solicitado expressamente pelo consumidor.
Art. 13. Não havendo conciliação entre as partes, o Processo Administrativo será encaminhado para análise e decisão.
Seção III
Da Classificação da Reclamação
Art. 14. Finalizada a audiência, o conciliador classificará a Reclamação, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC), como:
I - Não Fundamentada (NF);
II - Fundamentada Atendida (FA);
III - Fundamentada Não Atendida (FNA).
Art. 15. Para fins do disposto no art. 14 deste Decreto, considera-se:
I - Cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/MS de todas as Reclamações Fundamentadas contra os fornecedores;
II - Reclamação Fundamentada: é a Reclamação que evidencie a infração às normas de defesa do consumidor, demonstre a legitimidade das partes (consumidor e fornecedor) e a existência de relação de consumo, amparada em elementos capazes de lhe dar verossimilhança, podendo ser classificada em:
a) Reclamação Fundamentada Atendida (FA): quando o fornecedor de produtos e serviços, por intermédio do PROCON/MS, aceita firmar Acordo com o consumidor reclamante, pois reconhece o direito e atende, de forma espontânea, ao pedido;
b) Reclamação Fundamentada Não Atendida (FNA): quando, em Audiência de Conciliação, o fornecedor toma conhecimento do pedido, porém, reconhecendo ou não o direito do consumidor este não formaliza o Acordo;
III - Reclamação Não Fundamentada (NF): aquela considerada infundada, por inexistir relação de consumo, por ilegitimidade de parte, por falta de interesse de agir, por impossibilidade jurídica de atendimento do pedido na esfera administrativa, ou quando ocorrer a desistência ou o não comparecimento do consumidor em audiência.
Art. 16. A classificação de que trata o art. 14 deste Decreto será homologada pelo titular do PROCON/MS, não estando vinculada à decisão do conciliador, podendo reformá-la, desde que motivadamente.
Parágrafo único. Da decisão que classificar a Reclamação, não caberá recurso.
Art. 17. A classificação dos Processos Administrativos Coletivos será feita por ocasião da análise do processo pela Unidade de Análise e Revisão de Processos (UARP).
Seção IV
Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas
Art. 18. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, o PROCON/MS responsável por sua publicidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e de orientação dos consumidores, ficando o PROCON/MS responsável por sua publicidade, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990). (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput será, obrigatoriamente, publicado no site oficial do PROCON/MS e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 19. Os Cadastros de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes acessíveis a todos, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 20. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em 5 (cinco) dias, a contar da divulgação do Cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo o titular do PROCON/MS, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
§ 1º No caso de acolhimento do pedido, será providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, a retificação ou a inclusão da informação e a divulgação será realizada pelos idênticos meios da divulgação original.
§ 2º Os cadastros específicos dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, que tenham PROCON municipal cadastrado no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) ou em outro sistema de informação equivalente, serão consolidados em cadastros gerais, pelo PROCON/MS.
Seção V
Do Processo Coletivo, Do Processo de Investigação Preliminar (PIP) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 21. Identificada conexão nos fundamentos de fato e de direito entre Reclamações individuais e “denúncias” recebidas, poderá o titular do PROCON/MS, de forma motivada, determinar o apensamento dos correspondentes processos em um único Processo Administrativo, para apuração em caráter coletivo.
Parágrafo único. A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON/MS, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes.
Parágrafo único. A defesa relativa ao Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 2º, incisos I, II e VI deste Decreto, deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, com todas as informações que o fornecedor entender serem relevantes, além daquelas requisitadas pelo PROCON/MS, devidamente acompanhadas dos documentos pertinentes. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 22. O titular do PROCON/MS poderá instaurar, de ofício, Processo Administrativo sempre que tomar conhecimento de notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O ato de instauração do Processo Administrativo de que trata o caput deste artigo conterá obrigatoriamente:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato;
III - os dispositivos legais infringidos.
§ 2º Instaurado o processo de que trata o caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado, prestar as informações devidas e para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente.
Art. 23. O titular do PROCON/MS, antecedendo a instauração do Processo Administrativo, deverá determinar a abertura de investigação, mediante Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), quando houver indícios da ocorrência de infração e for necessária a apresentação de outros documentos ou de esclarecimentos complementares para a sua comprovação.
§ 1º O titular do PROCON/MS verificando se tratar de notícia de infração manifestamente infundada, arquivará de forma motivada o procedimento.
§ 2º O Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando o contraditório e a apresentação de defesa.
§ 3º Caso seja confirmada a irregularidade do fato apurado no Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), este será convertido em Processo Administrativo, na forma prevista inciso VI do art. 2º deste Decreto.
Art. 24. Ocorrendo representação de órgão público, de entidade de defesa do consumidor ou classista, o titular do PROCON/MS recepcionará as notícias apresentadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, PIP ou Processo Administrativo para apuração do fato.
Art. 25. O titular do PROCON/MS, no Processo Administrativo Coletivo, poderá propor, motivadamente, a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos no inciso XIII do art. 16 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, com a anuência da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do inciso III do art. 174 e inciso IV do art. 784, ambos do CPC, e do § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347, de 24 de junho de 1985), inclusive, com a fixação de pena cominatória, para os casos de descumprimento e imposição de obrigação de fazer e de não fazer.
§ 1º O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá ser publicado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 30 dias, a contar da sua assinatura.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Processo Administrativo será arquivado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO
Seção Única
Da Fiscalização
Art. 26. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal de Relações de Consumo vinculado ao PROCON/MS, devidamente, credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.
§ 1º As informações prestadas pelo Fiscal de Relações de Consumo gozarão de fé pública, respondendo pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
§ 2º Os atos de fiscalização serão formalizados mediante os seguintes instrumentos:
I - Auto de Constatação;
II - Auto de Apreensão e Depósito;
III - Auto de Infração;
IV - Relatório de Visita.
§ 3º Os instrumentos citados nos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, caso seja necessário, terão complementação no documento denominado “Folha de Continuação”.
Art. 27. A negativa, a obstrução ou o embaraço pelo estabelecimento comercial, que inviabilize ou prejudique a fiscalização do PROCON/MS, poderá caracterizar crime de resistência, de desacato e/ou desobediência, na forma prescrita nos arts. 329, 330 e 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), sujeitando os responsáveis a responderem pelos seus atos nas esferas administrativa, cível e penal.
Parágrafo único. Os Fiscais de Relação de Consumo de que trata o caput do art. 26 deste Decreto, para o exercício de suas atribuições, poderão solicitar apoio policial diante de eventual obstrução ao ato fiscalizatório.
Art. 28. O ato fiscalizatório consistirá em fiscalizar os estabelecimentos que se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos oficiais, de forma repressiva, preventiva e educativa.
Art. 29. Os Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão numerados em série e expedidos em 3 (três) vias, competindo ao Fiscal de Relações de Consumo, que tenha verificado a prática da infração, o preenchimento, de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
§ 1º Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão devem ser recebidos pelo autuado, e, na hipótese de recusa no recebimento, deverão ser encaminhados ao fornecedor pela via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio equivalente, gerando idênticos efeitos, sendo considerado intimado a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega.
§ 2º Não sendo localizado, o autuado será intimado da autuação, mediante publicação na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, por uma única vez.
Art. 30. O titular do PROCON/MS poderá determinar atos de fiscalização preventiva e educativa, destinados à orientação dos fornecedores e dos consumidores, quanto aos seus direitos e obrigações, nas questões, exclusivamente, afetas às relações de consumo.
Art. 31. Poderá ser lavrado Relatório de Visita, caso a fiscalização não constate a ocorrência de conduta infracional, mediante a entrega de uma via ao fornecedor fiscalizado.
Parágrafo único. O Relatório de Visita poderá ser utilizado para a coleta de informações para subsidiar eventual Procedimento Investigatório Preliminar.
Art. 32. Os Autos de Constatação e de Infração conterão:
I - a qualificação do autuado;
II - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - a identificação do órgão julgador com o respectivo endereço;
V - a identificação do agente autuante, assinatura, indicação do cargo ou função e número da matrícula;
VI - a informação sobre o prazo de 10 (dez) dias para o autuado apresentar defesa, nos termos deste Decreto;
VI - a informação sobre o prazo de 20 (vinte) dias para o autuado apresentar defesa, nos termos deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
VII - a assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação se der por via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio equivalente;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura do Auto.
Art. 33. O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito conterão:
I - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e do depositário;
II - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
III - as razões e os fundamentos da apreensão;
IV - o local onde serão depositados os produtos apreendidos;
V - a quantidade de amostra colhida para análise, se for o caso;
VI - a identificação do agente autuante, a assinatura, a indicação do cargo ou função e o número da matrícula;
VII - a assinatura do depositário;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo empreendimento, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens, podendo, ainda, em havendo condições técnicas e ambientais apropriadas, ser descartados/inutilizados imediatamente, na presença dos responsáveis interessados, com a devida observação no Auto correspondente, sendo retiradas amostras dos produtos, que não incidam sobre quantidade superior àquela necessária à realização de análise pericial.
Art. 34. A assinatura do autuado no Auto de Constatação, de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, na Folha de Continuação e no Relatório de Visita, constitui prova de notificação/intimação, sem implicar confissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Tipos de Sanções
Art. 35. A inobservância das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas normas correlatas, constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - cassação do registro do produto no órgão competente;
VI - proibição de fabricação do produto;
VII - suspensão de fornecimento de produtos ou de serviços;
VIII - suspensão temporária de atividade;
IX - revogação de concessão ou da permissão de uso;
X - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
XI - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XII - intervenção administrativa;
XIII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente, no Processo Administrativo, Individual ou Coletivo, sem prejuízo das penalidades de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
§ 2º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos de I a XIII do caput deste artigo serão aplicadas pelo titular do PROCON/MS, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 4º Poderá ser aplicada pena de advertência, de acordo com a capacidade econômica do estabelecimento infrator desde que não seja reincidente.
Art. 36. A aplicação da penalidade de apreensão do produto terá lugar quando comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, no Código de Defesa do Consumidor e neste Decreto.
Seção II
Dos Critérios da Penalidade Pecuniária
Art. 37. Os critérios de graduação adotados na pena de multa devem observar o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 38. Quanto à gravidade, a infração será classificada em:
I - média;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas no inciso III e no parágrafo único do art. 6º, nos arts. 30, 31, 33, 36, 46, 48, 49, 50; nos §§ 3º e 4º do art. 54 e no § 4º do art. 55, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Consideram-se infrações graves, aquelas fundamentadas no inciso X do art. 6º, nos arts. 12, 19, 21, 22, 32, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 52 e 53, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas no inciso I do art. 6º, nos arts 8º, 9º, 10, e no § 6º do art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo esta será classificada considerando-se a sua gravidade, e adotando-se critérios de analogia de normas correlatas.
§ 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor será considerada, para efeito de classificação, a de maior gravidade.
Art. 39. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas as seguintes situações:
I - ausência de vantagem;
II - vantagem de caráter individual;
III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor;
IV - vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Considera-se vantagem, quando a infração às normas de proteção e de defesa do consumidor gerar proveito econômico ou acarretar dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando:
Art. 40. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, classificando-se os fornecedores como “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” observados os limites previstos no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou, ainda, como “demais empresas” caso não se enquadre nos limites da citada Lei. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
I - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§ 1º As classificações previstas no caput deste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado como microempresa.
§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do Infrator, o PROCON/MS julgará a referida condição mediante a análise do seu Estatuto ou do seu Contrato Social registrado na Junta Comercial, ou excepcionalmente pelo conhecimento público e notório da sua condição econômica. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Seção III
Da Dosimetria da Pena
Art. 41. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI) e a segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF).
Art. 42. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida (VA) serão considerados, de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA”, sendo:
I - PBF: Pena-base final;
II - PBI: Pena-base inicial;
III - GI: Gravidade da Infração;
IV - VA: Vantagem Auferida.
Art. 43. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração.
Art. 44. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem o mesmo (s) fornecedor (s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI’s fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 45. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimos abaixo:
I - Profissional qualificado nos termos do parágrafo único do art. 966, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): 50 UFERMS;
II - Microempreendedor Individual (MEI): 35 UFERMS;
III - Microempresa (ME): 100 UFERMS;
IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS;
V - demais empresas: 200 UFERMS.
Parágrafo único. Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 40 deste Decreto.
§ 1º Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 40 deste Decreto. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 2º O valor mínimo da multa poderá ser diminuído, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificando-se os motivos da diminuição da penalidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 46. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula “PBF = PBI x GI x VA” nos termos do art. 42 deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1; 1.2; 1.3, de acordo com a gravidade classificada para cada infração, sendo:
I - infração média: fator de multiplicação 1.1;
II - infração grave: fator de multiplicação 1.2;
III - infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3.
Parágrafo único. Caso o cálculo da Pena Base Final seja um número decimal, serão desprezadas as casas decimais, conservando-se apenas o número inteiro. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 47. Para a fixação da Vantagem Auferida (VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios:
I - ausência de vantagem: fator de multiplicação 1;
II - vantagem de caráter individual: fator de multiplicação 1.1;
III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1.2;
IV - vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3.
Art. 48. O titular do PROCON/MS, fundamentadamente, poderá fixar multa em patamar superior ao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração, desde que observado o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Seção IV
Das Agravantes e Atenuantes
Art. 49. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente, em Processo Administrativo com trânsito em julgado, no período de até 5 (cinco) anos;
II - o infrator ter agido com dolo, especialmente, visando a obter vantagens indevidas;
III - a infração trazer consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
V - a infração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo;
VI - a prática infracional ter caráter repetitivo, apurada em decisão administrativa do titular do PROCON/MS, nos últimos 3 (três) anos anteriores à infração em exame;
VII - a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;
VIII - a dissimulação na natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 50. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato lesivo aos direitos do consumidor;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator, comprovadamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo;
IV - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, de um programa formal de solução de conflitos de consumo.
§ 1º O fornecedor será considerado primário caso não tenha sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos por meio de Processo Administrativo, com trânsito em julgado.
§ 2º Para fins de caracterização de circunstância atenuante, na forma do inciso IV e do caput deste artigo, a atuação efetiva da estrutura organizacional não pode se limitar à simples operação de canal regular de serviços de atendimento ao consumidor, ou ao simples e estrito cumprimento de dever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentar de qualquer natureza, devendo o fornecedor comprovar, documentalmente, a eficácia da solução dos conflitos.
Art. 51. Para cada circunstância agravante ou atenuante, reconhecida na decisão sancionatória, será acrescido ou deduzido, no mínimo 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da PBF.
Seção V
Do Recolhimento da Multa
Art. 52. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar na notificação encaminhada as instruções para sua interposição.
Art. 52. Após a decisão sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar na notificação encaminhada as instruções para sua interposição. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 53. O pagamento da penalidade pecuniária implicará reconhecimento da decisão sancionatória, confissão do débito e na renúncia à interposição de ação ou recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.
Art. 54. Fica facultado ao fornecedor requerer, expressamente, a qualquer momento, parcelamento do valor da penalidade administrativa de multa aplicada pelo titular do PROCON/MS, mediante requerimento protocolado em cartório.
§ 1° Caberá ao titular do PROCON/MS, em decisão motivada, analisando o valor da multa e a capacidade de pagamento do fornecedor, decidir pelo parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Na hipótese de parcelamento da multa, o fornecedor deverá solicitar, mensalmente, a guia de recolhimento ao PROCON/MS, nos dias que antecedem à data do vencimento.
§ 3° O fornecedor deverá comprovar o pagamento do débito, mediante a juntada nos autos da guia de recolhimento com o comprovante de quitação, ficando o processo suspenso até a quitação total do débito.
§ 4° O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido poderá implicar no cancelamento do parcelamento, o que acarretará no encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos Prazos
Art. 55. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou quando este for omisso, a autoridade competente o determinará, levando em consideração a sua complexidade.
Art. 56. Poderão as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo, desde que não peremptórios.
Parágrafo único. Entendem-se como prazos peremptórios, os fixados para apresentação de defesa, interposição de recurso e pagamento de sanção pecuniária.
Art. 57. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinada, mediante ato administrativo, a suspensão do expediente no PROCON/MS;
II - encerrar-se o expediente antes do horário normal, por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Art. 58. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo.
Art. 59. Para aferimento da tempestividade do recurso, apresentado via correio, será considerada a data da sua postagem.
Seção II
Da Prescrição
Art. 60. Prescreve em cinco anos a Ação Punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do Processo Administrativo.
§ 1º Incide, também, a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.
§ 2º Interrompe-se o prazo prescricional:
I - pela notificação do fornecedor, inclusive por edital;
II - por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato.
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto neste Decreto.
Seção III
Da Análise Jurídica
Art. 61. Os Processos Administrativos serão submetidos à análise jurídica, quando encaminhados para essa finalidade ou houver necessidade dessa intervenção, cabendo ao setor jurídico a emissão de parecer, indicando o processo, o relatório, a fundamentação e a parte conclusiva.
§ 1º O titular do PROCON/MS, por ocasião da decisão administrativa, não está vinculado à análise jurídica, devendo fundamentar sua decisão com base na defesa e nas provas produzidas pelas partes.
§ 2º Caso o titular do PROCON/MS acolha os fundamentos da análise jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminar a sanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal.
Seção IV
Do Recurso
Art. 62. Da decisão do titular do PROCON/MS poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 62. Da decisão do titular do PROCON/MS poderá ser interposto recurso no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 1º Admitido o recurso fica suspensa a eficácia da decisão.
§ 2º Caberá ao titular do PROCON/MS exercer o juízo de admissibilidade do recurso quanto a sua tempestividade.
§ 3º Na hipótese de não recebimento do recurso, deverá o fornecedor ser intimado dessa decisão.
§ 4° Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do PROCON/MS analisar e fundamentar essa decisão.
§ 4º Admite-se o juízo de retratação da decisão administrativa, no prazo para apresentação de recurso, quando provocado pelo fornecedor, cabendo ao titular do PROCON/MS analisar e fundamentar essa decisão. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
§ 5º Não havendo retratação, os autos serão remetidos ao Secretário de Estado responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, devolvendo o conhecimento integral da matéria impugnada.
§ 6º Será objeto de apreciação e julgamento pelo Secretário de Estado todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Art. 63. A decisão proferida em última instância poderá manter, parcial ou totalmente, a decisão do titular do PROCON/MS, podendo, inclusive e se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, desde que fundamentada a sua decisão.
Parágrafo único. Mantida a decisão do titular do PROCON/MS, o Secretário de Estado poderá dispensar o relatório.
Art. 64. O recurso deverá ser protocolizado pela parte interessada no cartório do PROCON/MS, por via postal, ou, se disponibilizado, na forma eletrônica, devendo conter:
I - a identificação do processo;
II - a qualificação das partes;
III - a exposição do fato e do direito;
IV - o pedido e suas razões.
§ 1º Os recursos deverão vir acompanhados dos respectivos documentos referentes à representação processual, tais como procuração e atos constitutivos, sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 2º Após a apresentação do recurso não se admitirá a juntada de novos documentos, salvo para informar atualização de endereço ou de representação.
Art. 65. Transitada em julgado a decisão, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), nos termos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 65. Transitada em julgado a decisão, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), nos termos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. No caso de procedência integral do recurso, a multa aplicada será anulada e o Processo Administrativo arquivado.
Seção V
Da Inscrição na Dívida Ativa Não Tributária
Art. 66. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), para as providências cabíveis.
Art. 66. Não sendo recolhido o valor da multa após a decisão com trânsito em julgado, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento, no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), para as providências cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 67. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 1995, e gerido pelo órgão gestor estadual, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor e pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 68. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, que atendam à finalidade do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), nos termos da Lei Estadual nº 1.627, de 1995.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Ficam aprovados os seguintes documentos: Cédula de Identificação Fiscal, Auto de Infração, Auto de Apreensão e Termo de Depósito, Relatório de Visita e Auto de Constatação, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, respectivamente.
Parágrafo único. A Cédula de Identificação Fiscal será expedida, regularmente, pelo órgão gestor estadual, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumido, com validade indeterminada e fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nela tenham sido mencionados e conterá os dados mencionados no Anexo I deste Decreto.
Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 70. Na omissão deste Decreto aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições da Leis Federais nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. O Secretário de Estado da pasta correspondente à Política Estadual de Defesa do Consumidor poderá expedir normas procedimentais complementares e firmar convênios e cooperações técnicas com outros órgãos oficiais e entidades de defesa de direitos, visando a otimizar o atendimento das finalidades legalmente previstas para o PROCON/MS.
Art. 71. Para os fins previstos no art. 174 do CPC, poderá ser firmado convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), para a implementação no âmbito do PROCON/MS, de Câmara de Conciliação, com as atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos decorrentes das relações de consumo.
Art. 72. O PROCON/MS incentivará o cadastramento dos endereços eletrônicos dos fornecedores, para recebimento de Cartas de Informações Preliminares (CIP) e das notificações.
Parágrafo único. A notificação do fornecedor ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), desde que haja prévio cadastramento das partes no sistema eletrônico específico gerenciado pelo PROCON/MS.
Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 74. No âmbito de sua competência, o titular do PROCON/MS poderá baixar normas internas visando ao bom andamento e ao desempenho das atividades afetas ao órgão consumerista.
Art. 75. O titular do PROCON/MS deverá, em casos de extravio ou de desaparecimento de Processo Administrativo, determinar a sua restauração, nos termos da legislação vigente.
Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON/MS, poderão ser realizadas mediante procedimento de digitalização, a ser regulamentado por resolução do titular do órgão gestor estadual, responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 76. A abertura e a tramitação dos Processos Administrativos, no âmbito do PROCON/MS, poderão ser realizadas mediante procedimentos de digitalização e de virtualização, a serem regulamentados por resolução do titular do órgão gestor estadual responsável pela política pública para Orientação e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe a aplicação das disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único. As normas constantes deste Decreto, após os procedimentos mencionados no caput deste artigo, serão igualmente aplicadas nos procedimentos virtuais, respeitadas as adequações a serem regulamentadas na mencionada resolução. (acrescentado pelo Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022)
Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Revogam-se os Decretos nº 12.425, de 8 de outubro de 2007, e nº 12.656, de 21 de novembro de 2008.
Campo Grande, 8 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
OBS: Anexos do Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, redação dada pelos Anexos do Decreto nº 15.858, de 24 de janeiro de 2022.
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