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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.025, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe sobre a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.678, de 19 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passam a vigorar as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Art. 6º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será calculado com base nos valores excedentes de arrecadação em relação à meta financeira coletiva e à supermeta.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Meta Financeira Coletiva: o montante de arrecadação relativo ao mesmo trimestre do ano anterior, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período e de mais dois pontos percentuais;

II - Supermeta: o montante de arrecadação equivalente à meta financeira coletiva acrescido de dois pontos percentuais.

§ 2º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será feita tendo por base o valor resultante da aplicação do percentual de quatro por cento sobre o que exceder a meta financeira coletiva, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de um por cento sobre o que exceder à supermeta.

§ 3º A base de que trata o § 2o deste artigo fica limitada a valor percentual, a ser definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda, da diferença entre a meta financeira coletiva e a supermeta.

§ 4º Nas hipóteses em que a aplicação do disposto no § 3° deste artigo resultar em valor nominal per capita nulo ou inferior ao percebido no trimestre anterior, será adotado como adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo o valor efetivamente pago naquele trimestre.

§ 5º Para efeito deste artigo, a superação das metas será apurada por período trimestral, para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao do mês de apuração.” (NR)

“Art. 7º A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho coletivo, a cada servidor no exercício efetivo das atividades compreendidas na competência da Secretaria de Estado de Fazenda, será feita observando-se a matriz de cálculo aprovada por ato do titular dessa Pasta.

§ 1º Nos casos de servidores que possuírem metas de atividades em relação ao desempenho setorial, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo somente será atribuído quando atingirem, no mínimo, sessenta e seis por cento das metas definidas.

....................................

§ 4º revogado.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 7º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2018.

Campo Grande, 18 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda