O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 11. ..............................
§ 1° O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2° Na hipótese do inciso II do art. 10, o sujeito passivo deve comprovar também que executa, com sucesso, há, no mínimo, dois anos, projetos de reflorestamentos compreendidos no Plano de Suprimento Sustentável (PSS).” (NR)
“Art. 12. A apreciação do pedido de redução a que se refere o art. 11, em todos os seus aspectos, e o seu deferimento ou indeferimento, conforme o caso, compete à SEMAC, e será realizada no período de 1° de janeiro a 30 de abril de cada ano.
.............................................
§ 4° O ato pelo qual se deferir ou indeferir o pedido de redução a que se refere o art. 10 deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano.” (NR)
“Art. 13-A. O período de utilização da redução de que trata o art. 10, caso deferida, é de 1° de maio do mesmo ano a 30 de abril do ano seguinte ao deferimento.” (NR)
Art. 2° A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto n° 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 31 de março de 2009.
Art. 2º A redução prevista no caput do art. 15 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, fica estendida para até 30 de abril de 2009. (redação dada pelo Decreto nº 12.735, de 1º de abril de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2009.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |