O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a inclusão do Estado nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de julho de 2007, pelo Convênio ICMS 137/18, de 28 de novembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ......................:
....................................
§ 1º ............................:
....................................
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, inciso I);
............................” (NR)
Art. 2º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, observado, no que couber, o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. (redação dada pelo Decreto nº 15.141, de 28 de janeiro de 2019)
Campo Grande, 28 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |