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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.549, DE 12 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre procedimentos administrativos de fiscalização no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.260, de 15 de abril de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 11.933, de 20 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual e os dispostos no artigo 3º, em seu inciso VI, e artigo 17 todos da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995,

D E C R E T A:

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - as infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do consumidor ou do seu representante legal;

II - ato de ofício, por escrito, praticado por membro da fiscalização.

Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO II
Da Reclamação

Art. 2º O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, por telegrama, ac-símile ou meio de comunicação, ao PROCON/MS.

Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON/MS dar-se-á por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.

Art. 3º - Recebida a reclamação notificar-se-á reclamante e reclamado para, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, comparecerem à audiência de conciliação em dia e hora designados pela chefia do Núcleo de Conciliação da Superintendência para a Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, inscrevendo-se o nome do reclamado no Cadastro de Reclamações Fundamentais, nos termos do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

§ 1º A notificação far-se-á:

I - pessoalmente ao mandatário ou preposto;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, far-se-á a notificação por edital.

Art. 4º Conciliadas as partes, lavrar-se-á o termo competente e a reclamação será arquivada.

Art. 5º Na hipótese prevista no artigo 4º e após requerimento do reclamado, o PROCON expedirá a Certidão Negativa de Violação dos Diretores do Consumidor (C.N.V.D.C.), nos termos da legislação vigente, procedendo à baixa no Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas.

Art. 6º Não havendo acordo ou se o reclamado não comparecer à audiência de conciliação, os autos da reclamação serão remetidos no prazo de 05 (cinco) dias ao grupo de Avaliação e Levantamento, que lavrará o auto de infração.

Parágafo único. Os autos da reclamação serão arquivados, caso o reclamante não comparecer à audiência de conciliação, e mediante requerimento do interessado o PROCON emitirá a C.N.V.D.C., nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO III
Dos Autos de Constatação, de Apreensão e do Termo de Deposito

Art. 7º Os autos de constatação, de apreensão e do termo de depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que tiver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 8º Os autos de constatação, de apreensão e do termo de depósito, deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - no auto da constatação:

a) no local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do atuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) breve histórico da atividade e do porte da empresa;
f) a indentificação do agente autuante, a sua, assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;
g) a assinatura do autuado.

II - no auto de apreensão e no termo de depósito:

a) no local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depósito;
c) a descrição e a qualidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade da amostra colhida para análise;
g) a indentificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depósito;

Parágrafo único. Os autos de que trata este artigo serão lavrados em três vias e em impresso próprio.

Art. 9º A infração será comprovada, se necessário por laudo perical.

Art. 10 . Se o defeito ou vício relativo à oferta e à apresentação de produto não depender de perícia, o agente autuante consignará o fato no respectivo auto.

Art. 11. O recebimento de cópias dos autos ou termo de depósito será atestado no verso da 2º via, pelo autuado.

Parágrafo único. Em caso de recusa, o agente autuante consignará o fato nos autos ou termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR).

SEÇÃO IV
Do Auto de Infração

Art. 12. O auto de infração será lavrado pelo Grupo de Avaliação e Levantamento.

Parágrafo único. O Grupo de Avaliação e Levantamento será composto pelo Diretor de Atendimento e Fiscalização e 02 (dois) funcionários designados pelo Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho.

Art. 13. O auto de infração deverá ser claro e preciso, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:

I - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

II - a indicação do número do auto de construção originário;

III - o valor da multa em UFIR'S e sua transformação em UFERM'S;

IV - a identificação e assinatura dos membros do Grupo de Avaliação e
Levantamento.

Art. 14. O auto de infração será remetido ao Presidente da Junta que notificará o infrator para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O autuado será inscrito no Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas, nos termos do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90.

Art. 15. A notificação far-se-á de acordo com o disposto nos perágrafos 1º e 2º do artigo 3º.

SEÇÃO V
Da Defesa no Procedimento Administrativo

Art. 16º - A defesa será feita através de impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ou da intimação, e indicará:

I - autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas que lhe dão suporte;

V - o pedido de improcedência.

§ 1º Tramitando em separado reclamações ou auto de infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventiva aquela que procedeu em primeiro lugar.

§ 2º A impugnação do auto da infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, asseguradas as partes ampla defesa.

Art. 17. Julgada prejudicada a defesa, o autuado poderá pedir reconsideração da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Negada a reconsideração, não cabe recurso do interessado ou pedido de reexame ao Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho.

Art. 18. Não impugnado o auto de infração os fatos reputar-se-ão verdadeiros.

SEÇÃO VI
Das Nulidades

Art. 19. A inobservância de forma não acarretará nulidades do ato,desde não haja prejuízo para defesa.

Parágrafo único. A Nulidade somente prejudicará atos posteriores ao ato de declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqoência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

SEÇÃO VII
Da Instrução e Julgamento

Art. 20. O procedimento administrativo será desenvolvido na esfera da Junta Recursal e conduzido pelo seu presidente.

Art. 21. Decorrido o prazo de impugnação a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar meramente as protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22. Quando a comunicação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ter especificamente instruídos com indicações técnico publicitárias elaboradas por entidades especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do 1º, artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 23. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de oficio, à autoridade nos termos ad quem, nos temos fixados nesta seção, mediante declaração na própria decisão.

Art. 24. O julgamento será proferido pela Junta, no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento da instrução.

Art. 25. A Junta elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, disciplinando a tramitação de recursos entre outras matérias.

SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos

Art. 26. Das decisões proferidas pela Junta, caberá recurso ao Secretário de Cidadania, Justiça e Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 27. As decisões da Junta e do Secretário de Estado de Cisdadania, Justiça e Trabalho, serão comunicadas por aviso de recebimento (AR) ao infrator, além de publicados no Diário Oficial do Estado, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.

SEÇÃO IX
Do Prazo de Pagamento das Multas

Art. 28. Após 15 (quinze) dias da ciência de decisão pelo infrator, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS intimará o infrator condenado a recolher a importância da multa.

Art. 29. as multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as disposições do artigo 5º do Decreto nº 8.415, de 27 de dezembro de 1995, em no máximo:

I - 30% (trinta por cento) para o pagamento até 15 (quinze) dias após a notificação do auto de infração, desde que o atuado compareça perante à Junta e requeira nesse sentido;

II - 50% (cinquenta os cento) para o pagamento após o 15º (décimo quinto) dia, da decisão que julgou procedendo o auto de infração;

III - 70% (setenta por cento) para o pagamento após o conhecimento da decisão da Junta Recursal de 1a Instância e antes da decisão do Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho, quando impetrado recurso em última instância administrativa.

§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pela Junta Recursal de 1a Instância, quando o requerimento após análise econômico financeiro da empresa e o lucro obtido com infração.

§ 2º Em todas as hipóteses deste artigo, o deferimento do pedido ocorrerá somente após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de conhecimento do ato concedendo a redução da mesma.

Art. 30. A multa poderá ser reduzida para até 80% (oitenta por cento) do valor fixado nos autos de infração, quando o infrator intimado do seu valor recolher a mesma antes de sua inscrição na dívida ativa.

Art. 31. Na aplicação dos descontos previstos nos artigos 29 e 30, o valor final a ser recolhido não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo único do artigo 5º Decreto nº 8.415, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 32. Recolhida a multa, os autos serão arquivados e se expedirá a favor do autuado a C.N.V.D.C., nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO X
Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 33. Não sendo recolhido o valor da multa, será mesma inscrita na dívida ativa em livro próprio, emitida a Certidão de Dívida Ativa (D.C.A.) para a subsequente execução judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 34. Aos procedimentos administrativos disciplinado por este Decreto, aplicar-se-á subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, da Lei nº 6. 830 de 22 de setembro de 1980 e demais normas vigentes no Direito Processual Brasileiro.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de abril de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOÃO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho



DECRETO Nº 8 DE 12 DE ABRIL DE 1996.doc