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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 5.671, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.531, de 31 de outubro de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e do art. 89,da Constituição Estadual
e tendo em vista o posto no art. 2º, parágrafo onico da Lei nº 1.067,
05 de julho de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
controle Ambiental - CECA, na forma do anexo onico deste Decreto.

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.671 DE 22 DE OUTUBRO DE 1.990

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA

CAPITULO I
DA FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 1º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) tem como
finalidade assessorar o Governo do Estado em assuntos da política de
proteção ambiental, bem como exercer funções deliberativas e
normativas de coordenação, supervisão e controle da utilização
racional do meio ambiente e decisória, em grau de recurso, das
medidas impostas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 2º - Além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º da
Lei nº 1.067, de 05 de julho de 1990, compete ao CECA:

I- programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões;

II - apreciar e decidir, no âmbito administrativo e com efeito
suspensivo, os recursos interpostos contra as penalidades impostas
pela Secretaria do Meio Ambiente;

III - sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou
condicional, que interponham aos agressores do meio ambiente a perda
ou suspensão de incentivos, benefícios fiscais e participação em
linhas de financiamento nos estabelecimentos de crédito;

IV - determinar, observada a conveniência, a instalação de Câmaras
Técnicas para examinar e emitir pareceres as consultas e/ou recursos
interpostos ao Conselho;

V - mediante proposta do órgão executor da Política Estadual do Meio
Ambiente:

a - aprovar normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade ambiental (ambientes natural e construído)
com vistas a utilização e conservação dos recursos naturais;

b - determinar a suspensão das obras ou atividades que estejam em
desacordo com as normas da política ambiental, bem como sugerir ao
Chefe do Poder Executivo Estadual a interdição das mesmas;

c - decidir sobre a concessão das licenças previas e, em grau de
recurso interposto pelo interessado, sobre os pedidos de concessão da
licença ambiental negadas;

d - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades
modificadoras do ambiente no Estado.

VI - apreciar e decidir sobre os demais assuntos, relacionados ao
meio ambiente, encaminhados a sua apreciação.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇAO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e
integrado pelos seguintes membros titulares e natos:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente;


II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Indostria e Comércio;


IV - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - o Presidente da Federação das Indostrias do Estado de Mato
Grosso do Sul - FIEMS;

VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul - FAMASUL;

VIII - o Presidente da Fundação para Conservação da Natureza de Mato
Grosso do Sul - FUCONAMS;

IX - o Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal SODEPAN.

§ 1º - Os integrantes do Conselho são denominados de Conselheiros.

§ 2º - Os membros titulares e natos terão como suplentes, em suas faltas ou impedimentos, seus substitutos legais.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O CECA tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I
Do Plenário

Art. 5º - Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete:

I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria-Executiva, quando
proferidos "ad referendum";

II - aprovar o calendário anual das reuniões;

III - propor a instalação de Câmaras Técnicas e deliberar a respeito
dos pareceres por elas apresentados;

IV - propor as alterações do Regimento;

V - propor a convocação as pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo onico do
art. 4º da Lei nº 1.067, de 05 de julho de 1990;

VI - executar outras competências necessárias a consecução de seus
objetivos.

Art. 6º - Compete aos membros do Plenário:

I - comparecer as reuniões;

II - debater matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar
necessários a Presidência e a Secretaria-Executiva;

IV - pedir vistas de processos;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - propor temas e assuntos a deliberação e ação de Plenário, bem
como as reuniões extraordinárias;

VII - levantar questões de ordem na reunião;

VIII - realizar visitas a empresas privadas e órgãos públicos para o
cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário.

Art. 7º - O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a
cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros, cuja convocação será procedida
com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo Unico - Nas sessões extraordinárias só poderão ser
discutidos e votados os assuntos que determinarem sua instalação.

Art. 8º - as reuniões Plenárias somente serão instaladas com a
presença de no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, mais o seu
Presidente.

Parágrafo Unico - Em casos específicos e a convite do Presidente do
Conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas
ou representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 9º - as reuniões do CECA serão públicas.

Art. 10 - as pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da Ata da
Reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos
Conselheiros com a antecedência de 10 (dez) dias da data de sua
realização e as das Reuniões Extraordinárias na data de sua
convocação.

Parágrafo Unico - Os processos a serem julgados pelo Conselho serão
distribuídos aos Conselheiros através de sorteio e atenderão o prazo
fixado neste artigo.

Art. 11 - as reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-
Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão;

II - verificação de "quorum";

III - discussão e votação da Ata da Reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - discussão e votação de matérias e/ou processos em pauta;

VI - palavra facultada;

VII - encerramento.

1º - O expediente compreende os avisos, comunicações, registros de
fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de
interesse do Conselho.

2º - Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo não forem
discutidos ou votados, deverão sê-los em reunião extraordinária
convocada imediatamente.

Art. 12 - A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:

I - discussão e votação das matérias originárias da Secretaria-
Executiva e dos pareceres das Câmaras Técnicas;

II - palavra dos Relatores que apresentarão seus pareceres;

III - discussão e votação do parecer apresentado;

1º - O parecer de cada relator será sempre emitido por escrito e,
quando tratar-se de processo, será entregue juntamente com os autos
em questão a Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da realização da reunião Plenária;

2º - Depende do voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes,
a discussão e votação da matéria não contida na pauta.

Art. 13 - Através de comunicação previamente expedida, a
Secretaria-Executiva informará aos Conselheiros a relação dos
processos que irão constar da pauta, bem como o local e data do
sorteio.

Art. 14 - Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo em
julgamento.

Parágrafo Unico - O pedido de vistas somente será concedido por uma
vez e o Conselheiro que solicitou fica obrigado a apresentar seu voto
por escrito na reunião subsequente.

Art. 15 - Nenhum Conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto,
salvo em casos de suspenção ou impedimento.

Parágrafo Unico - O impedimento ou suspenção do Conselheiro
caracetrizar-se-a:

I - quando for particularmente interessado na decisão;

II - quando for parte, consanguínea ou afim, de alguma das partes ou
de procuradores, até o terceiro grau;

III - quando julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou não com
parte interessada na decisão.

Art. 16 - Os votos serão registrados na Ata da reunião,
consignando-lhe também o nome do seu autor.

Subseção Unica
Das Câmaras Técnicas

Art. 17 - As Câmaras Técnicas, destinadas a assessorar o Conselho,
examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados
pelo Plenário para análise.

Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão compostas por profissionais de
nível superior e não poderão ultrapassar o nomero de 5 (cinco).

Parágrafo Unico - Para composição de cada Câmara Técnica deverão ser
consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial
representada pelo Plenário.

Art. 19 - A instalação de cada uma das Câmaras Técnicas deverá ser
proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros ou por iniciativa
própria do Presidente, quando caracterizado caso de urgência.

Art. 20 - O funcionamento e o prazo de duração de cada uma das
Câmaras Técnicas constará do ato da reunião Plenária que a instalar.

Seção II
Da Presidência

Art. 21 - A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de
Estado do Meio Ambiente que, nas suas faltas ou impedimentos, será
substituído pelo titular do primeiro órgão ou entidade presente,
observada a ordem fixada no artigo 3º deste Regimento.

Parágrafo Unico - Na ausência de todos os titulares, a Presidência
será exercida pelo suplente da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 22 - Compete ao Presidente:

I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

II - encaminhar a votação das matérias submetidas a sua apreciação;

III- assinar, juntamente com os demais membros do Conselho, as atas
de reuniões, após lidas e aprovadas;

IV - designar relatores;

V - despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao
Conselho;

VI - dar cumprimento as deliberações do Conselho;

VII - convocar os suplentes do Conselho, nos casos de licenciamento,
impedimento legal ou suspenção dos respectivos titulares;

VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate;

IX - convocar os membros do Conselho para as reuniões
extraordinárias, observando o que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.067,
de 05 de julho de 1990;

X- fazer cumprir o Regimento;

XI - encaminhar ao Chefe do Executivo Estadual as deliberações
referentes a alínea b, do inciso VI, do art. 2º deste Regimento;

XII - propor ao Conselho, na última reunião do ano, o calendário
anual de reuniões para o exercício seguinte;

XIII - instalar as Câmaras Técnicas, propostas pelo Conselho;

XIV - expedir instruções e demais atos referentes a organização e ao
funcionamento do Conselho, aprovadas em reuniões Plenárias;

XV - propor as autoridades competentes as providências mencionadas no
inciso III do art. 2º deste Regimento;

XVI - autorizar a publicação das deliberações e das atas do Conselho,
bem como notas e informações pertinentes;

XVII - decidir, nos casos de urgência, sobre medidas necessárias e
assegurar o prestígio do CECA e a plena consecução de seus fins;

XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 22 - A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada a
Presidência, funcionará como órgão auxiliar do Conselho e das Câmaras
Técnica que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio
administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do
Conselho.

Parágrafo Unico - A Secretaria-Executiva será exercida por um
profissional de nível superior designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 23 - Compete a Secretaria-Executiva:

I - secretariar as sessões Plenárias, lavrando as atas respectivas e
prestando informações sobre as matérias;

II - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do
Conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis;

III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões;

IV - elaborar e expedir as correspondências;

V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do
Conselho;

VI - providenciar as publicações das deliberações do Conselho;

VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente do Conselho;

Art. 24 - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo que, para o desempenho de suas funções, contará com o apoio
de servidores da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 25 - Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da
Secretaria-Executiva;

II - secretariar as sessões Plenárias, lavrando as respectivas atas;

III - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes a
Secretaria-Executiva;

IV - receber correspondências e os expedientes relativos as sessões;

V - organizar a pauta de trabalho em conformidade com as instruções
do Presidente;

VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias;

VII - redigir, sob forma de Deliberação, as decisões do Conselho;

VIII - registrar em livro próprio a presença dos Conselheiros a cada
sessão Plenária;

IX - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório circunstanciado
das atividades da Secretaria-Executiva;

X - manter o arquivo de documentação do Conselho, em ordem e
atualizado;

XI - exercer outras atribuições inerentes a sua função.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 26 - Em caso de viagem a serviço do Conselho, os membros farão
jus a verba para despesas com transportes e diárias, concedida pela
Secretaria de Meio Ambiente, observada a legislação pertinente.

Art. 27 - A participação no Conselho Estadual de Controle
Ambiental-CECA e considerado como de relevante interesse público e
não será remunerada.

Art. 28 - as dovidas e os casos omissos neste Regimento serão
solucionados pelo Plenário do CECA.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de outubro de 1.990