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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.291, DE 4 DE JULHO DE 2003.

Aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6032, de 7 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto 12.514, de 28 de fevereiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, órgão integrante do grupo responsável pela prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem à geração de emprego e renda, à inclusão social e à promoção da cidadania, compete:

I - a promoção da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, planejando, coordenando e executando ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes no trabalho;

II - a operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, bem como o apoio às relações de trabalho;

III - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes, bem como a implantação de Agências Públicas de Emprego, em articulação com a iniciativa privada, para promoção permanente da colocação e recolocação de trabalhadores;

IV - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, investindo em alternativas de produção, consumo e comercialização capazes de gerar formas de economia solidária, democratizando a riqueza produzida;

V - a realização de pesquisas e informações estatísticas para identificação de oportunidades de emprego, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;

VI - a coordenação da Política de Assistência Social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;

VII - a promoção, a execução e a fiscalização de ações para a erradicação do trabalho infantil e o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;

VIII - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, mediante assessoramento técnico à promoção da capacitação de recursos humanos, especialmente de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de serviços de assistência social;

IX - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da Política de Assistência Social;

X - a realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e cidadania em parceria com os governos federal e municipais, visando a ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;

XI - a gestão do Programa Bolsa Universitária para concessão de apoio financeiro ao estudante para viabilizar a permanência e a conclusão do primeiro curso de graduação e para criar oportunidades de aperfeiçoamento profissional;

XII - a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

XIII - a recepção de reivindicações da população e proposição de medidas preventivas, que permitam impedir efeitos danosos ao cidadão como conseqüência de ação ou omissão do Estado;

XIV - a coordenação, promoção e a fiscalização da política de defesa dos direitos de cidadania independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;

XV - a prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas em níveis primário, secundário e terciário, em consonância com o Sistema Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas;

XVI - o incentivo à participação popular e democratização dos órgãos colegiados;

XVII - o acompanhamento da emissão de Título de Utilidade Pública e de Regularidade de Situação de entidades sociais sem fins lucrativos.

XVIII - a coordenação, a implementação e a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, aplicadas ao adolescente autor de ato infracional;

XIX - a promoção do acesso a alimentos básicos de qualidade nutricional em quantidade suficiente, de modo permanente, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XX - a concessão de benefícios pecuniários às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;

XXI - o planejamento, a coordenação e a execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

XXII - a fiscalização das relações de consumo e o atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

XXIII - o funcionamento, no processo administrativo de defesa dos direitos do consumidor, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência;

XXIV - a elaboração e a divulgação anual, no âmbito de sua competência, do cadastro de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços;

XXV - a orientação técnica aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de assistência social e de cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária atuará orientada pelos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 2° A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, tem a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Execução Operacional:

a) Superintendência da Política de Assistência Social:

1. Coordenadoria de Apoio à Gestão da Política de Assistência Social;

2. Coordenadoria de Apoio à Rede de Proteção Social;

3. Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas e Projetos;

b) Superintendência de Programas de Inclusão Social:

1.Coordenadoria de Gestão dos Programas;

2. Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento dos Programas;

c) Superintendência das Políticas de Defesa da Cidadania:

1. Coordenadoria de Medidas Socioeducativas;

2. Coordenadoria de Medidas de Defesa de Direitos;

d) Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor:

1. Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização;

2. Coordenadoria de Gestão de Processos;

e) Coordenadoria de Articulação Institucional;

II - Unidades Setoriais de Apoio Administrativo e Operacional:

a) Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional;

II - Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional: (redação dada pelo Decreto nº 11.648, de 7 de julho de 2004)

a) Superintendência Administrativa e Financeira; (redação dada pelo Decreto nº 11.648, de 7 de julho de 2004)

1. Coordenadoria de Administração Financeira. (redação dada pelo Decreto nº 11.648, de 7 de julho de 2004)

b) Coordenadoria de Execução Financeira;

III - Entidade de administração indireta vinculada:

a) Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3° Ficam vinculados à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e serão por ela apoiados os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Estadual de Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

V - Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Conselho Estadual dos Direitos do Negro;

VII – Conselho Estadual dos Direitos do Índio.

VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

IX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

X - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

XI - Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador;

XII - Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados discriminados neste artigo terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS E UNIDADES

Seção I
Das Unidades de Direção Gerencial

Art. 4° À Superintendência da Política de Assistência Social, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete a coordenação geral, normatização e avaliação das políticas intersetoriais de atenção à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência e das ações previstas na Política Estadual de Assistência Social, bem como a execução de projetos referenciais e a concessão de benefícios.

Art. 5° À Superintendência de Programas de Inclusão Social, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas de proteção social, na perspectiva do direito e da autonomia do cidadão, bem como a articulação com as políticas setoriais para a promoção da inclusão social.

Art. 6° À Superintendência das Políticas de Defesa da Cidadania, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete a coordenação geral, normatização, execução e avaliação das políticas de defesa da cidadania, a prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas, a execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, bem como o desenvolvimento de projetos de garantia de direitos.

Art. 7º À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete o planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8° À Coordenadoria de Articulação Institucional, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete a coordenação e a promoção da integração das atividades das unidades de execução operacional e de apoio às ações institucionais de competência da Secretaria.
Seção II
Das Unidades Setoriais de Apoio Administrativo e Operacional

Art 9º À Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades de gestão dos recursos humanos, de suprimento de bens e de administração dos serviços meios.

Art. 10. À Coordenadoria de Administração Financeira, subordinada diretamente ao titular da SETASS, compete a elaboração do orçamento e a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Secretaria.
Seção III
Da Entidade Vinculada

Art. 11. A estrutura e as competências da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB serão estabelecidas em estatuto aprovado por ato do Governador.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 12. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes e Coordenadores, bem como por assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, contará com os cargos em comissão instituídos na Tabela A do Anexo II do Decreto n° 11.048, de 27 de dezembro de 2002; no art. 2º do Decreto nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003; no Decreto nº 11.098, de 6 de fevereiro de 2003 e no Decreto nº 11.128, de 24 de fevereiro de 2003.

§ 1º Fica transformado, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, para implantação da Coordenadoria de Articulação Institucional, um cargo em comissão de Assessor II, símbolo DGA-3, em um cargo em comissão de Coordenador, símbolo DGA-3, ambos integrantes da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.

§ 2º Ficam excluídos da Tabela de Pessoal da SETASS os cargos de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, instituídos na Tabela A do Anexo II do Decreto n° 11.048, de 27 de dezembro de 2002 e abrangidos pelo disposto no art. 3º do mesmo Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O regimento interno da SETASS, estabelecendo o desdobramento e as competências das unidades operacionais e administrativas referidas no art. 2º, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão que integram sua Tabela de Pessoal, deverá ser submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até noventa dias da publicação deste Decreto, e aprovado por ato do respectivo titular.

Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária é representada pelo organograma constante do anexo deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2003.

Art. 17. Revogam-se o inciso XI do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003.


Campo Grande, 4 de julho de 2003.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária



RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública






ANEXO AO DECRETO Nº 11.291, DE 4 DE JULHO DE 2004.


SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E ECONOMIA SOLIDÁRIA – SETASS