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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral (GERALS) e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 1 de janeiro de 1979, página 108.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1° - À Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral (SEPLAN-MS), órgãos central do Sistema Estadual de Planejamento, compete o comando das atividades relativas ao processo de planejamento, nos termos do disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, e, especificamente:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de política de desenvolvimento econômico-social;

II - ouvido o Governador do Estado, promover ações e adotar medidas, no âmbito do planejamento estadual, com vistas ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação e coordenação com os demais órgãos e entidades estaduais, federais, municipais e particulares;

III - sob a supervisão do Governador, orientar a iniciativa privada mediante a formulação de diretrizes e a instituição e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira do Estado;

IV - supervisionar e coordenar, a nível do Poder Executivo, a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Estado, bem como revê-los, consolidá-los e compatibilizá-los de conformidade com as diretrizes, objetivos e prioridades definidos e os recursos disponíveis;

V - coordenar e consolidar a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais e exercer o acompanhamento, a avaliação e o controle de sua execução;

VI - expedir normas e adotar medidas para a observância das prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

VII - dispor sobre a modernização institucional envolvendo procedimentos da administração estadual e a política de treinamento de pessoal técnico objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência e eficácia das ações do Governo;

VIII - formular e executar, diretamente ou por terceiros, a política e programação para o treinamento de pessoal técnico para o Sistema Estadual de Planejamento;

IX - exercer atividades normativas e de coordenação quanto a processamento de dados no âmbito da administração estadual, com vistas à racionalização dos investimentos governamentais no setor e à elevação da produtividade dos equipamentos;

X - estabelecer fluxos permanentes de informações econômico-sociais entre as unidades componentes do Sistema Estadual de Planejamento, tendo em vista facilitar processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

XI - em articulação com a Secretaria de Fazenda:

a) estabelecer a programação financeira de desembolso;

b) sugerir critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico-social do Estado;

c) realizar o controle do endividamento público do Estado;

d) controlar e cadastrar convênios em que for convenente órgão ou entidade da dministração estadual;

e) assessorar o Governador quanto à política e programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedade de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XII - em articulação com as Secretarias de Fazenda e de Administração, assessorar o Governador quanto à política de emprego e salário do pessoal da Administração Pública estadual;

XIII - elaborar estudos, pesquisas e análises globais e setoriais, regionais e urbanos, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com órgãos públicos e privados próprios e, em particular, os centros universitários de Mato Grosso do Sul;

XIV - desenvolver atividades relacionadas a estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, diretamente ou através de terceiros;

XV - coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XVI - coordenar a política de preservação ambiental e de utilização racional dos recursos naturais do Estado;

XVII - coordenar e exercer a política de fomento de projetos públicos e privados de interesse para o desenvolvimento econômico-social do Estado;

XVIII - identificar, analisar e propor medidas necessárias a compatibilizar as repercussões da conjuntura econômica e social do País com a política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

XIX - desenvolver atividades de articulação com os municípios na área do planejamento, no interesse do Estado ou do Governo federal, e prestar às prefeituras municipais apoio técnico-consultivo em assuntos de programação, orçamentação, modernização institucional, treinamento de pessoal técnico para os sistemas municipais de planejamento, desenvolvimento urbano e em matéria jurídica, em articulação com as demais Secretarias, no que couber;

XX - coordenar os assuntos afins ou interdependentes, relacionados a planejamento, que interessem a mais de uma Secretaria;

XXI - orientar tecnicamente os órgãos componentes do Sistema Estadual de Planejamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Das disposições especiais

Art. 2° - A Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3° - Incumbe ao Secretário Adjunto de Planejamento e Coordenação-Geral:

I - auxiliado pelas Superintendências de que trata o art. 4°, inciso II, deste Decreto, a ele subordinadas, o apoio técnico ao Secretário de Estado em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, conforme dispõe o Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979;

II - auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de finanças e administração;

III - as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Secretário.

Parágrafo único - O Secretário Adjunto contará para o cumprimento de suas funções com apoio técnico-consultivo de assessores em número não superior a cinco.
Seção II
Da estrutura básica

Art. 4° - A Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete;

II - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Superintendência de Planejamento;

b) Superintendência de Programação Setorial e Orçamento;

c) Superintendência de Modernização Institucional;

III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças;

IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração;

V - Órgãos Regionais:

a) Escritórios Regionais de Planejamento e Articulação com os Municípios.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Art. 5° - Será vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral e por ela supervisionado o Banco de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (BD-SUL), nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979.

Art. 6° - A Fundação Instituto de Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul (IDESUL) é a entidade de apoio técnico do Sistema Estadual de Planejamento, nos termos do disposto no art. 15, do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do gabinete

Art. 7° - Compete ao Gabinete assistir ao Secretário de Estado administrativamente e em suas representações social e funcional.

Parágrafo único - O Secretário de Estado contará, para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive para assuntos jurídicos e de relações públicas, com assessores em número não superior a cinco.
Seção II
Da superintendências

Art. 8° - Compete à Superintendência de Planejamento auxiliar o Secretário Adjunto:

I - na coordenação, a nível técnico, das atividades de formulação de programas integrados de desenvolvimento regional e planos globais de desenvolvimento econômico-social do Estado;

II - no acompanhamento e avaliação de programas de desenvolvimento regional, em articulação com os órgãos congêneres federais;

III - nas atividades de apoio técnico e consultivo às prefeituras municipais em assuntos de programação para o desenvolvimento urbano, orçamentação, modernização institucional e treinamento de pessoal para os sistemas municipais de planejamento, com a colaboração dos demais órgãos do Poder Executivo;

IV - na articulação com os municípios do Estado em matérias de interesse do planejamento estadual e federal.

Art. 9° - Compete à Superintendência de Programação Setorial e Orçamento auxiliar o Secretário Adjunto:

I - nas atividades de coordenação a nível técnico para a formulação das propostas de orçamento do Estado e de planos operativos anuais;

II - no acompanhamento da e execução de planos, programas, projetos e atividades setoriais.

Parágrafo único - A superintendência mencionada no caput deste artigo colaborará, no que for de sua competência específica, com a Superintendência de Planejamento nas atividades de apoio técnico às prefeituras municipais.

Art. 10 - Compete à Superintendência de Modernização Institucional auxiliar o Secretário Adjunto:

I - nas atividades relacionadas ao contínuo aperfeiçoamento das instituições administrativas do Poder Executivo, inclusive as relacionadas com o aprimoramento do pessoal técnico do setor público do Estado;

II - no estudo e definições normativas relacionadas a processamento de dados.

Parágrafo único - Aplica-se à Superintendência de Modernização Institucional o disposto no art. 9°, parágrafo único.
Seção III
Da inspetoria setorial de finanças

Art. 11 - À Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, compete executar as atividades relacionadas à administração financeira, contabilidade e tomada de contas.
Seção IV
Da diretoria de administração

Art. 12 - À Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema Estadual de Administração, vinculada tecnicamente à Secretaria de Administração, competem as atividades relacionadas ao pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; à zeladoria e à portadoria; ao patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção V
Dos órgãos regionais

Art. 13 - Os Escritórios Regionais de Planejamento e Articulação com os municípios são os órgãos regionais da Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral para as atividades de apoio às prefeituras dos municípios em matéria de planejamento local, programação, orçamentação, modernização institucional e treinamento de pessoal técnico para o sistema de planejamento municipal, nos termos da política de desconcentração das ações do Governo.

Parágrafo único - Os Escritórios mencionados no caput deste artigo, vinculados técnica e hierarquicamente à Superintendência de Planejamento, serão implantados de forma gradual, na medida das necessidades da programação que vier a ser definida.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 14 - Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral serão dirigidos:

I - o Gabinete, por Chefe de Gabinete;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;

IV - a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;

V - os Escritórios Regionais de Planejamento e Articulação com os Municípios, por Chefes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela lotados.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula