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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.808, DE 3 DE MARÇO DE 2005.

Cria Força-Tarefa para a execução das atividades que menciona, relativas à exploração de recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.439, de 4 de março de 2005, pág. 1,
Republicado no Diário Oficial nº 6.449, de 18 de março de 2005, pag. 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada uma Força-Tarefa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para promover levantamentos e atualização dos dados relativos à atividade pesqueira no território de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de produzir informações que orientem a tomada de decisões do Governo no que se refere às políticas de fiscalização e controle da exploração dessa atividade econômica e de proteção da ictiofauna em águas de domínio estadual.

Art. 2º A Força-Tarefa será integrada por dez membros e igual número de suplentes, representantes dos seguintes segmentos:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Coordenador;

II - um do Instituto de Meio Ambiente - Pantanal;

III - um da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IV - um do Batalhão da Polícia Militar Ambiental;

V - um da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

VI - um do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;

VII - quatro representantes dos pescadores profissionais, indicados:

a) dois pelas Colônias de Pescadores;

b) dois pelas Associações de Pescadores.

§ 1º Os membros da Força-Tarefa serão nomeados por ato do Governador, à vista da indicação expressa dos órgãos públicos e das entidades representativas dos pescadores.

§ 2º A indicação dos membros da Força-Tarefa deve ser enviada ao Governador no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Compete à Força-Tarefa:

I - providenciar o cruzamento das informações cadastrais dos pescadores profissionais, mantidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e pelas Colônias e Associações de Pescadores;

II - promover a verificação in loco da veracidade das informações cadastrais dos pescadores profissionais;

III – apresentar proposta de unificação dos cadastros dos pescadores profissionais a partir da data de suspensão da emissão de autorização ambiental para pesca comercial, prevista no Decreto nº 10.634, de 24 de janeiro de 2002;

IV - propor novos modelos de ficha cadastral e autorização ambiental para pesca comercial, tendo em vista a proposta de unificação dos cadastros prevista no inciso anterior;

V - adotar outras providências determinadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º As despesas decorrentes da execução das atividades previstas neste artigo serão realizadas à conta dos orçamentos de cada um dos organismos públicos e privados representados no colegiado da Força-Tarefa.

§ 2º Os órgãos públicos mencionados nos incisos I a VI do art. 2º proverão o necessário apoio administrativo e operacional para a execução das atividades da Força-Tarefa.

Art. 4º A Força-Tarefa terá o prazo de sessenta dias, contado da data de nomeação de seus membros, para apresentar o relatório final de seus trabalhos ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, uma única vez por igual período, tendo em vista a complexidade dos trabalhos a serem executados pela Força-Tarefa.

§ 2º Durante o prazo fixado no caput, inclusive a prorrogação referida no parágrafo anterior, se houver, não se aplica aos pescadores profissionais a vedação de que trata o inciso I do art. 17 do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004, no que se refere ao exercício da pesca com utilização de anzol de galho.

§ 3º O uso do petrecho de pesca previsto no parágrafo anterior, pelo período mencionado neste artigo, fica limitado ao número de vinte por pescador profissional, devidamente identificado com o número do Registro Geral de Pesca - RGP.

Art. 5º Os membros da Força-Tarefa de que trata este Decreto não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo seus serviços reconhecidos como de relevante interesse público.

Art. 6º Os trabalhos da Força-Tarefa serão acompanhados, em todas as suas fases, pelos órgãos do Ministério Público Estadual, no exercício de sua função de defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, concluirá e apresentará os resultados dos estudos de avaliação e capacidade de suporte e esforço de captura de peixes, por sub-bacia, para subsidiar a tomada de decisão do Governo Estadual quanto à manutenção da pesca comercial.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de março de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador em exercício

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo