O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual
tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "h", 6º e 40 do
Decreto-lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 2786 de 21 de maio de 1956.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de
constituição de servidão administrativa, destinada à passagem de
linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
- ENERSUL, área de terras de propiedade de Rigoberto Linné,
localizada no Distrito de Itahum, município de Dourados, objeto das
matrículas nº 44321, 44322 e 14045, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Dourados/MS.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior consta de memorial
descritivo e da planta eleborada pela Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, assim descrita: partindo do M 01 da
área de servidão cravada a 12,74 m da estrutura nº 145/044/035 da RDR
3#6 CAA AWG 13,8 KV, deste segue com rumo de 52 41 30", NE (AZ 52 41
30") e distância de 25,48 m confrontando com parte da fazenda Santa
Ana até encontrar com o M 02; deste segue com rumo 00 59 20" ne (AZ
0059 20") e distância de 1.411,29 m confrontando com parte da Fazenda
Santa Ana até encontrar M 03; deste segue com rumo de 07 12 40" NW
(AZ 352 47 20") e distância de 12,12 m confrontando com parte da
Fazenda Santa Ana até encontrar o M 04; cravada da divisa com terras
de Paulo Roberto Bertoleto, deste segue com rumo 72 33 20" SW (AZ 252
33 30") e distância de 20,32 m confrontando com terras de Paulo
Roberto Bertoleto Linné, deste segue com rumo 07 12 40" SE (AZ 172 47
20") e distância de 7,08 m confrontando com parte da Fazenda Santa
Ana até encontrar o M 06; deste segue com rumo de 00 59 20" SW (AZ
180 59 20") e distância de 1.425,65 m confrontando com parte da
Fazenda Santa Ana até encontrar o M 01, sendo este o ponto inicial
desta descrição. O presente caminhamento perfaz uma área de 2 ha
8.560,00 m2.
Art. 3º - Fica a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. -
ENERSUL, autorizada a promover a constituição de servidão
administrativa na referida área de terras, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de linha de
transmissão de que trata o artigo anterior, com recursos própios.
Art. 4º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa a favor da Empresa Energética de Mato grosso do Sul
S.A. - ENERSUL, para fins indicado, a qual compreende o direito à
referida Empresa de praticar todos os atos de contrução, operação e
manutenção da mencionada linha de transmissão, bem como suas
possíveis alterações ou recontruções sendo-lhe assegurado ainda, o
acesso às áreas da servidão atravé de prédio servinente, desde que
não haja outra via que possa ser utilizada.
Parágrafo único O proprietário da área de teras atingidas pelo ônus
limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo -se em conseqoência, da prática, dentro da mesma,
de quaisquer atos que embarace ou lhe cause danos, incluídos entre
eles os de erguer construções ou fazer plantações de porte de
elevado.
Art. 5º - A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL,
poderá promover em huiízo as medidas necessárias à constituição de
servidão administrtiva, de cráter urgente, utilizando processo
judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3365, de 21 de junho de 1941,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 2786, de 21 de maio de
19956.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1996. |