(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.239, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral do Estado relativa aos ocupantes de cargos de Profissionais de Apoio Operacional no exercício das funções de Procurador de Autarquia ou Fundação Pública ou de Advogado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.444, de 7 de fevereiro de 2001, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do art. 14 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2.000; na Lei Complementar nº 52, de 30 de agosto de 1990; no art. 62 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, e

Considerando os termos da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, objeto da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2.000, que promoveu extinções, fusões e transformações de órgãos da Administração direta e entidades da administração indireta e, em especial, preconiza a observância do princípio da coordenação, conforme arts. 42 e 43 dessa Lei;

Considerando a necessidade de harmonizar e homogeneizar os procedimentos, os pareceres que fundamentam a tomada de decisões e o pronunciamento de representantes de entidades da Administração indireta, em juízo ou fora dele;

Considerando a necessidade de redistribuir servidores ocupantes de funções com formação jurídica, a fim de regularizar o atendimento a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º À Procuradoria-Geral do Estado, no exercício das competências que lhe foram atribuídas nos incisos IV e V do art. 14 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2.000, caberá:

I - coordenar e supervisionar os servidores ocupantes das funções de Advogado e de Procurador de Autarquia ou Fundação integrantes da Tabela Especial de Lotação instituída neste Decreto, bem como os ocupantes de cargos em comissão que desempenham função idêntica;

II - designar os Procuradores de Autarquias ou Fundação para atuarem nas entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta;

III - manter registro e controle das ações judiciais das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - representar aos dirigentes dos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, contra os servidores sobre ações ou omissões na condução de ações judiciais ou extrajudiciais ou na emissão de parecer que importem prejuízo para o Estado ou entidade da Administração Pública;

V - acompanhar a admissão de estagiários recrutados para trabalhos que exijam formação na área jurídica para atuação em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em como na contratação de Advogados.

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado, no exercício das competências conferidas no art. 1º, poderá:

I - designar Procurador do Estado para, no desempenho das atribuições constantes no inciso I do artigo anterior, atuar como coordenador e supervisor, cujas funções serão definidas em Resolução;

II - convocar reuniões para orientações sobre a atuação dos servidores mencionados no inciso I do art. 1º e promover treinamentos e eventos técnicos para aperfeiçoamento desses servidores, em conjunto com a Escola de Governo;

III - propor a lotação definitiva, mediante redistribuição, de servidores integrantes da Tabela Especial de Lotação para a Tabela de Pessoal de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta;

IV - sugerir a colocação de servidores integrantes da Tabela Especial de Lotação em disponibilidade e pronunciar-se sobre o aproveitamento, ou não, daqueles que se encontrarem em disponibilidade para o exercício de funções com atribuição similar e de mesma remuneração;

V - determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade dos servidores referidos no inciso I do art. 1º.

Art. 3º O Procurador-Geral do Estado poderá, ainda, designar Procurador do Estado para atuar em casos específicos e de relevância, sem prejuízo da atuação concorrente nos demais casos.

Art. 4º Fica criada na Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a Tabela Especial de Lotação para lotação provisória dos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Operacional e no exercício da função de Advogado ou de Procurador de Autarquia ou Fundação.

§ 1º Ficam redistribuídos para a Tabela Especial de Lotação, nos termos do art. 61 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990, todos os servidores ocupantes das funções de Procurador de Autarquia ou Fundação e de Advogado, lotados em órgãos da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

§ 2º A Tabela Especial de Lotação ficará sob a gestão, coordenação e supervisão da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º O Procurador-Geral do Estado poderá baixar Resolução para regulamentar as disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

WILSON VIEIRA LOUBET
Procurador-Geral do Estado

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISE HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste