(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.461, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.224, de 4 de julho de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................

......................................

§ 2° ..............................:

......................................

II - fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 2º ..........................

.......................................

§ 3°................................:

I – fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização do crédito presumido previsto neste artigo;

.......................................

§ 4° ...............................:

.......................................

II - ..................................

.......................................

b) resultantes do acabamento de produtos semielaborados, importados ou oriundos de outra unidade da Federação.

.................................” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os casos de aplicação dos benefícios previstos no Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, pelos estabelecimentos fabricantes de que trata o seu art. 1º, não detentores da autorização específica exigida para tal fim.

Parágrafo único. A convalidação prevista no caput fica condicionada a que os fabricantes efetuem o registro da opção pela utilização dos benefícios no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), estabelecido em substituição à autorização específica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda