O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo do disposto no art. 9º:
I - tratando-se de ocorrências de natureza tributária e de obrigações em geral relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “c”, II e III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativas a benefício ou a incentivo concedido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete a esta adotar as seguintes providências:
a) formalizar, mediante a utilização de documento apropriado, a exigência do crédito tributário, incluídos o ICMS, a multa aplicável e os acréscimos cabíveis, sem a aplicação do benefício ou do incentivo, ou o valor relativo à parcela não paga em face da utilização do benefício ou do incentivo, observadas as disposições do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, quando for o caso;
b) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais;
c) iniciar o processo de cancelamento do benefício ou do incentivo, em sendo o caso;
II - tratando-se de ocorrências relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “a” e “b”, e IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR):
a) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar o ato à SEFAZ e a outros órgãos estaduais interessados;
b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;
III – na hipótese prevista no inciso I, “d” do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia iniciar o processo de suspensão ou de cessação da atividade econômica nociva ao meio ambiente e comunicar o fato imediatamente à SEFAZ e à SEPROTUR;
IV – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado que primeiro tomar conhecimento dos fatos, comunicá-los à SEPROTUR e à SEFAZ, para que, observadas as competências estabelecidas nos incisos I e II do caput, uma delas inicie o processo de suspensão ou de cancelamento do benefício ou do incentivo.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às ocorrências relativas às hipóteses previstas nos incisos I, “c”, II e III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, aos casos de benefício ou de incentivo concedidos no âmbito da SEPROTUR.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, recebida a comunicação a que se refere a alínea “a”, a SEFAZ deve adotar a providência prevista no inciso I, “a”, do caput.” (NR)
“Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a empresa indicada como faltosa pela administração estadual será intimada para defender-se no prazo de vinte dias contados da data da intimação.
§ 1º Findo o prazo aberto para a defesa e ultimadas as providências administrativas cabíveis, aos titulares da SEFAZ e da SEPROTUR, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 8º, compete, em relação ao benefício ou ao incentivo:
I - decidir pela sua continuidade ou pela manutenção da suspensão temporária;
II – propor o seu cancelamento:
a) ao Governador do Estado, por meio da SEFAZ, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 8º;
b) ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE), em conformidade com o disposto no caput do art. 151 da Constituição Estadual, por meio da SEPROTUR, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 8º.
§ 2º Da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo não cabe recurso administrativo, exceto no caso de efetiva configuração de cerceamento ao direito à ampla defesa.
§ 3º A decisão pela suspensão temporária ou pelo cancelamento do benefício ou do incentivo deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4º No caso de suspensão indevida, o prazo correspondente ao período da suspensão aplicada deve ser adicionado àquele estabelecido originariamente como termo final para a aplicação do benefício ou do incentivo suspenso.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZAM CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |