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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.317, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Altera dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.974, de 23 de maio de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I do § 1° do art. 1°:

“I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 4º, e ressalvado o disposto no § 12;”

II - ao § 11 do art. 1°:

“§ 11. Fica dispensada a entrega da 1ª via da nota fiscal mencionada no item 2 da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, quando”:

I - o destinatário das mercadorias for consumidor final;

II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial referir-se a produtos hortifrutigranjeiros e contenha a comprovação do recebimento, conforme o disposto no § 10.”

Art. 2° Fica acrescentado o § 12 ao art. 1° do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

“§ 12. No caso de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial relativa a operações com produtos hortifrutigranjeiros, o destinatário:

I - fica dispensado da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, desde que emita a declaração prevista no § 10;

II - pode registrar com base nela a respectiva operação.”

Art. 3° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 4° do Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997:

“I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal relativa à entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda