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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 2.983, DE 15 DE ABRIL DE 1985.

"Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Fazenda e da outras providências."

Publicado no Diário Oficial nº 1.550, de 16 de abril de 1985, páginas 5 a 10.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições conferidas pelo inciso lII do artigo 58 da Constituição Estadual, e com base nas disposições contidas no artigo 288 da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980, e na Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984,

D E C R E T A.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos destas disposições regulamentares, consideram-se:

I - TRIBUTAÇAO - o conjunto de atividades, atribuições, encargos e tarefas da administração fazendária que envolvam: planejamento, organização, fixação, implantação, coordenação, avaliação, controle e realimentação dos sistemas fiscalizadores e/ou arrecadadores;

II - ARRECADAÇAO - o conjunto de atividades, atribuições, encargos e tarefas da administração fazendária que envolvam a cobrança e o recolhimento da receita estadual, bem como o preparo, o registro, a conferência e o controle da documentação pertinente;

III - FISCALIZAÇAO - o conjunto de atividades, atribuições, encargos e tarefas da administração fazendária, destinado a prevenir evasão de receitas ou controlar os recursos arrecadados e que envolvam:

a) o exame de mercadorias em trânsito;

b) a verificação da autencidade e regularidade de documentos fiscais;

c) a conferência e a avaliação de declarações e informações econômico-fiscais, bem como o confronto destas com livros, documentos e papéis fisco-contábeis ou com mercadorias e valores, objetivando a verificar sua exatidão;

d) o lançamento da receita omitida e/ou desviada e a proposição de penalidades aplicáveis aos infratores de normas fisco-tributárias ou administrativas, conforme o caso.

e) a constatação ou não do cumprimento das obrigações acessórias, pelos contribuintes ou responsáveis;

f) a constatação ou não do recolhimento de tributos estaduais, quando ocorrerem os respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. O exercício das atividades, encargos e tarefas dispostos neste artigo compete, exclusivamente, aos ocupantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria de Fazenda, observados:

I - o limite de suas atribuições e competências;

II - as áreas de aplicação, complexidade e o grau de conhecimento técnico exigidos;

III - as determinações legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições básicas dos ocupantes de cargo do Grupo TAF, independentemente de outras que lhes possam ser cometidas:

I - do Fiscal de Rendas (TAF-201):

a) a execução de tarefas de natureza técnica, relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização;

b) a supervisão, a coordenação e o controle das atividades de fiscalização realizadas pelos agentes de que trata o inciso II deste artigo;

c) o exame de livros, documentos e papéis de natureza fiscal, comercial ou outros que se relacionem com a atividade ou com o estabelecimento em analise, bem como a contagem ou a conferência de mercadorias em geral, para fins de lançamento tributário;

d) a exigência formal junto aos órgãos, entidades ou pessoas para apresentação de documentos, informações ou declarações necessárias ao desenvolvimento ou conclusão de seus trabalhos;

e) a pesquisa econômico-fiscal, individual ou coletiva, local ou regional, objetivando o planejamento fisco-tributário;

f) a vistoria e/ou aferição de receitas e despesas relativas ao sistema estadual de arrecadação em órgãos, entidades e repartições
integrantes do referido sistema;

g) a lavratura de termos de intimação, notificação, apreensão e depósito de mercadorias ou documentos e respectivas liberações, autos de infração e de homologação de lançamentos tributários;

h) a emissão de informações e pareceres técnicos, tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais, quando solicitados;

i) a auditagem, no interesse da administração pública, de entidades públicas ou privadas e de pessoas jurídicas, respeitadas as exigências legais;

j) a emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidade fiscal, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos a imposição tributária;

l) a execução, quando conveniente a administração fazendária, das atividades descritas no inciso seguinte;

II - do Agente Tributário Estadual:

a) fiscalizar mercadorias em trânsito e os documentos fiscais pertinentes, com vistas a apuração de sua regularidade ou irregularidade;

b) coletar, quando designado, informações econômico-fiscais, com vistas ao enquadramento de contribuintes em sistema simplificado (estimativa) para recolhimento de tributos;

c) visitar, quando designado, estabelecimentos de contribuintes e examinar documentos da Arrecadação Estadual e o livro de Registro de Apuração do ICM, objetivando:

1 - manutenção cadastral;

2 - recolhimento pontual do ICM lançado ou retido;

3 - utilização regular de Maquinas Registradoras e Documentos Fiscais;

4 - cumprimento de outras obrigações acessórias, quando designado.

d) exercer o plantão fiscal em estabelecimentos sujeitos a fiscalização em regime especial;

e) apurar o imposto devido sobre mercadorias que estejam circulando em situação irregular, exigindo seu recolhimento;

f) receber, em documento próprio, e quitar o pagamento de impostos, na forma determinada pela Secretaria de Fazenda;

g) lavrar termos de intimação, notificação, apreensão e depósito de mercadorias ou documentos;

h) avaliar imóveis urbanos e rurais, para efeito de tributação;

i) emitir informações em processos administrativos e/ou judiciários, quando solicitado;

j) dar apoio supletivo as atividades previstas no inciso I deste artigo, conforme dispuserem as normas da Secretaria de Fazenda;

l) executar serviços de apoio administrativo nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização.

Parágrafo único. As atividades e tarefas atribuídas aos ocupantes de cargos do Grupo TAF serão desenvolvidas no interesse do serviço público estadual, em quaisquer locais, junto a órgãos, entidades e/ou pessoas a que se atribuam responsabilidade pelo recolhimento, capitação ou administração da receita ou, ainda, da fiscalização e controle do erário e do patrimônio estadual.
CAPÍTULO III
DA PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 3º Os funcionários referidos neste Decreto farão jus, mensalmente, a Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, remuneração esta variável e privativa do Grupo TAF, e que será paga mediante informação da Secretaria de Fazenda ao Sistema Estadual de Pagamento de Pessoal.

Parágrafo único. Considera-se produtividade fiscal o rendimento alcançado pelo titular de cargo do Grupo TAF, no desempenho de suas atividades peculiares, segundo disciplinamento e tabelas definidas pefo Secretário de Fazenda, observando-se:

I - o exercício do cargo, assim considerado o compa recimento ao serviço, com assiduidade e pontualidade e, quando foro caso, a permanência na repartição durante o expediente determinado;

II - o efetivo e correto desempenho das tarefas que lhes forem cometidas;

III - a qualidade do serviço apresentado, bem como o montante do crédito tributário exigido.

Art. 4º A produtividade fiscal será aferida através de unidade específica própria, determinada cota, cujo valor monetário corresponde a 1% (um por cento) do vencimento efetivo do servidor, limita do ao vencimento atribuído a referência 47, e cujo pagamento mensal não excedera: (revogado pelo Decreto nº 4.018, de 9 de março de 1987)

I - para o Fiscal de Rendas, 400 (quatrocentas) cotas; (revogado pelo Decreto nº 4.018, de 9 de março de 1987)

II - para o Agente Tributário Estadual, 200 (duzentas) cotas; (revogado pelo Decreto nº 4.018, de 9 de março de 1987)

Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo poderá ser expressa, nas tabelas de aferição de produtividade e para fins de pagamento, em números inteiros ou fracionários. (revogado pelo Decreto nº 4.018, de 9 de março de 1987)

Art. 4º O numero de cotas de que trata o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, com a modificação introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será fixado por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo exceder os limites de: (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

I - 800 (oitocentas) cotas para o Fiscal de Rendas; (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

II- 600 (seiscentas) cotas para o Agente Tributário Estadual. (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 1º A título de produtividade excepcional, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aumentados em até 100% (cem por cento). (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 2º A Resolução fixará também a produtividade do funcionário que estiver integrando Junta ou Comissão de Inquérito Administrativo, ocupando cargo em Comissão em Orgão da Administração Direta do Estado ou, ainda, quando colocado a disposição de Empresas vinculadas a própria Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 79 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, na redação da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986. (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 3º A Resolução referida neste artigo, vedará a atribuição de produtividade excepcional ao funcionário não lotado na Secretaria de Estado de Fazenda. (reintegrado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988) (revogado pelo Decreto nº 4.845, de 25 de novembro de 1988)

Art. 5º - O excesso de cotas, eventualmente produzidos por funcionário do Grupo TAF, será contabilizado em ficha individual, sendo permitida a sua liberação exclusivamente para completar produtivida de não atingida em determinado mês.

Art. 5º O excesso de cotas eventualmente produzido pelos funcionários do Grupo TAF, será contabilizado em ficha individual, sendo permitida a sua liberação, exclusivamente, para completar a produtividade não atingida em determinado mês, ou como prêmio merecimento, por decisão do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 1º A liberação de que trata este artigo não poderá exceder, mensalmente, a 10% (dez por cento) do limite de cotas fixado nos incisos I e II do artigo 4º. (revogado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 2º A remuneração dos servidores do Grupo TAF, nos períodos de férias, licenças remuneradas e para aposentadoria, será feita tomando-se, para cálculo da Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, a média do número de cotas obtidas individualmente nos
últimos 6 (seis) meses.

§ 3º A data de sua aposentadoria ou exoneração, o servidor fará jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas que estiverem legitimanente creditadas e confirmadas , em seu favor, até o limite de 400 (quatrocentas) cotas.

§ 2º A remuneração dos servidores do Grupo TAF, nos períodos de férias e licenças remuneradas será feita tomando-se por base, para o calculo da Gratificação Especial de Produtividade Fiscal, a media do número de cotas obtido individualmente nos últimos 6 (seis) meses. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 3º Na data de sua aposentadoria ou exoneração, o funcionário fará jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas excedentes creditadas e confirmadas em seu favor. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 3º Na data de sua aposentadoria ou exoneração, o servidor fará jus ao recebimento das cotas excedentes creditadas e confirmadas em seu favor, até o respectivo limite máximo mensal. (redação dada pelo Decreto nº 6.063, de 19 de agosto de 1991)

CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO

Art. 6º A lotação dos ocupantes de cargos efetivos do Grupo TAF, na forma definida no artigo 1º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, será feita por ato do Secretário de Fazenda, observados:

Art. 6º A lotação dos ocupantes de cargos efetivos do Grupo TAF, na forma definida na Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, será feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda na jurisdição de cada Delegacia Regional de Fazenda, na sede da Secretaria de Fazenda e/ou nas AGENFAS e SUBAGENFAS fazendárias, observando restritamente o número de vagas fixados nos anexos I e II. (redação dada pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

I - restritamente, o número de vagas existentes em cada unidade administrativa constante do Quadro Anexo;

I - os quantitativos de cargos existentes em cada categoria funcional; (redação dada pelo Decreto nº 3.320, de 21 de novembro de 1995)

II - a categoria da unidade de serviço, conforme definido no Decreto nº 2.982, de 15 de abril de 1985 e o tempo de serviço do servidor, sendo obrigatória :

a) a lotação inicial e permanência mínima, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em unidade de categoria "A";

b) a lotação em unidade de categoria "B", somente de servidores que tenham cumprido o interstício previsto na alínea precedente e que, nesta categoria, tenham permanecido por 5 (cinco) anos;

III - A lotação em unidade de categoria "C" será permitida aos servidores que tenham cumprido os interstícios referidos nas alíneas do inciso II, ou que tenham permanecido por 10 (dez) anos em unidades de categoria "A". (redação dada pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

§ 1º A lotação em unidade de categoria "C" será permitida aos servidores que tenham cumprido os interstícios referidos nas alíneas do inciso II, ou que tenham permanecido por 10 (dez) anos em unidade de categoria "A".

§ 1º Na jurisdição de cada Delegacia Regional de Fazenda o respectivo Delegado Regionl fará a designação dos Agentes Tributários Estaduais nos Postos Fiscais sob sua subordinação, respeitando a categoria de cada unidade local, conforme definido no Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985 e o tempo de serviço do funcionário; ressalvado o disposto no 8º, será obrigatória. (redação dada pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

§ 2º A lotação, a pedido, de servidor em unidade de serviço cuja classificação seja superior aquela em que lhe competiria ter exercício, reduz em 10% (dez por cento) o seu limite de cotas.

§ 3º E vedada a remoção de servidor para unidade de serviço classificada em categoria inferior aquela em que o servidor tem exercício, salvo a seu pedido, quando atendido, também, o interesse da Administração. (revogado pelo Decreto nº 4.140, de 3 de junho de 1987)

§ 4º Para fins do disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.982, de 15 de abril de 1985, consideram-se de categoria "C" as unidades centrais da Secretaria de Fazenda.

§ 5º Ocorrendo reclassificação da repartição, de acordo com as normas próprias, os direitos do servidor nela lotado obedecerão o seguinte critério:

I - na hipótese de elevação de categoria, o interstício de permanência na categoria inferior considerar-se-á cumprido;

II - na ocorrência da hipótese contraria, o interstício continuará sendo contado pela categoria anterior da repartição.

§ 6º O servidor que, após dois anos consecutivos no desempenho das funções de Delegado ou Subdelegado Regional de Fazenda ou cargo de provimento em comissão, vier a ser dispensado ou exonerado, terá direito a lotação na localidade onde estiver prestando serviço.

§ 7º Aos funcionários regidos pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, que prestem serviços a Secretaria de Fazenda, se aprovados em concurso público para cargo de Agente Tributário Estadual, será assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de verificação dos interstícios de que trata este artigo.

§ 8º Excepcionalmente, quando não houver disponilidade e/ou interesse de do servidor com maior antiguidade em serviço para preenchimento inicial de vagas em unidade local de categoria superior, poderá o Secretário de Fazenda (inciso II do 1º) não tenha sido cumprido. (acrescentado pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

§ 9º no interesse do serviço o Delegado Regional de fazenda poderá proceder a rodízio dos servidores designados para o exercício em unidades locais, ou para reforço de seu efetivo, com observância das demais diposições deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

§ 10. Relativamente ao Fiscais de Rendas, lotados pelo Secretário de Fazenda em AGENFAS Fazendárias e/ou Postos Fiscais, sua subordinação e direta ao Delegado Regional de Fazenda, sendo, de obrigatório apoio recíproco, as atividades arrecadadoras (das AGENFAS e/ou SUBAGENFAS) e fiscalizadoras (do Grupo de Fiscalização). (acrescentado pelo Decreto nº 3.325, de 30 de setembro de 1985)

Art. 7º Excepcionalmente, não se aplica a disposição do artigo 6º no preenchimento inicial das vagas previstas neste Decreto, aplicando-se, no caso, as seguintes regras:

I - a lotação será automática, considerando-se como unidade de lotação aquela em que o servidor tenha exercício na data da publicação deste Decreto;

II - considerar-se-ão, nesta data, cumpridos os intertícios nas unidades das categorias "A" e"B", qualquer que seja o tempo de serviço do servidor;

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda providenciará para apurar as repartições onde haja excesso ou falta de funcionários, e obterá termo de opção para transferência a interesse do serviço, de servidores onde haja excesso para onde haja falta, observando o Quadro Anexo e efetuará o respectivo remanejamento.

Art. 8º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria de Fazenda apresentará estudo ao Governador do Estado, propondo no que couber, a alteração do Quadro de que trata o inciso I do artigo 6º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º O exercício de funções em Postos Fiscais, de servidores de categoria funcional de Agente Tributário Estadual, permite o auxílio financeiro previsto no Decreto nº 207, de 21 de agosto de 1979.

Art. 10. Aos servidores (Exatores e Agentes de Fiscalização Tributária) que não optarem pelo enquadramento na categoria funcional de Agente Tributário Estadual, bem como aos Agentes Fazendários enquadrados no quadro suplementar, o Secretário de Fazenda determinará a lotação e as tarefas pertinentes, através de ato próprio.

Art. 11. Aos servidores que solicitarem ou vierem a obter aposentadoria no prazo de 60 (sessenta) dias, calcular-se-ão as cotas de tal forma que o seu numero corresponda percentualmente ao numero de pontos pagos nos últimos 6 (seis) meses, considerando-se no cálculo os limites máximos permitidos para cada categoria funcional.

Art. 12.- Aos atuais ocupantes de função gratificada ou aos servidores que, em vista das presentes disposições, tiverem redução na sua remuneração, assegura-se o pagamento das diferenças apuradas, a título de vantagem pessoal, sendo esta absorvida em futuros reajustes.

Art. 13 - Independentemente dos serviços que vierem aexecutar a os a dispensa de função gratificada ou exoneração de cargos de provimento em comissão, assegurar-se-á, aos servidores do Grupo TAF, durante os 6 (seis) meses subsequentes a dispensa, o teto máximo de produtividade fiscal, relativo ao cargo efetivo do funcionário, salvo
se em virtude de medida disciplinar.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo ou cargos em comissão tiver sido por um período equivalente ou superior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados e o servidor abrangido, tiver prestado serviços a Secretaria de Fazenda por período igual ou superior a 15(quinze)anos, o teto máximo de produtividade fiscal deverá ser pago, em caráter permanente, independentemente de serviço que vier a lhe ser determinado após sua exoneração.

Art. 13. Aos funcionários do Grupo TAF que, após dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de provimento em comissão, voltarem a desempenhar funções especificas de seus cargos efetivos, assegurar-se-á, durante os três (3) meses subsequentes a dispensa ou exoneração, o montante de cotas relativas a etapa complementar de produtividade fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 4.140, de 3 de junho de 1987)

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo em comissão ou função gratificada, tiver sido por período igual ou superior a cinco (5) anos, ainda que intercalado, e o servidor contar um mínimo de quinze ( 15 ) anos de serviços prestados a Secretaria de Estado de Fazenda, a produtividade fiscal correspondente a etapa complementar se estenderá por seis (6) meses. (redação dada pelo Decreto nº 4.140, de 3 de junho de 1987)

§ 2º O benefício disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não exonerá o funcionário do desempenho das atividades componentes da etapa básica de produtividade fiscal, nos termos do regulamento próprio. (redação dada pelo Decreto nº 4.140, de 3 de junho de 1987)

Art. 13. Aos funcionários do Grupo TAF que, após a dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de provimento em Comissão, voltarem a desempenhar funções específicas de seus cargos efetivos, assegurar-se-á, durante os 3 (três) meses subsequentes a dispensa ou exoneração, a media das cotas percebidas durante os 3 (três) últimos meses de exercício. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o exercício, em Mato Grosso do Sul, de cargo em Comissão ou função gratificada, tiver sido por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ainda que intercalado, e o servidor contar com um mínimo de 15 (quinze) anos de serviços prestados a Secretaria de Estado de Fazenda, a media da produtividade fiscal se entenderá pelo prazo de 6 (seis) meses. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 2º O beneficio disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não exonera o funcionário do desempenho das atividades especificas do seu cargo efetivo, nos termos do Regulamento próprio. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

§ 3º O descumprimento da prescrição contida no parágrafo anterior,ensejará a atribuição apenas das cotas efetivamente produzidas pelo funcionário. (redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988)

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, Decreto nº 1.087, de 11 de junho de 1981.

Campo Grande-MS 15 de abril de 1985.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda

QUADRO ANEXO (revogado pelo Decreto nº 3.320, de 21 de novembro de 1995)
(Art. 6º, inciso I do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1985.

DISTRIBUI AO FUNCIONAL DO GRUPO TAF

DELEGACIAS REGIONAIS DE FAZENDA


DENOMINAÇAO/LOCAL LOTACAO
FR ATE

1a DRF - Campo Grande 1 5

2a DRF - Ponta Porã 1 5

3a DRF - Aquidauana 1 5

4a DRF - Corumbá 1 5

5a DRF - Dourados 1 5

6a DRF - Três Lagoas 1 5

7a DRF - Bataguassu 1 5

8a DRF - Navirai 1 5

9a DRF - Paranaiba 1 5

10a DRF - Coxim 1 5

11a DRF - Maracaju 1 5

12a DRF - Mundo Novo 1 5

13a DRF - Amambai 1 5


AGÊNCIAS FAZENDÁRIAS

MUNICÍPIO LOTAÇÃO

FR ATE

AGUA CLARA - 3

AMAMBAI 4 8

ANASTACIO 1 3

ANAURILANDIA 1 3

ANGELICA 1 3

ANTONIO JOAO 1 3

APARECIDA DO TABOADO 1 3

AQUIDAUANA 2 5

ARAL MOREIRA 1 3

BANDEIRANTES - 3

BATAGUASSU 1 4

BATAYPORA 1 3

BELA VISTA 1 3

BODOQUENA - 3

BONITO 1 3

BRASILANDIA 1 3

CAARAPÓ 3 6

CAMAPUÃ 1 3

CAMPO GRANDE 27 30

CARACOL - 3

CASSILANDIA 3 6

CORGUINHO - 3

CORUMBA 4 8

COSTA RICA 1 3

COXIM 2 5

DEODÁPOLIS 1 3

DOURADINA - 3

DOURADOS 11 25

ELDORADO 1 3

FÁTIMA DO SUL 1 3

GLÓRIA DE DOURADOS - 3

GUIA LOPES DA LAGUNA - 3

IGUATEMI 1 3

INOCÊNCIA -

ITAPORÃ 2 5

ITAQUIRAÍ 2 5

IVINHEMA 2 5

JARAGUARI - 3

JARDIM 1 3

JATEI 1 3

LADÁRIO - 3

MARACAJU 3 8

MIRANDA 1 3

MUNDO NOVO 2 5

NAVIRAÍ 3 8

NIOAQUE - 3

NOVA ANDRADINA 2 5

PARANAÍBA 3 6

PEDRO GOMES 1 3

PONTA PORÃ 8 20

PORTO MURTINHO 1 3

RIBAS DO RIO PARDO - 3

RIO BRILHANTE 3 7

RIO NEGRO - 3

RIO VERDE - 3

ROCHEDO - 3

SAO GABRIEL D'OESTE 3 8

SELVÍRIA - 3

SETE QUEDAS 1 3

SIDROLÂNDIA 4 10

TACURU 1 3

TAQUARUSSU - 3

TERENOS - 3

TRÊS LAGOAS 3 9

120 324

SUBAGÊNCIAS FAZENDÁRIAS

DENOMINAÇAO/LOCALIZAÇÃO LOTAÇAO
FR ATE

CRISTALINA (CAARAPO) - 3

CEL . SAPUCAIA (AMAMBAI) - 3

CULTURAMA (FÁTIMA DO SUL) - 3

DOIS IRMÃOS (ANASTACIO) - 3

INDAPOLIS (DOURADOS) - 3

IPEZAL (ANGELICA) - 3

ITAHUM (DOURADOS) - 3

JAPORÃ (MUNDO NOVO) - 3

LAGUNA CAARAPÃ (PONTA PORÃ) - 3

NOVA AMÉRICA (CAARAPÓ) - 3

PARANHOS (AMAMBAI) - 3

PORTO VILMA (DEODAPOLIS) - 3

VILA JUTY (CAARAPO) - 3

VILA VICENTINA (FATIMA DO SUL) - 3

- 42

POSTOS FISCAIS

DENOMINAÇÃO/LOCALIZAÇÃO LOTAÇÃO
FR ATE

ADUANEIRO (BELA VISTA) 4

ALENCASTRO PORTO (CASSILANCIA) 6

AMANDINA (IVINHEMA) 4

ANASTÁCIO (ANASTACIO) 4

APORÉ (CASSILANDIA) 4

AQUIDABA (PONTA PORA) 4

BOLICHO SECO (CASSILANDIA) 4

CACHOEIRA (MARACAJU) 4

CAIUA, PORTO (NAVIRAI) 12

CAMPANÁRIO (AMAMBAI) 4

CISALPINA (TRES LAGOAS) 4

CHAPADÃO DOS GAÚCHOS (CASSILANDIA) 4

COXIM (COXIM) 4

DALPAI (ITAQUIRAI) 4

DESCAMPADO (CAMPO GRANDE) 4

ELDORADO (ELDORADO) 4

ESDRAS (CORUMBÁ) 4

ESTRELA (ANTÔNIO JOÃO) 4

FELICIDADE, PORTO (ITAQUIRAI) 4

GUIA LOPES DA LAGUNA (G.LOPES) 4

ILHA GRANDE (MUNDO NOVO) 12

INDUBRASIL (CAMPO GRANDE) 4

ITAMARATY (PONTA PORA) 4

ITAMARATY, PORTO (APARECIDA DO TABOADO) 12

JABORANDI (DOURADOS /IVINHEMA) 4

JOÃO ANDRÉ (BRASILÂNDIA) 4

JUPIA (TRÊS LAGOAS) 8

LAMPIÃO ACESO (CORUMBÁ) 4

LAGOA SANTA (CASSILÂNDIA) 4

MAEMI (PONTA PORÃ) 4

MERCEDES (LAGUNA CAARAPÓ) 4

OCULTO, PORTO (ITAQUIRAI) 8

PACURI (PONTA PORA) 4

PARAISO (COSTA RICA) 4

PITANGUEIRA (CAMPO GRANDE) 4

PONTE DO GUILHERMAO (CASSILÂNDIA) 4

PONTE NOVA (CASSILÂNDIA) 4

PORTOBRAS (CORUMBÁ) 4

PRIMAVERA, PORTO (BATAYPORÃ) 4

PRUDENCIO THOMAZ (RIO BRILHANTE) 4

XV DE NOVEMBRO (DIVISA SP/MS) 3 40

RIO PARDO (BATAGUASSU) 4

SANTA HELENA (CASSILÂNDIA) 4

SANTA MARIA (MARACAJU) 4

SANTA RITA (ANTÔNIO JOÃO) 4

SANTA ROSA (SETE QUEDAS) 4

SANTO ANTÔNIO (NAVIRAI) 4

SÃO JOSÉ (TACURU) 4

SÃO JULIÃO (CAMPO GRANDE) 4

SÃO LUCAS (NAVIRAI) 4

SELVÍRIA (SELVIRIA) 12

SETE PLACAS (NAVIRAI) 4

SETE QUEDAS (ELDORADO/M.NOVO) 4

SONORA (PEDRO GOMES) 2 16

TORRACA (PONTA PORA) 4

TREVO DOS MINEIROS (COSTA RICA) 4

TUPÃ (PORTO MURTINHO/JARDIM) 4

XAVANTINA (BRASILANDIA) 4

5 322


SECRETARIA DE FAZENDA
LOTAÇÃO
FR ATE

SECRETARIA DE FAZENDA 54 177
(CAMPO GRANDE)

54 177

R E S U M O

LOTACÃO
FR ATE

SEF (CAMPO GRANDE 54 177

DELEGACIA REGIONAL DE FAZEND 13 65

AGENFAS 120 324

S/AGENFAS - 42

POSTOS FISCAIS 5 322

S O M A S 192 930


ANEXOS INCLUÍDOS PELO DECRETO Nº 3.225, DE 30 DE SETEMBROD DE 1985

LOTAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL
DELEGACIAS, AGENFAS,SUBAGENFAS E POSTOS FISCAIS

-----------------------------------------------------------------
DENOMINACAO LOCAL LOTAÇAO
ATE
-----------------------------------------------------------------

1a - DRF - Campo Grande 08

AGENFA - Campo Grande 25

Bandeirantes 03

Camapuã 03

Corguinho 03

Jaraguari 03

Ribas do Rio Pardo 03

Rochedo 03

Sidrolândia 08

Terenos 03

SUBAGENFA - Figueirão 03

POSTOS FISCAIS 29
-----------------------------------------------------------------

2a - DRF - Ponta Porã 08

AGENFA - Ponta Porã 08

Antonio João 03

Bela Vista 04

Caracol 03

Aral Moreira 03

SUBAGENFA - Laguna Caarapã 03

POSTOS FISCAIS 64
-----------------------------------------------------------------

3a - DRF - Aquidauana 05

AGENFA - Aquidauana 05

Anastácio 03

Miranda 03

Bonito 03

Nioaque 03

Bodoquena 03

SUBAGENFA - Dois Irmãos 03

POSTOS FISCAIS 17
-----------------------------------------------------------------

4a - DRF - Corumbá 05

AGENFA - Corumbá 08

Ladário 03

POSTOS FISCAIS 23
-----------------------------------------------------------------

DENOMINAÇAO LOCAL LOTACAO
ATE
-----------------------------------------------------------------

5a - DRF - Dourados 08

AGENFA - Dourados 15

Caarapó 05

Fátima do Sul 05

Glória de Dourados 03

Itaporã 04

Jateí 03

Rio Brilhante 05

Douradina 03

Deodapolis 03

Angélica 03

SUBAGENFA - Nova América 03

Vila Vicentina 03

Cristalina 03

Indapolis 03

Itahum 03

Porto Vilma 03

Culturama 03

Ipezal 03

Vila Juty 03

Nova Alvorada 03

POSTOS FISCAIS 17
-----------------------------------------------------------------

6a - DRF - Três Lagoas 06

AGENFA - Três Lagoas 10

Agua Clara 03

Brasilândia 03

Selviria 03

POSTOS FISCAIS 47
-----------------------------------------------------------------
7a - DRF - Bataguassu 05

AGENFA - bataguassu 04

Anaurilândia 03

Bataiporã 03

Nova Andradina 05

Taquarussu 03

POSTOS FISCAIS 96
-----------------------------------------------------------------

8a - DRF - Naviraí 05

AGENFA - Naviraí 06

Ivinhema 04

Itaquiraí 03

POSTOS FISCAIS
-----------------------------------------------------------------

DENOMINACAO LOCAL LOTAÇAO
ATE
-----------------------------------------------------------------
9a - DRF - Paranaíba 05

AGENFA - Paranaíba 06

Costa Rica 03

Aparecida do Tabuado 03

Cassilândia 04

Inocência 03

SUBAGENFA - São Pedro de Apore 03

POSTOS FISCAIS 55
-----------------------------------------------------------------

10a - DRF - Coxim 05

AGENFA - Coxim 05

Pedro Gomes 03

Rio Negro 03

Rio Verde 03

São Gabriel D'Oeste 06

SUBAGENFA - Alcinópolis 03

POSTOS FISCAIS 40
-----------------------------------------------------------------

11a - DRF - Maracaju 05

AGENFA - Maracaju 05

Guia Lopes da Laguna 03

Jardim 04

Porto Murtinho 04

POSTOS FISCAIS 24
-----------------------------------------------------------------

12a - DRF - Mundo Novo 05

AGENFA - Mundo Novo 05

Iguatemi 03

Eldorado 03

SUBAGENFA - Japorã 03

POSTOS FISCAIS 36
-----------------------------------------------------------------

13a - DRF - Amambai 05

AGENFA - Amambai 04

Tacuru 03

Sete Quedas 03

SUBAGENFA - Cel. Sapucaia 03

Paranhos 03

POSTOS FISCAIS 34
-----------------------------------------------------------------


A N E X O II

LOTAÇAO DOS CARGOS DE FISCAIS DE RENDAS
DELEGACIAS REGIONAIS DE FAZENDA


-----------------------------------------------------------------
DENOMINACAO/LOCAL L0TAÇAO
FR
-----------------------------------------------------------------

1a - DRF - Campo Grande 50
-----------------------------------------------------------------

2a - DRF - Ponta Porã 09
-----------------------------------------------------------------

3a - DRF - Aquidauana 06
-----------------------------------------------------------------

4a - DRF - Corumbá 05
-----------------------------------------------------------------

5a - DRF - Dourados 27
-----------------------------------------------------------------

6a - DRF - Três Lagoas 12
-----------------------------------------------------------------

7a - DRF - Bataguassu 08
-----------------------------------------------------------------

8a - DRF - Naviraí 10
-----------------------------------------------------------------

9a - DRF - Paranaiba 10
-----------------------------------------------------------------

10a - DRF - Coxim 08
-----------------------------------------------------------------

11a - DRF - Maracaju 06
-----------------------------------------------------------------

12a - DRF - Mundo Novo 08
-----------------------------------------------------------------

13a - DRF - Amambai 05
-----------------------------------------------------------------

TOTAL 164
-----------------------------------------------------------------


A N E X O III

R E S U M O

-----------------------------------------------------------------
DENOMINACAO/LOCAL LOTAÇAO
ATE
-----------------------------------------------------------------

SEF - Campo Grande 110

DERF 75

AGENFAS 281

SUBAGENFAS 54

POSTOS FISCAIS 540

SUBAGENFA CENTRAL 30

TOTAL 1090
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