(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.152, DE 13 DE JULHO DE 1981.

Regulamenta a concessão e o pagamento do incentivo financeiro pelo exercício do Magistério, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 628, de 14 de julho de 1981, páginas 76 e 8.
Revogado pelo Decreto nº 4.574, de 11 de maio de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 4.714, de 10 de agosto de 1988.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no 5º do artigo 66 da Lei
Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1981, e no 1º do artigo 73 da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão e o pagamento dos incentivos financeiros pelo
exercício do Magistério, previstos no artigo 155, inciso IX, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, no artigo 66, inciso X,
da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, obedecerão ao disposto neste
Decreto, observadas as disposições legais, aplicáveis a espécie.

Art. 2º - São destinatários dos incentivos a que se refere o artigo
anterior os ocupantes de cargos efetivos compreendidos na categoria
funcional de Professor do Grupo Magistério, observadas as condições
estabelecidas nos artigos 3º, 5º e 6º.

Art. 3º - Os incentivos financeiros de que trata o artigo 1º terão
por base os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), pelo exercício em escola de difícil
acesso ou provimento;

II - 30% (trinta por cento), pelo exercício em escola ou classe de
alunos excepcionais;

III - 25% (vinte e cinco por cento), pela efetiva regência de classe
de alunos das quatro primeiras séries da 1º grau.

§ 1º Os percentuais a que se refere este artigo incidirão, sempre,
sobre o valor legalmente estabelecido para piso salarial da classe A,
nível I, da categoria funcional de Professor, quaisquer que sejam a
classe e o nível de habilitação em que se encontre classificado o
professor.

§ 2º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto não São
cumulativos, prevalecendo, em caso de pluralidade, o de maior valor.

§ 3º No caso em que o funcionário for titular de dos cargos de
professor, e em ambos compreendido em qualquer das situações
incicadas no artigo 3º, ser-lhe-á pago o incentivo correspondente a
cada cargo.

§ 4º Entende-se por escola de difícil acesso a que se encontrar em
localidade, fora das sedes do município e do distrito, com as quais
jao haja comunicação por meio de estrada normalmente trafegável,
durante todo o ano, ou que não seja servida de transporte coletivo
regular e diário.

§ 5º Entende-se por escola de difícil provimento:

I - a que se encontrar em localidade que só seja servida por
transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o professor não
resida na localidade;

II - a que, localizada na zona rural, onde não haja professor
habilitado, acarrete a obrigação de o professor fixar, junto a
escola, nova residência, em face do distanciamento do seu domicílio
habitual;

III - a que, por circunstâncias ambientais, torna-difícil a
aceitação, por parte do professor, da lotação na escola.

§ 6º A Secretaria de Educação divulgara, anualmente, até 15 (quinze)
dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas
consideradas de difícil acesso ou provimento.

§ 7º O incentivo previsto no inciso I deste artigo, além de remunerar
o professor pela regência de classe em escola de difícil acesso ou
provimento, destina-se a atender, também, a concessão de auxílio
residência.

§ 8º O professor regente de classe de alfabetização, perceberá em
dobro o incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que
possua o curso específico de alfabetização, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 4º Os incentivos previstos no artigo 3º deste Decreto serão
pagos automaticamente, aos professores compreendidos em qualquer de
seus incisos, uma vez apurado o fato, independente de requerimento
dos interessados.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo e devido a partir de 1º de
maio de 1981, em relação aos professores que, nessa data,
encontravam-se em uma das situações previstas no artigo 3º.

§ 2º O pagamento em dobro, do incentivo a que se refere o inciso III
do artigo 3º, dependerá de requerimento do interessado, quando deverá
comprovar a satisfação dos requisitos exigidos para a concessão da
vantagem, que será devida a partir da data da comprovação, assim
considerada aquela em que o professor der entrada, na Agência
Regional de Educação, do comprovante.

Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto tem
caráter temporário e só poderão ser pagos enquanto o funcionário
permanecer em regência de classe, numa das situações indicadas no
artigo 3º, não podendo ser incorporados ao seu vencimento, para
nenhum efeito, e cessando o pagamento quando desaparecerem os fatores
que o motivaram.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui, do cálculo do
provento do professor aposentado, o incentivo que estiver recebendo
na ocasião da aposentadoria, desde que percebido, de forma
interrupta, nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a aposentadoria.

Art. 6º Os incentivos de que trata este Decreto deixarão de ser
pagos ao professor que se afastar da efetiva regência de classe,
salvo nos casos de:

I - férias;

II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - licença para repouso a gestante;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - acidente em serviço ou moléstia profissional;

VI - participação em congresso, seminário, conferências ou outros
colclaves, diretamente ligados a área de educação, desde que o
afastamento seja autorizado pelo Governador;

VII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até
10 (dez) dias;

VIII - prestação de serviços obrigatórios por lei.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.020, de 20 de maio de 1981 e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de julho de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação