O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no inciso I da cláusula segunda e no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Publica-se a relação dos atos normativos, constante do Anexo deste Decreto, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituidores das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, para efeito da remissão, da anistia e da reinstituição de que trata o Convênio ICMS 190/17, celebrado com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em razão de terem sido editados em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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