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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.667, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.

Institui o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.123, de 19 de outubro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 13.214, de 9 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a fome e a miséria negam a cidadania centenas de milhares de sul-mato-grossenses;

Considerando que urge a adoção de medidas tendentes a erradicar a pobreza que flagela uma porção significativa da população do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul – CONSEA/MS, com a finalidade de propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar de Mato Grosso do Sul - CONSEA, com a finalidade de deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano a alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão. (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

Art. 2º Compete, basicamente, ao Conselho:

I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;

II - articular os órgãos do Governo Estadual e organizações não-governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso anterior;

III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria e à fome no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços.

Art. 3º O CONSEA/MS será composto por 27 (vinte e sete) membros, sendo 9 (nove) representantes do Governo do Estado e 18 (dezoito) representantes da sociedade civil.

§ 1º Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - Secretaria de Estado de Governo;

II - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Cultura;

II - Secretaria de Estado da Produção; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

III - Secretaria de Estado de Receita e Controle; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

V - Secretaria de Estado de Educação;

VI - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL;

VII - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde;

IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

VII - Secretaria de Estado de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

VIII - Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

IX - o Interlocutor do Programa Comunidade Solidária no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais, reunidas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável. (redação dada pelo Decreto 10.072, de 27 de setembro de 2000)

§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil é de dois anos e o mandato em curso expirará em 4 de setembro de 2002. (acrescentado pelo Decreto 10.072, de 27 de setembro de 2000)

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável. (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil é de dois anos e o mandato em curso expirará em 4 de setembro de 2002. (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

Art. 4º O CONSEA/MS terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por servidor designado pelo Governador que, para a execução de seus trabalhos, contará com o apoio de todos os órgãos estaduais.

§ 1º A Secretaria Executiva elaborará o regimento interno do CONSEA/MS, que será aprovado por maioria simples de seus membros.

§ 2º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL.

§ 2º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000)

Art. 5º O CONSEA/MS, até 31 de dezembro de 1999, apresentará o Plano Estadual de Segurança Alimentar ao Governador e à sociedade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador