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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.281, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a “MEDALHA PRÊMIO” da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.683, de 14 de novembro de 1989, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 16.461, de 21 de junho de 2024.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e, de acordo com o art. 98 e inciso IV do art. 99 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º A “MEDALHA PRÊMIO” prevista no inciso IV do art. 99 da Lei Complementar n° 38 de 12 de janeiro de 1989, será destinada a agraciar policiais civis que tenham prestado relevantes serviços a Instituição e, que pelo devotamento no combate à criminalidade, tenham contribuído para a sua projeção; e a Civis e Militares, por relevantes serviços prestados à Polícia Civil.

Art. 2º O chefe imediato do Policial Civil ou qualquer Delegado de Polícia que tomar conhecimento de fato que caracterize os atos previstos no artigo anterior, procederá a sua apuração, encaminhando o procedimento ao Diretor-Geral da Polícia Civil, que o remeterá ao Conselho da Polícia Civil, para parecer.

Art. 3º Consideram-se serviços de relevância à Polícia Civil, aqueles que resultem benefícios reais e notórios para prestígio ou eficiência da Instituição.

Art. 4º A outorga da presente Medalha será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades regulamentares.

Parágrafo único. Ao Policial Civil que no ato de coragem e devotamento no cumprimento do dever teve sua vida ceifada, será concedida a Medalha “Post-Mortem” e a entrega será feita ao seu parente mais próximo.

Art. 5º A “Medalha Prêmio” será constituída de metal dourado, e terá forma de um polígono de 12 (doze) lados côncavos, de 0,035 m de diâmetro; na parte superior haverá um suporte de 0,005 m de altura e 0,002 m e largura, através do qual passará uma argola de 0,010 m de diâmetro interno, também em metal dourado, que se prenderá à fita.

§ 1º No anverso, a Medalha apresentará, ao centro, um dia 0,016 m de diâmetro, em relevo, revestido de esmalte branco, carregado com o Brasão de Armas da Polícia Civil, sem os adornos e esmaltado nas suas cores regulamentares; circundando o disco, um aro de 0,0015 m de largura, em esmalte azul. Contornando esse aro, 12 (doze) conjuntos de 04 (quatro) raios solares, separados, cada um dos conjuntos, por uma lâmina espatulada revestida em esmalte branco, conforme figura nº 02 do anexo.

§ 2º No reverso, a Medalha terá as legendas, em relevo, “MATO GROSSO DO SUL”, na parte superior “POLÍCIA CIVIL”, na parte inferior; ambas formando um arco; e, ao centro, a legenda “MEDALHA PRÊMIO”, em duas linhas retas, com o tamanho das letras dessa última legenda 1/3 (um terço) maior que as das anteriores, conforme figura n° 03, do anexo.

§ 3º A fita da Medalha será de gorgorão de seda achamalotado, de 0,045 m de altura e 0,0035 de largura na face; da direita para a esquerda, a fita apresentará listras nas seguintes cores e dimensões: amarelo ouro de 0,004 m; branca, de 0,002 m; azul ferrete, de 0,017 m; branca, de 0,002 m; azul ferrete, de 0,001; branca, de 0,002; amarelo ouro, de 0,004 m, conforme figura nº 01 do anexo.

Art. 6º A Medalha criada por este Decreto será acompanhada de diploma.

Art. 7º A outorga da presente Medalha será feita por ato do Poder Executivo, obedecidas as formalidades regulamentares.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Polícia Civil, obedecendo, na sua confecção, as especificações e modelos constantes do anexo.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLINIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública