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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.760, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivo ao Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, páginas 15 e 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 10. ..........................

.......................................

§ 3º No caso de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), são competentes para deferir o pedido de parcelamento o Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD e o Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, tratando-se de reparcelamento o Coordenador de Recuperação de Ativos.” (NR)

Art. 2º O Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Subanexo, deve oferecer garantia o contribuinte que, em relação ao estabelecimento a que se destina o regime especial ou a autorização específica e no mês de requerimento do regime ou da autorização, esteja em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul por período inferior a 12 (doze) meses ou, no caso de mais de doze meses de atividade, incorrer numa das seguintes situações:

.......................................

VI - não realização de operações tributadas, relativas à saída de mercadorias, em, no mínimo, doze meses, consecutivos ou não, anteriores ao mês do requerimento do regime ou da autorização.

.......................................

§ 2º A aferição e a certificação da ocorrência das situações previstas nos incisos I ao VI do caput deste artigo, para efeito de exigência de garantia, bem como de outras situações previstas neste Subanexo, relacionadas ao comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para efeito de fixação do valor da garantia, será feita:

I – pela Unidade de Análise e Informações Fiscais, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário;

..............................” (NR)

“Art. 4º............................

......................................

§ 5º Não será aplicada a redução da garantia, de modo a ser exigido seu valor integral, aos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido simultaneamente nas situações previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo.

..............................” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................:

......................................

II - .................................

......................................

c) o contribuinte atacadista, incluindo suas filiais varejistas, efetue a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

.............................” (NR)

“Art. 2º ..........................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto.

.............................” (NR)

“Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea “c” do inciso II do caput e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto.

..............................” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º-A. Para fins do disposto na alínea “e”, do inciso III do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 057, de 4 de janeiro de 1991, considera-se receita própria as fixadas nos incisos do caput do art. 145 da Constituição Federal.” (NR) (redação dada pelo Decreto nº 15.867, de 10 de fevereiro de 2022)

Art. 5º Revogam-se os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto;

II - a contar de 1º de fevereiro de 2021, quanto ao disposto nos arts. 3º e 5º deste Decreto;

III - na data da publicação, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda