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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.394, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003.

Estabelece regras para acompanhamento e controle dos serviços de transporte oficial do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.083, de 17 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art.13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O controle e a fiscalização do uso, guarda e identificação de veículos oficiais e do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como da prestação dos serviços de manutenção da frota oficial são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio da Superintendência de Gestão Administrativa.

§ 1º Compete à Superintendência de Gestão Administrativa, para fins do disposto no caput:

I - definir a política de prestação dos serviços de transporte oficial de pessoas, bens e materiais dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações;

II - promover estudos e registros históricos visando à padronização dos veículos relativamente a modelo, tipo, cor, potência, identificação externa e combustível, consideradas as destinações, condições e locais de sua utilização;

III - acompanhar a contratação de serviços de terceiros relativos a locação, manutenção, seguro de veículos e fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças;

IV - subsidiar a Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Receita e Controle na definição de cotas financeiras para aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, bem como a contratação de serviços de manutenção e locação de veículos;

V - pronunciar-se, previamente, sobre as solicitações de compra de veículos para uso nos serviços de órgãos da administração direta, autarquias e fundações e sua alienação, em qualquer modalidade;

VI - verificar e supervisionar os locais e as condições de guarda dos veículos oficiais e, se for necessário, providenciar local adequado.

§ 2º As cotas financeiras referidas no inciso IV do parágrafo anterior, destinadas às atividades da segurança pública e fiscalização de competência do Estado, serão definidas conforme proposta encaminhada pelos dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pela execução dessas atividades e após pronunciamento da Superintendência de Gestão Administrativa.

§ 3º A execução das competências vinculadas às atribuições de que trata este Decreto ficam subordinadas às disposições do Decreto nº 11.225, de 23 de maio de 2003.

Art. 2º Fica criado o Cadastro Central de Veículos e Condutores - CVC, destinado ao registro de todos os condutores e veículos em uso pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

§ 1º Compete à Superintendência de Gestão Administrativa organizar, implantar e manter o CVC.

§ 2º O CVC manterá em relação aos condutores dos veículos utilizados por órgãos e entidades estaduais, registro da identificação pessoal e funcional, inclusive as ocorrências que se configurem como transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro e as sanções e penalidades aplicadas.

Art. 3º Os veículos oficiais de uso dos órgãos e entidades da administração pública estadual classificam-se e possuem as seguintes características:

I - Grupo I - Veículos de Representação Governamental: os utilizados pelo Governador e Vice-Governador;

II - Grupo II - Transporte de Servidores em serviço: incluindo ônibus, microônibus e “vans” utilizados para deslocamento de agentes e servidores públicos;

III - Grupo III - Serviço de Transporte Pessoal: incluindo automóveis utilizados no desempenho de atividades externas, em deslocamentos comprovadamente no interesse do serviço público;

IV - Grupo IV - Transporte de Carga: inclui veículos tipo camioneta, furgão, utilitário, caminhão, caminhão-guincho, reboque, semi-reboque, utilizados no transporte de carga leve ou pesada e grandes volumes de materiais;

V - Grupo V - Segurança Pública: veículos básicos ou adaptados para atender a atividades externas inerentes à segurança pública;

VI - Grupo VI - Saúde Pública: veículos básicos ou adaptados para atendimento de serviços externos inerentes à prestação de serviços de saúde pública;

VII - Grupo VII - Fiscalização: veículos básicos ou adaptados para atendimento exclusivo aos serviços de fiscalização de tributos estaduais, de pesos e medidas, do meio ambiente, vigilância sanitária, obras e assemelhados;

VIII - Grupo VIII - Transporte Individual: incluindo motocicleta, motoneta e ciclomotor;

IX - Grupo IX - Veículos e Equipamentos de Obras: incluindo máquinas pesadas, caminhões, equipamentos rodoviários, motoniveladoras, pá carregadeira, trator esteira, caminhão basculante, caminhão comboio e equipamentos similares para uso em obras e serviços de engenharia e infra-estrutura.

§ 1º Os veículos de uso dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e dos Diretores-Presidentes de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista no exercício do cargo e função pública, são classificados, para fins de receber tratamento como veículo oficial, como de representação governamental.

§ 2º Os veículos pertencentes aos grupos II, III, IV e VIII serão recolhidos ao final do turno matutino diário nos pátios ou garagens dos órgãos ou entidades a que estiverem servindo e somente serão retirados a partir de trinta minutos para início do turno vespertino.

Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades estaduais, no âmbito do Poder Executivo:

I - promover, em tempo hábil, a renovação do licenciamento anual dos veículos automotores de seu uso, obedecendo ao calendário anual da entidade executiva de trânsito;

II - efetuar o pagamento do seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais, de terceiros e dos veículos de seu uso;

III - efetivar os procedimentos necessários à proposição de recursos e quitação de multas de trânsito;

IV - promover a apuração de responsabilidade por infrações do condutor e por acidentes e danos em veículos oficiais para fins de ressarcimento ao erário público.

Art. 5º O titular de cada órgão e entidade estadual deverá designar um servidor para responder perante a Superintendência de Gestão Administrativa pela guarda, conservação e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes e de serviços de manutenção corretiva.

§ 1º Os órgãos e entidades que possuam veículos de sua frota distribuídos em diversos locais num mesmo Município deverão designar para cada local um responsável.

§ 2º Deverá, também, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Gestão Pública, até o quinto dia útil da publicação deste Decreto, a relação dos veículos de uso dos órgãos e entidades estaduais e os locais onde estarão recolhidos.

Art. 6º A atribuição de conduzir veículo oficial será conferida a servidor ocupante da função de Motorista ou, no interesse da administração e, considerada a natureza e especificidade das atividades do órgão ou entidade, a servidor credenciado pelo seu titular.

Parágrafo único. Os condutores de veículos oficiais têm responsabilidade perante o respectivo órgão ou entidade pelas seguintes ações e tarefas:

I - inspeção diária das condições dos pneus, para identificação de desgastes, estragos nos aros e rupturas visíveis, bem como providenciar o remanejamento periódico das suas posições;

II - verificação do alinhamento das rodas, acionando o responsável pelos serviços de transporte para eventuais reparos;

III - limpeza, higiene e conservação das condições de uso do veículo, providenciando sua lavagem periódica;

IV - conferência constante das condições de funcionamento do veículo e da existência dos acessórios indispensáveis à segurança do condutor e das pessoas e bens que transportar;

V - abastecimento e verificação da necessidade de combustíveis, lubrificantes, fluídos e outros itens para funcionamento de mecanismos do veículo;

VI - relato dos percursos diários e das ocorrências de eventos ou acidentes que impliquem realização de serviços de reparo no veículo.

Art. 7º Os condutores de veículos oficiais são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes às penalidades aplicadas por infrações no trânsito e pelo ressarcimento por danos materiais que provocarem no veículo que estiver utilizando.

Parágrafo único. O pagamento ou ressarcimento será feito em parcela única ou parcelas mensais descontadas na remuneração, conforme responsabilidade do condutor apurada em sindicância ou, quando for o caso, em processo administrativo disciplinar.

Art. 8º Os veículos oficiais serão abastecidos de combustíveis e terão a troca de lubrificantes e filtro, mediante a utilização de cartão eletrônico, entregue ao respectivo condutor pelo setor ou agente responsável pelos serviços de transporte do órgão ou entidade.

§ 1º O cartão será utilizado pelo condutor em qualquer posto credenciado para abastecer ou efetivar a trocar de lubrificantes e filtros do veículo sob sua responsabilidade.

§ 2º Ao utilizar os serviços previstos neste artigo, o condutor do veículo deverá se identificar por sua senha, que é pessoal e intransferível, e informar a quilometragem apontada no hodômetro.

Art. 9º Não será admitido, em nenhuma hipótese, o pagamento de débitos anteriores ao recebimento do cartão eletrônico, bem como por serviços ou fornecimento de combustíveis e lubrificantes não previstos no contrato firmado com a prestadora do serviço, sendo vedado o abastecimento de veículo oficial por requisição.

Parágrafo único. O uso indevido do cartão e ou a sua transferência a terceiros, que não o responsável pela condução do veículo, importará apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade ao infrator.

Art. 10. A realização de serviços e a aquisição de peças de manutenção, para veículos integrantes da frota oficial dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes do Poder Executivo, serão licitados e contratados pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, sob a forma de contrato corporativo, nos termos do Decreto nº 11.227, de 23 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades participarão dos contratos de fornecimento de combustíveis, lubrificantes e peças e de prestação de serviços de manutenção, mediante termos aditivos específicos que determinarão, em especial, as condições de aquisição e controle dos serviços e peças e a alocação dos recursos orçamentários e financeiros próprios para atender aos respectivos pagamentos.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão Pública constituirá grupo executivo para periciar os veículos que utilizam serviços e peças previstos em contrato corporativo e destacados em cada termo aditivo firmado pelos órgãos e entidades, com a finalidade de identificar a real demanda da manutenção e atestar a efetiva prestação dos serviços e aplicação das peças adquiridas.

§ 1º O grupo executivo será integrado por até doze servidores, escolhidos dentre os capacitados pela Fundação Escola de Governo no curso de Perito em Mecânica Automotiva, Injeção Eletrônica e Equipamentos de Diagnose, e designados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

§ 2º Os servidores designados para compor o grupo executivo permanecerão lotados nos seus órgãos ou entidades de origem e exercerão as atribuições da função de Perito com dedicação exclusiva à Superintendência de Gestão Administrativa, por seis meses, podendo haver uma prorrogação sucessiva ou a destituição antes do término do prazo. (revogado pelo Decreto nº 12.777, de 29 de junho de 2009)

§ 3º O integrante do grupo executivo de perícia automotiva ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, enquanto estiver no exercício da função de Perito, perceberá o adicional de dedicação exclusiva em valor equivalente a duas vezes o menor vencimento da Tabela Salarial do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 12.777, de 29 de junho de 2009)

§ 4º O adicional referido no § 3º não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária nem para assistência à saúde, bem como qualquer vantagem financeira paga ao servidor, exceto a gratificação natalina que será devida proporcionalmente ao número de meses da sua percepção. (revogado pelo Decreto nº 12.777, de 29 de junho de 2009)

Art. 12. Todos os veículos classificados nas modalidades previstas no art. 3º, deverão ser cadastrados até trinta dias da publicação deste Decreto na Superintendência de Gestão Administrativa.

§ 1º Os veículos oficiais cadastrados passarão por vistoria realizada pela Superintendência de Gestão Administrativa para verificação das suas condições de uso, consumo de combustível e natureza dos serviços públicos em que são utilizados.

§ 2º Deverão ser cadastrados, no mesmo período, conforme disposto neste artigo, os veículos locados, os acautelados e os cedidos a terceiros ou por pessoas estranhas à administração, bem como todos os condutores e os responsáveis pelas atividades de transporte oficial.

§ 3º Os órgãos e entidades deverão prestar para cadastramento todas as informações sobre os veículos utilizados nos seus serviços e o local onde são recolhidos durante o período em que não estiverem sendo utilizados.

§ 4º A omissão no cadastramento dos veículos implicará suspensão do uso do cartão combustível, até a regularização da situação perante o CVC.

Art. 13. Os veículos oficiais e os de uso dos órgãos e das entidades da administração pública estadual receberão identificação externa, mediante adesivo, conforme padrão definido pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão Pública, durante o período fixado pelo seu titular, em conjunto com o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, realizará a vistoria e colocação de adesivos de identificação nos veículos utilizados pelos órgãos e entidades estaduais, na Capital e no interior.

§ 2º Não receberão a identificação externa os veículos pertencentes ao Grupo I, e especial conforme definido pelos órgãos ou entidades aos quais estiverem vinculados, e os classificados nos Grupos V, VI, VII e IX do art. 3º, que serão identificados conforme modelo aprovado pelo titular do órgão ou entidade ao qual os mesmos estarão vinculados.

Art. 14. A locação de veículos poderá se processar, desde que justificada a necessidade de sua utilização e, quando por período superior a trinta dias, deverá ser submetida à aprovação do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 15. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para regulamentar as disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 16 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública