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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 32, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Regulamenta a forma e a publicação dos atos da Administração do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 167.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e considerando o disposto no Decreto-Lei n° 22, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:
Seção I
Das disposições preliminares

Art. 1º Os atos administrativos na esfera do Poder Executivo compreendem atos normativos, assim denominados os atos objetivos e impessoais, instituidores de comando geral; atos administrativos individualizados, cujo cumprimento lhes exaure a finalidade específica, e os de correspondência ordinária. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 2º Quanto à forma, os atos enumerados no artigo anterior, serão de competência privativa: (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

I - do Governador, o decreto; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

II - dos Secretários de Estado, a resolução; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

III - dos órgãos de deliberação coletiva de natureza não-consultiva, a deliberação; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

IV - dos titulares de órgãos dos demais níveis hierárquicos e de autoridades policiais, a portaria. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Parágrafo único. A resolução denominar-se-á "conjunta" quando tratar de assuntos pertinentes à área de competência de mais de uma Secretaria e deva ser expedida conjuntamente por mais de um Secretário de Estado. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 3º As autoridades e agentes da administração têm também competência para expedir ordens de serviço, instruções, circulares e outros atos similares. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Parágrafo único. São também de uso comum das autoridades mencionadas neste artigo os atos de correspondência ordinária. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 4º As determinações do Governador que não devam ser objeto de decreto, mas cuja divulgação se faça necessária, serão transmitidas por Circular do Chefe do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 5º As ementas dos atos a que se refere o art. 2º obedecerão, quando couber, a modelos fixados pela Secretaria de Administração. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)
Seção II
Dos atos administrativos em geral

Art. 6º Os atos administrativos a que se refere o artigo 2º serão elaborados com a observância dos seguintes requisitos: (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

I - espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e respectiva data; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar os dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos legais que autorizam sua expedição, bem como ao processo ou outro documento que lhes deu origem, quando for o caso; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária, sob a forma de "considerando"; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e/ou parágrafos (algarismos arábicos); os incisos em alíneas (letras minúsculas) e estas em itens (algarismos arábicos); (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

VI - numeração ordinal dos artigos até o nono e, a seguir, cardinal; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

VII - apresentação dos parágrafos pela expressão “parágrafo único” ou pelo símbolo “§”, conforme o caso; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

VIII - grupamento de artigos constituindo a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; e de Títulos, o Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá ser indicada pelos termos Geral e Especial, ou por números ordinais, escritos por extenso; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

IX - declaração do início da vigência; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

X - menção específica aos dispositivos revogados ou alterados pelo ato e seguida, em qualquer caso, da fórmula usual “revogadas as disposições em contrário”; (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

XI - fecho com indicação da Capital do Estado, ou de outro local, quando for o caso, bem como a data e a assinatura da autoridade que expedir o ato. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 1º Na composição prevista no inciso VIII, deste artigo, desde que respeitada a sua seqüência, não será obrigatória a inclusão de todos os grupamentos. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 2º A resolução conjunta a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, será designada pela espécie, seguida imediatamente das siglas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo, e sua numeração será crescente e ininterrupta, sem renovação anual, com uma série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro lugar. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 3º Na elaboração de regulamentos, regimentos e estatutos, a serem aprovados por decreto ou resolução, será obedecido, no que couber, o disposto nos incisos V e VIII e § 1º deste artigo. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 7º Os decretos-leis e os decretos normativos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, de acordo com a matéria neles regulada e a área de competência das Secretarias. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Parágrafo único. Quando todo o Secretariado referendar o ato, será obedecida a ordenação dos nomes das respectivas Secretarias estabelecida no art. 35 do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, encabeçada pela Secretaria a cuja área se refira o principal assunto do ato. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 8º As leis, os decretos-leis e os decretos, depois de assinados e, quando for o caso, referendados nos termos do artigo anterior, serão datados e numerados no Gabinete Civil da Governadoria do Estado. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 9º Caberá ao Gabinete Civil promover as medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao Governador, cuja elaboração não estiver de acordo com as disposições deste Decreto. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 10. Aos atos mencionados no art. 3º, deste Decreto sempre que possível, serão aplicadas as disposições do art. 6º, especialmente quanto ao disposto no inciso I. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 11. A revogação total ou parcial de ato administrativo será feita sempre por ato da mesma espécie, referindo-se à ementa deste, expressamente, tanto ao dispositivo modificado ou revogado como à respectiva matéria. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)
Seção III
Dos atos de pessoal

Art. 12. São atos de pessoal, para os efeitos desta Seção, os que se referem à nomeação e exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, preenchimento e dispensa de função gratificada, contratação e rescisão de contrato pelo regime de CLT, promoção, acesso, aposentadoria, reforma, disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de competência, designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 1º Tratando-se de contratação ou rescisão de contrato pelo regime da legislação trabalhista, a expedição do ato não exclui a exigência legal de averbação da ocorrência no registro de empregado e de anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 2º Os atos de pessoal, individuais ou coletivos, não serão numerados, identificando-se pela data. (revogado pelo art. 10 do Decreto nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992)

Art. 13. Para o preenchimento de cargo em comissão ou função gratificada, a proposta conterá o nome do candidato e seu currículo, denominação do cargo ou função para o qual é proposto, além de, no caso de servidor, menção ao cargo efetivo ou emprego ocupado e correspondente matrícula. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Parágrafo único. A proposta a que se refere este artigo, constituíra processo na repartição proponente. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 14. Os atos de nomeação ou exoneração de cargo em comissão ou efetivo, designação ou dispensa de função gratificada e contratação pelo regime da legislação trabalhista, obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria de Administração. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)
Seção IV
Da publicação

Art. 15. O Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, que circulará nos dias úteis de segunda a sexta-feira, se divide em: Parte I - Poder Executivo; Parte II - Poder Legislativo; Parte III - Poder Judiciário; Parte IV - Municipalidades.

§ 1º Cada número do Diário Oficial - Parte I, conterá sumário da matéria nele apresentada e a indicação de suplemento, se houver, e será integrado pelo Boletim de Pessoal do Estado.

§ 2º Os atos de pessoal das autarquias, divulgados em Boletim de Pessoal próprio, substitui para todos os efeitos a publicação no órgão oficial do Estado.

Art. 16. Os atos do Poder Executivo, para que produzam efeitos perante terceiros, deverão ser publicados na Parte I do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 1º Caberá ao Gabinete Civil encaminhar os atos do Governador do Estado para publicação. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 2º As Secretarias e os demais órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado encarregar-se-ão de encaminhar os respectivos atos para publicação. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

§ 3º A publicação de atos cuja divulgação não seja obrigatória dependerá de decisão do titular da correspondente Secretaria. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 17. Serão, também, publicadas na Parte I do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - as leis e os decretos legislativos promulgados pela Assembléia Legislativa;

II - as razões dos vetos parciais apostos pelo Governador do Estado, em seguida ao texto da lei sancionada correspondente;

III - as razões do veto, no caso de ser negada sanção quando estiver finda a sessão legislativa;

IV - as Resoluções do Senado Federal, publicadas no Diário Oficial da União que suspendam parcial ou totalmente, por inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a execução de disposições da Constituição ou de Lei do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como as que autorizem empréstimos, operações ou acordos externos de interesse do Estado;

V - a notícia da aprovação de decreto-lei, por falta de deliberação da Assembléia Legislativa no prazo constitucional.

§ 1º No caso de rejeição de veto parcial, se conveniente, será publicado o texto já em vigor, com inclusão, em negrito ou por meio de outro destaque gráfico, das partes vetadas e mantidas pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Quando ocorrer manutenção de veto parcial pela Assembléia Legislativa, a decisão e respectiva data serão dadas à divulgação, com indicação de número, data e ementa da lei correspondente.

§ 3º Caberá ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado providenciar o cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 18. A publicação de atos de pessoal será feita sempre em extrato, de acordo com os padrões fixados pela Secretaria de Administração. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 19. Além dos atos de pessoal mencionados no art. 12, não serão numerados os atos referentes à concessão de títulos de propriedade pública, os de denominação de estabelecimentos e logradouros estaduais e outros similares. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 20. Caberá à Secretaria de Administração arquivar os autógrafos de leis, decretos-leis e decretos, excetuados os decretos coletivos de pessoal, cujos originais serão arquivados no órgão central do Sistema do Pessoal Civil do Estado. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Parágrafo único. Os originais dos demais atos, bem como as cópias dos atos individuais, serão arquivados no próprio órgão expedidor. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 21. Caberá à Secretaria de Administração zelar pelo cumprimento das normas relativas à publicação dos atos administrativos. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 22. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às Autarquias estaduais. (revogado pelo art. 16 do Decreto nº 11.439, de 13 de outubro de 2003)

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Nelson Strohmeier Lersch
Jardel Barcellos de Paula