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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.015, DE 7 DE JUNHO DE 2018.

Regulamenta o § 2º do art. 3º do Anexo VI da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Publicado no Diário Oficial nº 9.672, de 8 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A reparação de dano causado ao patrimônio público estadual, por ato ou fato compreendido no âmbito do interesse da defesa sanitária animal, deve ser realizada de acordo com as modalidades referidas no § 1º do art. 3º do Anexo VI da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 2º A reparação de danos de que trata o art. 1º deste Decreto, quando realizada por intermédio da entrega de bens à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), nos termos do inciso IV do § 1º do art. 3º do anexo VI da Lei nº 3.823, de 2009, será objeto de apreciação pelo Dirigente da IAGRO e observará o procedimento e os requisitos estabelecidos em regulamento próprio da entidade.

Art. 3º A reparação de danos de que trata o art. 1º deste Decreto, quando realizada por intermédio da compensação de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º do Anexo VI da Lei nº 3.823, de 2009, será objeto de apreciação pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade, respectivamente, de autoridades jurídica e financeira referidas no § 2º do art. 3º do Anexo VI da Lei nº 3.823, de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar