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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 12.592, DE 28 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas condições que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 7.263, de 29 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio ICMS 93/98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações de apoio à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações sem fins lucrativos de apoio a: (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (acrescentada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)

II - universidades federais ou estaduais. (acrescentada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - as mercadorias importadas estejam beneficiadas com as isenções previstas na Lei (Federal) n. 8.010, de 29 de março de 1990, e sejam destinadas a projetos de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

II - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, para os efeitos da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDCT).pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT). (Retificado pelo D.O. nº 7.329, de 31 de outubro de 2008, página 8).

I - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), para os efeitos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)

§ 2° A isenção prevista neste artigo aplica-se também às importações de artigos de laboratórios que não possuam similares produzidos no país, desde que a inexistência desses produtos no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Na hipótese do § 2°, tratando-se de importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (Federal) n. 8.010, de 29 de março de 1990, não se exigirá a apresentação de atestado de inexistência de similaridade.

§ 4° A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição.

§ 4º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com cópia do instrumento de instituição da entidade e de outros documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição. (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.592.doc

Retificação Decreto n. 12.592.doc