O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio ICMS 93/98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações de apoio à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações sem fins lucrativos de apoio a: (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (acrescentada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)
II - universidades federais ou estaduais. (acrescentada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)
§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - as mercadorias importadas estejam beneficiadas com as isenções previstas na Lei (Federal) n. 8.010, de 29 de março de 1990, e sejam destinadas a projetos de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
II - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, para os efeitos da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDCT).pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT). (Retificado pelo D.O. nº 7.329, de 31 de outubro de 2008, página 8).
I - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), para os efeitos da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)
§ 2° A isenção prevista neste artigo aplica-se também às importações de artigos de laboratórios que não possuam similares produzidos no país, desde que a inexistência desses produtos no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Na hipótese do § 2°, tratando-se de importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (Federal) n. 8.010, de 29 de março de 1990, não se exigirá a apresentação de atestado de inexistência de similaridade.
§ 4° A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com os documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição.
§ 4º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com cópia do instrumento de instituição da entidade e de outros documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição. (redação dada pelo Decreto nº 12.715, de 18 de fevereiro de 2009)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |