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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.595, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Cria o Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, página 9 a 11.
Revogado pelo Decreto nº 15.064, de 16 de agosto de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Cria-se o Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação.

Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo, de caráter consultivo, tem por objetivo discutir, analisar e propor ao Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI) as diretrizes da política de desenvolvimento turístico do Estado, seguindo as orientações e as determinações das políticas governamentais.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Turismo:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo;

II - assessorar o Secretário de Estado do Turismo, Empreendedorismo e Inovação na avaliação da Política Estadual de Turismo;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral no Estado;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre programas e projetos referentes às questões do turismo estadual, quando solicitado;

V - propor ações, opinando sobre programas e projetos de desenvolvimento turístico que tenham por objeto a democratização das atividades turísticas, para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas internos e do exterior para o Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor;

X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consulta da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, de órgãos e de entidades públicas e privadas;

XI - incentivar a interação e a integração com entidades públicas e privadas, com organizações não governamentais e com entidades da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;

XII - auxiliar a Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação a propor e a promover ações e medidas necessárias à ampliação e à melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;

XIII - propor prioridades para a aplicação do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTUR);

XIV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação;

XV - exercer outras atividades definidas em lei.

Art. 4º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por vinte e quatro membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo relacionadas, sendo:

I - dois membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), na qualidade de Presidente;

b) o Superintendente de Turismo da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), na qualidade de Secretário-Geral;

II - quatro membros representantes de entidades públicas e privadas:

a) um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), escolhido por seu Diretor-Presidente;

b) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE-MS);

c) um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);

d) um do Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/NACIONAL-MS);

III - sete membros representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos do Estado, escolhidos dentre personalidades da área do turismo, atuantes e de reconhecida idoneidade, sendo:

a) um de agentes e operadoras de viagens;

b) um da hotelaria e seus similares;

c) um do setor de bares, restaurantes e outros serviços de alimentação;

d) um dos conventions & visitors bureau;

e) um dos guias de turismo;

f) um representante dos profissionais das instituições de ensino superior em turismo e hotelaria;

g) um da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo (ABRAJET);

IV - onze membros representantes dos Fóruns Regionais de Turismo, cujos representantes, titulares e suplentes, serão seus presidentes e secretário-executivo respectivamente, estabelecidos da seguinte forma:

a) um do Fórum Estadual de Secretários de Turismo;

b) um do Fórum Regional Sete Caminhos da Natureza - Conesul;

c) um do Fórum Regional da Grande Dourados;

d) um do Fórum Regional Vale das Águas;

e) um do Fórum Regional Bonito - Serra da Bodoquena;

f) um do Fórum Regional Caminho da Fronteira;

g) um do Fórum Regional Caminho dos Ipês;

h) um do Fórum Regional da Costa Leste;

i) um do Fórum Regional do Pantanal;

j) um do Fórum Regional da Rota Norte;

k) um do Fórum Regional Vale do Aporé.

§ 1º Os membros representantes, especificados nos incisos II a III do caput deste artigo, serão escolhidos pelos respectivos órgãos e entidades, devendo os seus nomes ser oficializados ao Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), com a juntada da ata da sessão que fez a indicação, o qual os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para designação.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Turismo serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, um terço dos membros do Conselho a cada mandato.

§ 4º Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá o Secretário-Geral do Conselho Estadual de Turismo que designará um dos membros presentes para substituí-lo na Secretaria-Geral.

§ 5º Na hipótese de vagar cargo de conselheiro, o novo membro designado completará o mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º O Conselho Estadual de Turismo, para o desempenho de suas finalidades, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria-Geral.

Art. 6º À Presidência, órgão diretivo e representativo, por intermédio de seu Presidente, com auxílio do Secretário-Geral, compete:

I - presidir e convocar as reuniões do Conselho Estadual de Turismo;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Estadual de Turismo;

III - representar o Conselho Estadual de Turismo em todos os seus atos;

IV - delegar competências.

Parágrafo único. O Presidente além do voto pessoal, no caso de empate, terá o voto de qualidade.

Art. 7º Ao Plenário, órgão de deliberação superior, composto pelos seus vinte e quatros membros titulares e suplentes, compete:

I - apreciar as matérias que lhes sejam submetidas;

II - elaborar e aprovar as normas de organização e de funcionamento Conselho Estadual de Turismo, omissos neste Decreto.

Art. 8º À Secretaria-Geral, por intermédio de seu Secretário-Executivo, compete prestar apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 9º As deliberações do Conselho Estadual de Turismo serão tomadas por 2/3 (dois terços) de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 10. As decisões, pareceres e demais atos do Conselho Estadual de Turismo serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á com no mínimo dois terços de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à sessão.

Art. 12. Para toda reunião do Conselho Estadual de Turismo será lavrada Ata contendo as deliberações e a síntese das matérias apreciadas, o qual será assinada pelos membros presentes.

Art. 13. O Conselho Estadual de Turismo, para análise das matérias que forem submetidas à sua apreciação, organizar-se-á em câmaras temáticas e deverá observar:

I - a utilização de processos e de métodos que permitam a manifestação crítica dos diversos segmentos da sociedade sul-mato-grossense;

II - a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território sul-mato-grossense; e

III - a oportunidade do surgimento de novas iniciativas, de soluções ainda inéditas ou experimentais e de grupos alternativos não filiados a organizações tradicionais, que possam contribuir para o desenvolvimento de conteúdo e do conhecimento para o turismo.

§ 1º As câmaras temáticas poderão contar com a participação de pesquisadores, estudiosos, técnicos, produtores e organizações da sociedade civil.

§ 2º As câmaras temáticas, de que trata o caput deste artigo, serão instituídas por ato normativo do titular da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI).

Art. 14. A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI) dará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. Os entes representados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas com passagens e diárias de seus representantes titulares ou suplentes, se necessário.

Art. 15. O regimento interno do Conselho disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por Resolução do Secretário de Estado de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação (SECTEI), no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 16. A participação dos membros do Conselho Estadual de Turismo é considerada função pública relevante e não será remunerada.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação