O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .............................................:
..........................................................
III - ..................................................:
..........................................................
b) ....................................................:
1. Coordenadoria das Redes de Atenção em Saúde;
2. Coordenadoria de Ações em Saúde;
3. Coordenadoria de Atenção Ambulatorial e Hospitalar;
b-1) Diretoria-Geral de Atenção Especializada:
1. Coordenadoria de Contratos de Serviços de Saúde;
2. Coordenadoria-Geral de Assistência Farmacêutica:
2.1. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Básica e Estratégica;
2.2. Coordenadoria de Logística Farmacêutica;
2.3. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Especializada;
3. Coordenadoria-Geral da Rede Hemosul:
3.1. Coordenadoria Administrativa da Rede Hemosul;
3.2. Coordenadoria Técnica da Rede Hemosul;
4. Coordenadoria de Regionalização;
.................................................” (NR)
“Art. 12. ...........................................:
I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Primária em Saúde, da Assistência Ambulatorial, do Apoio Diagnóstico e Terapêutico e de Atenção Terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;
II - coordenar e implementar a política de atenção ambulatorial e hospitalar na gestão estadual, estabelecida na relação com as entidades contratadas para o gerenciamento, operacionalização e/ou execução de serviços de saúde, incluindo os Contratos de Gestão;
III - promover, em articulação com a Diretoria-Geral de Atenção Especializada e com a Diretoria-Geral de Gestão Estratégica, a descentralização da gestão da saúde no Estado;
IV - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de Atenção à Saúde;
V - prestar cooperação técnica quanto ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos municípios do Estado;
VI - consolidar os relatórios, quadrimestrais e anual, elaborados pelas Coordenadorias de sua área de atuação, visando ao cumprimento do estabelecido pelo SUS e à análise periódica da assistência no âmbito do Estado;
VII - promover a adequação da distribuição dos recursos, visando à concretização de redes de assistência;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Art. 12-A. ......................................:
.......................................................
II - coordenar e implementar a política de Atenção Especializada na gestão estadual na relação com as entidades contratadas para o gerenciamento, a operacionalização e/ou a execução de serviços de saúde estabelecida pelos instrumentos pactuados, incluindo os Contratos de Gestão;
.......................................................
IV - acompanhar a Política de dispensação de medicamentos excepcionais, de órteses e próteses, no âmbito do Estado;
......................................................
IX - coordenar a política de sangue e hemoderivados no âmbito do Estado;
......................................................
XII - elaborar e coordenar a Política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;
.............................................” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019, representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 15.209, de 15 de abril de 2019:
I - o item 3 da alínea “e” do inciso II do art. 2º;
II - os IX a XIII do art. 12.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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