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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.156, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.

Institui o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (PECOMA - IMASUL).

Publicado no Diário Oficial nº 9.840, de 11 de fevereiro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício de competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no disposto no art. 72, § 4º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (PECOMA - IMASUL), com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os procedimentos para conversão da multa simples consolidada em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 2º São considerados serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras relacionadas, no mínimo, a um dos seguintes objetivos:

I - recuperação e conservação de solo e da vegetação nativa de áreas degradadas ou alteradas;

II - recuperação e manutenção do leito dos rios e das margens;

III - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre e ictiológica;

IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente;

V - melhoria do licenciamento, da fiscalização e do monitoramento dos empreendimentos e das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou modificadoras da qualidade do meio ambiente;

VI - desenvolvimento e manutenção de sistemas de tecnologia da informação para gestão do uso dos recursos hídricos, dos recursos florestais, dos recursos pesqueiros e da fauna silvestre;

VII - melhoria, manutenção e proteção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

VIII - educação ambiental;

IX - capacitação dos agentes e das autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e de apuração das infrações ambientais;

X - apoio às ações de programas instituídos pelo Poder Público que tenham projetos de sustentabilidade ambiental.

Art. 3º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, desde que atenda, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a X do caput do art. 2º deste Decreto, poderá optar:

I - pela implementação, por seus próprios meios, da execução das ações, das atividades e das obras referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

II - pela adesão a projeto apresentado por órgãos e por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, previamente selecionado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III - pela adesão aos investimentos e ao custeio, das ações, das atividades, das obras e dos projetos referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, executados pelo IMASUL.

§ 1º Para a conversão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o IMASUL poderá realizar chamadas públicas para selecionar os projetos apresentados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o autuado deverá respeitar as diretrizes definidas pelo IMASUL, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na execução das ações, das atividades, das obras e dos projetos.

§ 3º Na hipótese prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, o autuado outorgará poderes ao IMASUL para escolha das ações, das atividades, das obras e dos projetos a serem contemplados.

Art. 4º Não caberá ao autuado a conversão de multa para reparação de danos ambientais decorrentes das próprias infrações.

Art. 5º O valor dos custos da execução das ações, das atividades, das obras e dos projetos referentes aos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, se houver viabilidade técnica.

§ 2º Ao deferir o pedido de conversão, a autoridade ambiental aplicará, sobre o valor da multa consolidada, o desconto de:

I - 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto;

II - 60% (sessenta por cento), na hipótese prevista nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto.

§ 3º Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida será transformado em Unidades Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§ 4º Os custos decorrentes de serviços bancários, necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.

§ 5º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.

§ 6º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo IMASUL, conforme os objetivos dispostos no art. 2º deste Decreto.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto, a operacionalização da conversão de multa será realizada por aquisição direta pelo autuado dos investimentos e dos custeios necessários à execução dos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme procedimento administrativo estabelecido pelo IMASUL.

§ 8º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

Art. 6º O autuado poderá requerer a conversão de multa em qualquer momento da tramitação do processo administrativo objeto do auto de infração, inclusive após a decisão da autoridade julgadora, desde que antes da inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 7º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer ao IMASUL para a assinatura do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental.

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico, observado o disposto no § 3º do art. 8º deste Decreto quando da assinatura do Termo de Compromisso.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de conversão pela autoridade julgadora, caberá recurso à Câmara Recursal do IMASUL.

Art. 8º Em caso de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, no qual serão estabelecidas as condições de vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa, o prazo de execução dos serviços de preservação, conservação, melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente e as demais obrigações pactuadas.

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II - serviço ambiental objeto da conversão;

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, o Termo de Compromisso deverá:

I - conter a descrição detalhada do objeto;

II - especificar o valor do investimento previsto para a sua execução;

III - especificar as metas a serem atingidas;

IV - conter anexo com o plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;

V - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o disposto no § 3º do art. 5º deste Decreto, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo IMASUL;

VI - conter a outorga de poderes do autuado ao IMASUL para a escolha do projeto a ser apoiado;

VII - contemplar a autorização do autuado ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

VIII - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e as suas obrigações para a execução do projeto contemplado;

IX - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo IMASUL, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso V deste artigo.

§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso não encerra o processo administrativo da multa, observado que o IMASUL fará o monitoramento e avaliação, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 5º O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa, sendo que o seu não cumprimento parcial ou total implicará:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral atualizado, com os acréscimos legais incidentes; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 6º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso V do § 2º deste artigo estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 7º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão da execução do objeto do Termo de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental, a sua comprovação pelo autuado e a aprovação pelo IMASUL.

Art. 9º Em cumprimento à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, os extratos dos termos de compromissos firmados serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Autoriza-se o IMASUL, observadas as disposições deste Decreto, a implementar o PECOMA e a estabelecer em regulamento próprio:

I - as diretrizes, os critérios e os procedimentos para execução dos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;

II - as formas de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados.

Art. 11. Fica o IMASUL responsável por, semestralmente, dar ciência ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) acerca dos Termos de Compromisso de Conversão de Multa Ambiental realizados no período, com amparo nas disposições deste Decreto.

Art. 12. Autoriza-se o IMASUL a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 11.708, de 27 de outubro de 2004.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de fevereiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar