(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.094, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

Dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, por meio do Sistema Gestor de Compras.

Publicado no Diário Oficial nº 6.718, de 2 de maio de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.616, de 24 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.393, de 16 de abril de 2003, na redação do Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos e proporcionar maior agilidade e transparência aos processos de aquisição de bens ou serviços com dispensa de licitação enquadrados no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações;

Considerando a necessidade de buscar a redução de custos, em função do aumento da competitividade;

Considerando, ainda, que as contratações assim realizadas, em especial, estarão submetidas aos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, moralidade, eficiência, competitividade e julgamento objetivo,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e de demais interessados da administração pública nas aquisições de bens e serviços enquadráveis nas hipóteses de dispensa de licitação contemplada no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão operacionalizar o procedimento, obrigatoriamente, por meio do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, com objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.

Parágrafo único. Nas aquisições de bens e serviços baseados nas demais hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderão ser aplicados os procedimentos do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas.

Art. 2º Os ajustes celebrados por meio do Sistema de Compras Diretas Eletrônicas, sujeitar-se-ão ao disposto na legislação sobre licitações, quanto ao seu conteúdo, formalização, alteração, execução, rescisão e extinção, assim como às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Órgão Gerenciador: Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública, responsável pela normatização, funcionamento e gerenciamento do Sistema Gestor de Compras;

II - Sistema Gestor de Compras: sistema integrado de compras entre órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que possibilita o trâmite, gerenciamento de documento e procedimentos licitatórios por meio eletrônico;

III - Compras Diretas Eletrônicas/cotação eletrônica: módulo do Sistema Gestor de Compras, que consiste num sistema competitivo de cotação e apuração do melhor preço, por meio da tecnologia da informação, via intenet, para aquisição de bens com dispensa de licitação;

IV - Lance-Proposta: preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para o objeto constante do processo de aquisição;

V - Preço de Referência: o valor obtido na coleta dos preços praticados no mercado, que representa o valor máximo a ser pago na aquisição do bem, com a finalidade de estabelecer parâmetros para a reserva de recursos financeiros, modalidade de licitação ou da sua dispensa;

VI - Autorização de Compras: documento eletrônico do sistema, processado pela Superintendência de Compras e Suprimento - SCS/SEGES, permitindo a efetivação da contratação por meio de senha eletrônica (assinatura eletrônica);

VII - Órgão Adquirente: órgão integrante da administração promotor da aquisição;

VIII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administração pública opera e atua concretamente as ações do governo;

IX - Administração Pública: conjunto de entidades administrativas diretas e indiretas de qualquer esfera do Poder Público, abarcando inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele mantidas e instituídas;

X - Credenciamento no Sistema: atribuição de chave de identificação login e senha, mediante validade dos dados cadastrais;

XI - Inscrição no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul: comprovação de qualificação e habilitação para participação em torneio licitatório compatível com os grupos de materiais ou serviços, segundo o(s) seu(s) ramo(s) de atividade(s);

XII - Cadastramento no Site: informação em campo próprio dos dados cadastrais da empresa.
Parágrafo único. O Preço de Referência de que trata o inciso V representa o preço máximo indicado no inciso X do art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA

Art. 4º O Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, ambiente virtual eletrônico, via internet, compreende a realização de cotações eletrônicas de preços, voltado à apuração da melhor proposta, com destino às contratações enquadradas na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, onde constarão as especificações do objeto, quantidades, prazo de entrega, condições de contratação e dados do fornecedor.

§ 1º O acesso ao sistema é gratuito, independente de prévio credenciamento podendo, a critério do órgão gerenciador ser requisitada a exigência de inscrição prévia ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A solicitação de cotação eletrônica de preços será realizada por meios eletrônicos, pelo endereço eletrônico (http://www.centraldecompras.ms.gov.br), no link compras diretas eletrônicas e permanecerá disponível em dia útil de regular funcionamento no órgão gerenciador, para recepção de propostas por um prazo não inferior a seis horas.

§ 3º O sistema permitirá o encaminhamento eletrônico da proposta de preços mediante o simples cadastramento do fornecedor, até o prazo estabelecido para o encerramento das cotações e utilizará recursos de criptografia de dados e de autenticação que garantam condições adequadas de segurança de suas etapas.

§ 4º As contratações oriundas do sistema de cotações eletrônicas serão formalizadas por meio de nota de empenho de despesas, salvo as situações que importarem obrigações futuras, inclusive assistência técnica que exijam a formalização de contrato, na forma disposta na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações.

§ 5º Durante o período de cotação eletrônica, qualquer interessado poderá acompanhar o procedimento no endereço eletrônico do sistema.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art 5º A cotação eletrônica de preços será conduzida pela Secretaria de Estado de Gestão Pública por intermédio da Superintendência de Compras e Suprimento - SCS/SEGES, nos termos do Decreto nº 11.393, de 2003, na redação do Decreto nº 11.494, de 2003.

Art. 6º Ao órgão adquirente caberá:

I - proceder à abertura física de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização para a contratação, indicação sucinta de seu objeto, a ele anexando cópias dos demais atos subseqüentes do procedimento;

II - formalizar o pedido de compras por meio do formulário eletrônico acompanhado do respectivo termo de referência e remetê-lo à Superintendência de Compras e Suprimento para a padronização devida;

III - providenciar a pesquisa de mercado para definição do preço de referência do objeto almejado, alocação de recursos orçamentários pertinentes e verificação da regularidade fiscal (certidões de regularidade com o CND/INSS, FGTS e CVDC) das empresas proponentes;

IV - formalizar a contratação na forma estabelecida no § 4º do art. 4º, providenciando a nota de empenho correspondente mediante apresentação da nota fiscal fatura e emissão da programação de desembolso (PD), no prazo máximo de dois dias úteis, contados do recebimento definitivo do bem ou serviço ajustado;

V- receber o objeto da contratação nas condições estipuladas na cotação eletrônica de preços e no Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004;

VI - providenciar, com exceção das situações elencadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a publicidade das contratações realizadas, observada as disposições prescritas no Decreto nº 11.394, de 2004 e suas alterações.

Parágrafo único. A pesquisa de mercado de que trata o inciso III deverá corresponder a, no mínimo, um orçamento, o qual poderá ser objeto de cotações complementares a cargo do órgão gerenciador do sistema.

Art. 7º Ao órgão gerenciador do Sistema caberá:

I - verificar a adequação da instrução processual quanto ao atendimento das exigências legais e promover a divulgação do procedimento por meio do sistema da cotação eletrônica de preços, informando a descrição dos elementos que constituem o objeto, requisitos exigidos, a data e horário limite para recepção das propostas de preços;

II - proceder à apuração da proposta de menor preço, conferir o atendimento das especificações do objeto ofertado, emitir o respectivo relatório de classificação dos fornecedores participantes da cotação e verificar a regularidade destes com o FGTS e INSS;

III - divulgar e adjudicar o objeto ao proponente vencedor, autorizando a transação, mediante senha eletrônica (assinatura eletrônica), na forma definida na Resolução SEGES nº 349, de 16 de julho de 2003;

IV - revogar ou anular, motivadamente, a cotação eletrônica, total ou parcialmente, sem que disso resulte, para o proponente, direito a qualquer indenização ou reclamação.

Parágrafo único. A Superintendência de Compras e Suprimento, na qualidade de órgão gerenciador do Sistema, quando da análise do processo, entendendo necessário, poderá colocá-los em diligência para apresentação de novos esclarecimentos ou documentos, recusar o enquadramento da contratação na situação de excepcionalidade de licitação proposta e ou solicitar o pronunciamento prévio da Auditoria-Geral do Estado ou de órgão competente para pronunciar-se sobre a matéria.

Art. 8º Ao fornecedor caberá:

I - cadastrar-se no site (http://www.centraldecompras.ms.gov.br), no link compras diretas eletrônicas, mediante inserção, em campo próprio, dos dados cadastrais da empresa, cujo formulário eletrônico deverá ser preenchido de forma clara e precisa, com todas as informações solicitadas;

II - submeter-se às normas deste decreto e aos termos do Sistema de Compras Diretas Eletrônicas, observando os prazos e condições estabelecidas;

III - responsabilizar-se pelas transações efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e os compromissos dela decorrentes;

IV - entregar o objeto do ajuste, no prazo, condições e forma requisitada no Sistema de Compras diretas eletrônica;

V - fornecer, quando a administração entender necessário, o objeto da cotação eletrônica, por meio de amostragem, para fins de aferição de sua qualidade e eficiência.
CAPÍTULO V
DA COTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 9º A cotação eletrônica de preços será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na internet e terá por critério de julgamento o menor preço.

Art. 10. A cotação eletrônica de preços será regida pelas seguintes regras:

I - as compras diretas eletrônicas serão iniciadas pela divulgação da solicitação de cotação eletrônica de preços por meio do site (http://www.centraldecompras.ms.gov.br), podendo ainda ser encaminhadas, por correspondência eletrônica, para um segmento de fornecedores do ramo do objeto almejado que garantam competitividade, identificados pelo sistema eletrônico;

II - na divulgação do procedimento constará a especificação do objeto, as quantidades requeridas, as condições da contratação, bem como a data e o horário da realização da cotação eletrônica de preços;

III - nas referências de horário, observar-se-á o horário de Mato Grosso do Sul, o qual será registrado no sistema e na documentação pertinente;

IV - na cotação eletrônica de preços, estes deverão ser registrados, em reais, para a quantidade total de cada item ou valor global;

V - a proposta ofertada deverá ter validade mínima de trinta dias, no caso das contratações embasadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e de sessenta dias, para as demais hipóteses;

VI - encerrado o prazo para apresentação de propostas, estas serão abertas de forma simultânea e apurado o vencedor da melhor proposta, levando-se em conta aquela que estiver em consonância com as especificações requisitadas e ofertar o menor preço.

Art. 11. O fornecedor detentor do melhor preço será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto e à regularidade fiscal prevista no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. Para efeitos de julgamento e classificação da proposta, será preliminarmente levada em consideração a cotação realizada pelo órgão adquirente, na forma disposta no inciso III e § 1º do art. 7º.

Art. 12. O órgão gerenciador do Sistema não se responsabiliza pelas propostas não enviadas no período estabelecido para a sua apresentação.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 13. Poderão participar da cotação eletrônica de preços, a critério do órgão gerenciador do sistema, fornecedores inscritos ou não no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e ou contratar com o órgão requisitante ou com a administração pública, na forma estabelecida em lei.

Art. 14. A entrega do bem ou execução do serviço será realizada no local e prazo fixados no procedimento de cotação eletrônica de preços e deverá observar as disposições do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004.

§ 1º A nota fiscal ou fatura, deverá se emitida em nome do órgão adquirente.

§ 2º O fornecedor se obriga a efetuar, a qualquer tempo, a substituição de material rejeitado, se este apresentar defeito de fabricação ou divergências relativas às especificações constantes da cotação eletrônica de preços, independentemente da quantidade rejeitada.

Art. 15. O pagamento do objeto ocorrerá na forma estabelecida no inciso IV do art. 7º, mediante crédito em conta corrente.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 16. O fornecedor que se comportar de modo inidôneo não mantiver a proposição ou fraudar a execução do fornecimento, estará sujeito à penalidade de suspensão temporária de até dois anos de contratar com a administração, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

Art. 17. Independentemente da pena prevista no artigo anterior, aplicar-se-á multa de dez por cento do valor do objeto da cotação eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no fornecimento do bem, material ou serviço;

II - recusa da entrega ou substituição de bem ou material rejeitado e da prestação do serviço;

III - descumprimento de quaisquer condições fixadas na cotação eletrônica de preços.

§ 1º As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento porventura devido ao contratado, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.

§ 2º A eventual rescisão do ajuste se dará nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, não cabendo ao contratado direito a qualquer indenização.

§ 3º O órgão adquirente poderá ainda, justificadamente, cancelar a nota de empenho decorrente da cotação eletrônica de preços, sem prejuízo das penalidades previstas neste decreto e no art. 22 do Decreto nº 11.676, de 17 de agosto de 2004.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A participação no Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas pelos demais órgãos da administração pública ficará condicionada à prévia formalização de convênio ou termo de adesão com a Secretaria de Estado de Gestão Pública, visando ao estabelecimento de condições para atuação.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Compras e Suprimento - SCS/SEGES.

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados antes da publicação deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública