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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.681, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.

Publicado no Diário Oficial nº 8.471, de 12 de julho de 2013, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.

............................................

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.” (NR)

“Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado do disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização de lenha;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluídos o carvão vegetal, o cavaco e outros;

III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha seja consumida nesse processo, não se compreendendo como industrial, o processo de secagem de quaisquer produtos;

IV - a sua entrada no estabelecimento destinatário, nos casos em que a lenha seja destinada a estabelecimento cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista), para utilização no processo de secagem dos respectivos produtos, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída nele referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a apuração e o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada devem ser realizados pelo adquirente, na condição de substituto tributário, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para a lenha, e observando-se o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.” (NR)

“Art. 5º-A. Na primeira operação interna com madeira em toro ou lenha, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:

I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para o respectivo produto;

II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 2º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 1º, relativo à operação de que decorreu a entrada:

I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;

II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em tora ou à lenha utilizada no respectivo processo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999.

Campo Grande, 11 de julho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda