O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que é dever do Estado manter a ordem e a segurança pública;
Considerando que a participação da sociedade, em cooperação com os órgãos de segurança pública, vem contribuindo para a consecução desse objetivo;
Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para implementar a filosofia de polícia comunitária praticada no Estado, com a finalidade de analisar as dificuldades encontradas, as vantagens e os resultados obtidos, bem como as trocas de experiências visando a incentivar a participação da sociedade nas discussões sobre possíveis soluções para as questões de segurança pública;
Considerando que as práticas de policiamento comunitário e que os Conselhos Comunitários de Segurança Pública implantados no Estado, revelaram-se importantes instrumentos de participação social e de fortalecimento do exercício da cidadania, que possibilitam à comunidade participar de forma organizada e responsável nas questões de segurança pública, e que visam, acima de tudo, a promoção da paz social e a melhoria da qualidade de vida da população,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública nos assuntos referentes ao relacionamento e à interação com a comunidade;
II - propor diretrizes destinadas a promover a audiência da sociedade civil sobre segurança pública, de modo a propiciar condições para que os órgãos policiais operem em função do cidadão e da comunidade, de acordo com os princípios que norteiam a filosofia da Polícia Comunitária;
III - supervisionar a execução dos projetos e programas comunitários, implementando ações que visem à participação da comunidade com os órgãos de segurança pública;
IV - coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública;
V - identificar as áreas prioritárias e articular com a comunidade local a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública;
VI - propor um amplo programa de integração dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública com as demais instituições da SEJUSP;
VII - estimular a participação de autoridades e representantes dos poderes constituídos;
VIII - elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário;
IX - propor às unidades de ensino que integram as instituições componentes da SEJUSP, programas de ensino e treinamento, objetivando a formação e o aprimoramento do policial, com foco na filosofia de polícia comunitária;
X - coordenar os cursos de multiplicadores e promotores de Polícia Comunitária;
XI - estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de polícia comunitária, sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais.
Art. 2º Compõem a Coordenadoria de Polícia Comunitária (CPCom):
I - Gerência de Projetos e Programas Comunitários (GPPC);
II - Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública (GCCSP).
Art. 3º Compete à Gerência de Projetos Comunitários:
I - coordenar e acompanhar projetos comunitários desenvolvidos nas áreas dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública (CCSPs) em parceria com estes;
II - identificar as áreas prioritárias para a implantação de projetos sociais que visem à redução da criminalidade;
III - articular-se com os demais órgãos, instituições e entidades, objetivando atender aos anseios comunitários nos assuntos de competência da Coordenadoria;
IV - propor a realização de cursos de capacitação para os membros dos CCSPs com vistas à elaboração de projetos.
Art. 4º Compete à Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança Pública (GCCSP):
I - coordenar e acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública;
II - identificar as áreas prioritárias para a implantação de Conselhos Comunitários de Segurança Pública e articular, com a comunidade local, a sua criação;
III - articular-se com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, visando a atender aos anseios comunitários nos assuntos de competência da SEJUSP;
IV - coordenar a implantação e o funcionamento dos Conselhos Comunitários e o treinamento da comunidade, objetivando o desenvolvimento de atividades afins.
Art. 5º A função de Coordenador Estadual de Polícia Comunitária será desempenhada, intercalada e sucessivamente, por um Oficial da Polícia Militar, um Delegado de Polícia e por um Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, ocupantes dos dois últimos postos de hierarquia de cada instituição militar e possuidores de diploma de Multiplicador de Polícia Comunitária, pelo período de até 4 anos.
Art. 6º As funções de Gerente de Projetos e Programas Comunitários e de Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança Pública serão ocupadas, intercalada e sucessivamente, pelos representantes das instituições de que trata o art. 5º, de modo que cada uma sempre esteja representada, sem que haja coincidência entre seus representantes no mesmo período.
Parágrafo único. As funções de gerente, de que trata o caput, serão exercidas por detentores de diploma de, no mínimo, Promotor de Polícia Comunitária.
Art. 7º Na ausência do Coordenador Estadual de Polícia Comunitária vigora a seguinte hierarquia de substituição:
I - Gerente de Projetos e Programas Comunitários;
II - Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança Pública.
Art. 8º O Coordenador Estadual de Polícia Comunitária, o Gerente de Projetos e Programas Comunitários e o Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança Pública serão indicados pelos dirigentes das respectivas instituições, após a aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º O Coordenador Estadual de Polícia Comunitária será nomeado por ato do Governador do Estado para exercer cargo em comissão, símbolo DGA-3.
Art. 10. O Gerente de Projetos e Programas Comunitários e o Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança Pública serão designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Fica acrescido dispositivo ao inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, e renumerada a sua atual alínea “h” para alínea “i”, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................
............................................................
XIV - ....................................................
............................................................
h) Coordenadoria Estadual de Polícia Comunitária;
i) Entidades de administração indireta vinculadas:
1. Departamento Estadual de Trânsito;
2. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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