O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 95 de 26 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, constituído principalmente das importâncias arrecadadas, a título de honorários advocatícios, nas causas em que é parte o Estado, destina-se a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Estado, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado.
Art. 3º O Procurador-Geral Adjunto do Estado será o gestor do Fundo, cabendo-lhe, exclusivamente:
I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado;
II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial;
III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
IV - elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Procuradoria-Geral do Estado;
V - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
VI - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;
VII - aprovar os balancetes e os relatórios anuais;
VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;
IX - encaminhar ao Secretário de Estado de Administração relatório de distribuição das cotas aos Procuradores do Estado, na forma prevista neste Decreto.
Art. 4º Constituem, também, recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado as receitas oriundas:
I - dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira das receitas disponíveis;
II - do equivalente a 1% (um por cento) do incremento verificado na receita arrecadada com a cobrança da dívida ativa, por ação da Procuradoria-Geral do Estado, acrescido de valor para o cumprimento do art. 149, § 2º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001;
III - do equivalente a 10% (dez por cento) do valor da venda de bens adquiridos em função de recepção em pagamento decorrente de ações de cobranças movidas pela Procuradoria-Geral do Estado;
IV - do equivalente a 1% (um por cento) do incremento da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão por Causa Mortis e Doações;
V - do equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de precatórios judiciais anulados em decorrência de ação da Procuradoria-Geral do Estado, cujos processos não mais são passíveis de recursos em instância superior;
VI - do equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do incremento verificado na arrecadação de taxas de serviços decorrentes de atuação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° O incremento das receitas referidas nos incisos II (primeira parte), IV e VI do caput resultará da diferença entre a arrecadação de cada mês, a partir do mês de janeiro de 2002, em relação ao mesmo mês do exercício anterior, corrigida pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas IGPM/FGV ou outro que o substitua.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, compreende-se por receita arrecadada para os fins da primeira parte do inciso II, o recebimento em dinheiro e adjudicações.
§ 3º A parte final do inciso II do art. 4º deste Decreto não excederá, mensalmente, a oitenta por cento do limite estabelecido no § 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de novembro de 2001.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
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