O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que a implantação das Centrais de Atendimento ao Cidadão visa a prestar serviços de qualidade, com rapidez, eficiência, eficácia e aliado a isto, conforto e comodidade para o cidadão;
Considerando que o cidadão é o principal foco de atenção do Estado e para ele devem ser promovidos todos os esforços para aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços públicos, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço;
Considerando que a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das empresas privadas de serviços públicos, pela representatividade das unidades administrativas reunidas em um só local facilitam o atendimento ao cidadão,
D E C R E T A:
Art. 1º As Centrais de Cidadania, criadas pelo Decreto nº 9.499, de 9 de junho de 1999, e o Programa Praça de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICO, instituído pelo Decreto nº 9.697, de 12 de novembro de 1999, ficam integrados sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, e operacionalizadas sob coordenação, supervisão e administração da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico diversos serviços prestados aos cidadãos por órgãos e entidades públicas ou privadas;
II - proporcionar diminuição de tempo e de custos, visando a propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
III - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, compete:
I - propor a celebração de termos de contratos, convênios ou compromissos com órgãos e entidades da Administração Pública das esferas estadual, municipal ou federal e empresas privadas prestadoras de serviços públicos;
II - definir juntamente com órgãos e entidades prestadores de serviços a serem oferecidos nas instalações dos PRÁTICOS, em consonância com as necessidades da população;
III - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos PRÁTICOS, visando a estabelecer e manter padrão de atendimento adequado às demandas de serviços públicos prestados à população;
IV - gerenciar, sendo a gestora dos recursos materiais e humanos alocados pelo Estado para operacionalização e manutenção dos PRÁTICOS, diretamente ou por meio de representantes;
V - identificar, analisar e propor áreas, localidades e regiões para a instalação de Central de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICO e propor a formação de parcerias com as administrações municipais, visando à sua implantação e funcionamento;
VI - propor a utilização de imóveis públicos ou a locação de imóveis privados visando à instalação de PRÁTICOS e espaço físico, bem como verificar a necessidade de realização de obras de construção ou reforma de imóvel, acompanhando a elaboração do projeto e a realização da obra;
VII - propor a contratação de serviços terceirizados de limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento dos PRÁTICOS, assim como as condições de rateio dessas despesas entre os órgãos e entidades instaladas.
§ 1º Cabe ao Secretário de Estado de Gestão Pública autorizar a ocupação das instalações dos PRÁTICOS, mediante ressarcimento de despesas, por meio de cessão ou permissão de uso por organização não integrante da Administração Pública Estadual e termo de compromisso por órgão e entidade do Governo do Estado.
§ 2º A ocupação dos PRÁTICOS será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e entidades que ocuparem suas instalações, mediante ressarcimento proporcional do custo do espaço ocupado, dos serviços públicos concedidos utilizados e das despesas de manutenção, conservação e segurança de suas instalações.
Art. 3º O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração de PRÁTICOS localizados em municípios do interior do Estado.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor das Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, vinculado à Secretaria de Estado de Receita e Controle, integrado por representantes das Secretarias de Estado: de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública; e de Receita e Controle e um servidor de cada Secretaria de Estado que tenha projeção regional e atuação fora de Campo Grande, diretamente e ou por meio de entidade da administração indireta que lhe seja vinculada.
Parágrafo único. O Comitê Gestor dos PRÁTICOS será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle e terá como finalidade aprovar a construção e instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se os Decretos nº 9.499, de 9 de junho de 1999 e nº 9.697, de 12 de novembro de 1999.
Campo Grande, 24 de março de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |