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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.612, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Estabelece normas e procedimentos para a concessão de Incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), aos profissionais da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 16.572, de 21 de fevereiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. da Lei 3.561, de 2 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de valorizar os trabalhadores responsáveis pela operacionalização das atividades de atenção hospitalar, visando à qualidade dos serviços prestados na saúde individual e coletiva da população sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. Dos recursos repassados ao Estado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a parcela correspondente a até trinta por cento poderá ser aplicada como pagamento complementar aos profissionais trabalhadores no âmbito da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), em aditamento aos recursos estaduais.

Art. Aos servidores estaduais em efetivo exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul será concedido o incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), na forma deste Decreto, objetivando a valorização do trabalhador e a humanização das relações do trabalho em saúde.

Parágrafo único. A vantagem pecuniária de que trata este Decreto será devida aos servidores em exercício na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, inclusive aos servidores nomeados em cargo em comissão e os cedidos à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. O incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS) não será devido nos casos de:

I - férias remuneradas;

II - licenças de quaisquer naturezas;

III - faltas;

IV - servidores que desempenham funções de médico e de cirurgião-dentista e que percebem Adicional de Incentivo à Produtividade.

Art. O valor do incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), será pago, mensalmente, aos servidores sob a forma de rateio, considerando para o cálculo o quantitativo de servidores, por nível de escolaridade exigido em concurso público para a função exercida, assim definido:

I - Curso de Ensino Superior: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

II - Curso de Ensino Médio: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III - Curso de Ensino Fundamental:

a) nível I: R$ 100,00 (cem reais);

b) nível II: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

I - Curso de Ensino Superior: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 1º)

II - Curso de Ensino Médio: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 1º)

III - Curso de Ensino Fundamental: (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 1º)

a) nível I: R$ 120,00 (cento e vinte reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 1º)

b) nível II: R$ 144,00 (cento quarenta e quatro reais). (redação dada pelo Decreto nº 13.931, de 3 de abril de 2014, art. 1º)

Art. 5º Cabe ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, estabelecer mecanismos para o monitoramento do cumprimento, individual ou coletivo, das metas de melhoria da qualidade dos serviços de atendimento à saúde.

Art. A vantagem pecuniária de que trata este Decreto não será computada para efeito de cálculo do 13º salário e de outros adicionais ou vantagens, e não se incorpora aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 2008.

Campo Grande, 2 de setembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração