O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado PROVE Pantanal, destinado à valorização do pequeno produtor rural.
Art. 2º O Programa PROVE Pantanal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações de que faça parte.
Art. 3º O Programa tem como objetivo principal, dentre outros, inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, concedendo-lhe incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor a estes, aumentando a renda familiar, fixando a família na terra e gerando empregos no campo.
CAPÍTULO II
DO PEQUENO PRODUTOR RURAL
Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se pequeno produtor rural, a pessoa física que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário único, posseiro, arrendatário, parceiro ou assentado;
II - utilize mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar empregada na propriedade;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais;
IV - tenha renda familiar bruta proveniente da produção agropecuária, pesqueira, extrativa ou de trabalho externo à unidade de produção, não excedente a 1 (um) salário mínimo ao mês per capita;
V - resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo à sede da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL – UFPA
Seção I
Da Definição de UFPA
Art. 5º Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, é a estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e ou adaptados, onde a família ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega, de formas diversas, valor à matéria prima produzida em sua área familiar ou adquirida de terceiros.
Seção II
Do Enquadramento e do Desenquadramento
Art. 6º O enquadramento do pequeno produtor rural como beneficiário das normas especiais tributárias definidas para a UFPA será efetivado por ato regulamentar conjunto expedido pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e Secretaria de Estado de Fazenda, obedecendo aos seguintes critérios:
I - seja a UFPA instalada na zona rural;
II - tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
III - produza a matéria prima básica a ser processada, no todo ou em parte na propriedade-sede da UFPA;
IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênico-sanitárias e ambientais;
V - possua apenas um estabelecimento e cujo faturamento anual não exceda o limite estabelecido como resultado de acordo na câmara setorial PROVE Pantanal (conforme Lei Estadual nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000);
VI - aceite as condições de financiamento definidas para o PRONAF Agregar, do Governo Federal, ou do Governo do Estado ou de outras fontes.
§ 1º As associações ou as cooperativas de pequenos produtores rurais poderão ser enquadradas na categoria de UFPA, desde que cumpram as exigências previstas neste Decreto.
§ 2º Em ato regulamentar conjunto, as Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão no interesse da administração tributária, restringir ou ampliar as condições previstas para enquadramento na categoria de UFPA.
§ 3º Cabe às Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda, em regulamentação conjunta, disciplinar as hipóteses de desenquadramento da categoria de UFPA, para efeito tributário, observado o porte do estabelecimento, medido pelo faturamento mensal ou anual, conforme decidir a câmara setorial deste segmento.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, considerará como suficiente e legítima, para efeito de enquadramento como pequeno produtor rural, declaração da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMPAER, Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou Prefeituras Municipais reconhecendo a posse da terra ou que nela o produtor exerça suas atividades há pelo menos cinco anos consecutivos.
§ 5º Equipara-se a zona rural, a unidade de produção localizada no perímetro urbano com características sócioeconômicas rurais.
Seção III
Do Tratamento Diferenciado e Simplificado
Art. 7º Será assegurado à UFPA, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
I - fiscal e tributária;
II - creditícia;
III - de licenciamento ambiental;
IV - higiênico-sanitária;
V - de análise da água;
VI - de organização social e econômica;
VII - de produção e comercialização dos produtos agroindustriais;
VIII - outras devidamente aprovadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo estadual disciplinará, em todos os níveis de incentivos, e normas específicas, o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado à UFPA, visando a reduzir ao máximo os encargos financeiros incidentes sobre esta atividade.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PROVE PANTANAL
Art. 8º Constituem critérios para acesso ao financiamento de que trata o inciso VI do art. 6º deste Decreto:
I - comprovar a condição de pequeno produtor rural, mediante declaração da EMPAER reconhecendo-lhe a posse da terra, à vista de documentos hábeis ou que trabalha na propriedade há pelo menos cinco anos consecutivos;
II - ser enquadrado como pequeno produtor rural, conforme o disposto no art. 4º;
III - ter o projeto de financiamento elaborado pela EMPAER, avaliado e aprovado pela Coordenação-Geral do Programa PROVE Pantanal.
Art. 9º No processamento dos produtos alimentícios, na UFPA, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - cumprimento de:
a) cronograma mínimo de produção;
b) padrão tecnológico de segurança nutricional e higiênico-sanitário no processamento de alimentos, conforme normas vigentes.
II - padronização e controle de qualidade dos produtos processados.
Art. 10. Os produtos a serem comercializados pela UFPA deverão estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
Seção I
Das Espécies
Art. 11. São entidades participantes do PROVE Pantanal de Mato Grosso do Sul:
I - na condição de entidades coordenadora e executora do Programa, a Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES e suas vinculadas;
II - na condição de entidades colaboradoras:
a) Secretaria de Estado de Fazenda;
b) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda;
c) Secretaria de Estado de Saúde;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL;
f) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL;
g) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL
h) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.
Seção II
Das competências
Art. 12. À Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de coordenadora do Programa, compete:
I - coordenar e administrar o Programa, por meio da sua Coordenação-Geral ;
II - celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais e ou não-governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor.
Art. 13. À Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul – EMPAER, como entidade executora do Programa, compete:
I - divulgar o PROVE Pantanal de forma a difundir o seu nome;
II - selecionar e cadastrar os pequenos produtores que serão beneficiados pelo Programa;
III - elaborar, avaliar e acompanhar o projeto de instalação da UFPA;
IV - fornecer assistência técnica para a capacitação dos produtores, visando à administração geral da agroindústria, da propriedade rural, da produção de matéria-prima e do processamento destas;
V - dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;
VI - realizar, em conjunto com o produtor rural e o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, o controle de qualidade dos produtos processados, em especial das condições higiênico-sanitárias dos animais, das instalações de ordenha e da matéria-prima destinadas à UFPA;
VII - providenciar espaços em exposições, feiras e eventos, visando à comercialização dos produtos do PROVE Pantanal.
Art. 14. Às demais entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES, compete:
I - ao Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO:
a) orientar a elaboração e adequação dos projetos da UFPA;
b) vistoriar e aprovar a área para instalação das unidades da agroindústria familiar;
c) registrar os estabelecimentos processadores;
d) realizar o serviço de inspeção higiênico-sanitário da matéria-prima e dos produtos processados na UFPA;
e) dar orientação técnica à UFPA, visando ao desenvolvimento, à padronização dos produtos processados, à adequação de processos e equipamentos e ao controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;
f) expedir ato regulamentar que conceda isenção à UFPA, das taxas de registro e análise de rotina de produtos para controle de qualidade.
II - à Empresa de Serviços Agropecuário de Mato Grosso do Sul – AGROSUL:
a) apoiar e orientar a comercialização, divulgando os produtos das UFPA;
b) viabilizar a aquisição de insumos básicos, pelos beneficiários do PROVE Pantanal;
c) informar os produtores sobre o mercado agrícola;
d) providenciar em suas instalações área para a comercialização dos produtos do PROVE Pantanal.
Art. 15. As entidades colaboradoras desempenharão as seguintes atribuições:
I - Secretaria de Estado de Fazenda: propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção da UFPA, inclusive criando condições favoráveis na comercialização dos produtos processados;
II - Secretaria de Estado da Saúde:
a) realizar análise das amostras coletadas no varejo e encaminhadas pela Vigilância Sanitária, visando a certificar a qualidade do produto no local de comercialização;
b) conceder norma legal para isentar de taxa de registro ou cadastro de produtos de origem vegetal, os produtores do PROVE Pantanal.
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente:
a) vistoriar e aprovar a área para instalação da UFPA;
b) aprovar os projetos nas questões que dizem respeito ao meio ambiente;
c) propor normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma que seja dado tratamento diferenciado à pequena produção.
d) conceber norma legal que isente de taxa ambiental os produtores do PROVE Pantanal;
e) desenvolver atividades, visando à educação ambiental nas UFPA.
IV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda: buscar linhas de crédito especiais aos pequenos produtores enquadrados no Programa.
V - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL:
a) realizar a análise da água, prestar assessoramento técnico, desenvolver atividades visando à educação sanitária e executar o saneamento rural;
b) conceder norma legal para isentar de custos os produtores do PROVE Pantanal.
VI - Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL: manter a conservação das estradas vicinais no âmbito da UFPA, de forma a facilitar acesso eficiente às unidades produtoras;
VII - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL:
a) dar apoio social às famílias selecionadas pelo Programa;
b) desenvolver projetos de acompanhamento familiar e apresentar alternativas que visem ao bom desempenho do trabalho dentro das UFPA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica criada a Coordenação-Geral do PROVE Pantanal, com atribuições de gerenciar, e administrar o Programa, sob a coordenação da Diretoria de Operações da EMPAER/MS.
Art. 17. As instituições governamentais participantes do PROVE Pantanal deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 18. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:
I - operações de crédito com instituições da administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 19. Entende-se por renda bruta anual, o resultado do somatório das vendas realizadas, em valor bruto, das seguintes operações:
I - venda de produtos in natura de origem animal e vegetal;
II - venda de produtos processados de origem animal e vegetal;
III - venda de quaisquer animais;
IV - venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;
V - venda da produção extrativa
Art. 20. Os Secretários de Estado da Produção e do Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, expedirão, conjunta ou isoladamente, normas regulamentares, visando a disciplinar o fiel cumprimento das disposições tributárias deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |