O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação ao § 2º do art. 8º e com o acréscimo do art. 11-A, com o seguinte texto:
“Art. 8º ...................................
................................................
§ 2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e de empreendimentos públicos poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 11-A. Será concedido parcelamento da Compensação Ambiental devida, nas seguintes condições:
I - no valor mínimo de 10 (dez) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por parcela;
II - no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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