O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.320, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..................................
§ 1º .....................................:
I - ........................................:
a) 30 de novembro de 2020:
.............................................
b) 30 de novembro de 2020, para as demais pessoas;
.....................................” (NR)
“Art. 3º ..................................
..............................................
§ 5º-A. Caso o estabelecimento rural tenha sede em mais de um municípo do território sul-mato-grossense e possua:
I - somente um Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), prevalece para fins de identificação do município do imóvel, a localização da sede, independentemente da proporção da área que ocupa naquele município, não se exigindo inscrição estadual distinta no e-CAP, por município;
II - mais de um Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), com áreas contíguas de mesma titularidade, todos deverão ser incorporados ao cadastro da respectiva inscrição estadual no e-CAP, aplicando-se o disposto no inciso I deste parágrafo.
.....................................” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos à atualização cadastral do estabelecimento do produtor rural, nos termos previstos no § 5º-A do art. 3º do Decreto nº 15.320, de 4 de dezembro de 2019, introduzido por este Decreto, realizados até a data da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de setembro de 2020.
Campo Grande, 30 de setembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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