O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e os
dispostos nos artigos 3º, em seu inciso VI, 17 e 18, todos da Lei
Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada, na Superintendência para a Orientação e Defesa
do Consumidor-Procon/MS, a Junta Recursal de Primeira Instância.
Art. 2º - A Junta será presidida pelo Superintendente para a
Orientação e Defesa do Consumidor-Procon/MS e composta de mais dois
funcionários efetivos de nível superior a serem designados pelo
Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho.
Art. 3º - Das decisões da Junta Recursal caberá recurso ao Secretário
de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho, como última instância na
esfera administrativa.
Art. 4º - O Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho
disciplinará, através de Resolução, o procedimento administrativo da
aplicação das sanções administrativas às infrações às normas de
proteção e defesa do consumidor a nível estadual.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de março de 1996. |